TJCE - 3001091-53.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:04
Processo Reativado
-
12/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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17/03/2023 21:32
Decorrido prazo de JOSEMIRA MARIA LUCENA CHAGAS - ME em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo 3001091-53.2022.8.06.0166 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado no evento 54556397 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
PRI.
Conforme transação das partes, promovo a transferência da penhora on-line para conta judicial.
O ID de transferência é 072023000003272404.
Aguarde-se o resultado.
Senador Pompeu, 16 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:01
Homologada a Transação
-
16/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEMIRA MARIA LUCENA CHAGAS - ME em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3001091-53.2022.8.06.0166 DECISÃO 01.
Recebo a emanda à petição inicial. 02.
Retifico, de ofício, o valor atualizado da dívida, visto que a exordial incluiu indevidamente multa. 02.
Conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Portanto, a na execução de título extrajudicial, a penhora precede a citação para comparecer à audiência. 03.
Assim sendo, promovo a penhora on-line reiterada por 30 dias.
Aguarde-se o resultado.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001091-53.2022.8.06.0166 DESPACHO Em se tratando de sociedade empresária, ainda que individual e microempresa, não basta a mera declaração de hipossuficência ou a juntada de jurisprudências.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para comprovar que faz jus à benesse, especialmente através da declaração de imposto de renda mais recente.
Senador Pompeu/CE, 24 de outubro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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