TJCE - 3004521-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160373880
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160373880
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160373880
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160373880
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004521-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: RITA DE CASSIA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 150842059.
Afirma que a sentença merece ser reforma em razão de ter previsto a restituição na forma simples do valor pago a título de seguro, alegando que a devolução deve ser em dobro. Pede a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 150842059 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Promova-se à intimação da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373880
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373880
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12/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 04:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Embargos
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150842059
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150842059
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150842059
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150842059
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004521-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: RITA DE CASSIA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Revisional de c/c Repetição de Indébito proposta por RITA DE CASSIA DE SOUSA em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário na pretérita data de 07/05/2015 para fins de aquisição do imóvel localizado à Rua Arlindo Vieira de Almeida, número 264, Bairro do Junco, nesta cidade, ao passo que assevera não ter recebido cópia do contrato à época, tampouco quadro resumo dos valores contratados.
Reputa que, em acurada análise do contrato firmado, vislumbrou cláusulas que entende como abusivas, dentre elas o quantum dos juros remuneratórios, o seguro contratado, as taxas de administração e de avaliação, além de despesas vinculadas a própria concessão do crédito, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Requer a declaração da abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação, da concessão do crédito e do seguro, bem como a adequação do valor da parcela mensal para R$ 2.081,98 (dois mil e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, quadro resumo do pedido de revisão, cópia do contrato pactuado, demonstrativo de pagamento do contrato, extrato financeiro, extratos de conta bancária, histórico de crédito de benefício previdenciário, tudo aos IDs 104384717-104384805.
Decisão de ID 105901350 reconheceu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 127862921).
O banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tendo apresentado manifestação intempestiva no ID 142490213.
Em manifestação (ID 145125519), a parte autora, após ser intimada para apresentar réplica, requer pronunciamento deste juízo acerca do agravo de instrumento e a suspensão do prazo para réplica. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Verifica-se, ainda, que o réu apresentou manifestação fora do prazo legal, conforme previsão contida no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente.
Ressalte-se que a apresentação intempestiva de defesa não elide os efeitos da revelia, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo nas hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, as quais não se aplicam ao caso.
Contudo, ainda que operados os efeitos da revelia, a procedência dos pedidos da autora não é automática, sendo indispensável a análise da verossimilhança das alegações e das provas constantes nos autos, nos termos do artigo 345, parágrafo único, do CPC.
Ademais, em manifestação constante no documento ID 145125519, a parte autora requer o pronunciamento deste juízo a respeito do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, bem como a suspensão do prazo para apresentação de réplica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC, o qual prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que o efeito suspensivo tenha sido concedido pelo relator do recurso.
Assim, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito no juízo de origem, não sendo cabível a paralisação do processo em primeiro grau por mera interposição do agravo.
Ademais, não compete a este juízo interferir no andamento do recurso interposto ao Tribunal, uma vez que, após sua interposição, cabe exclusivamente ao órgão ad quem a análise dos requisitos de admissibilidade e, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da demanda. II.I.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar as alegações da parte autora quanto à necessidade de revisão do contrato firmado entre partes, notadamente, quanto à necessidade de adequação da taxa de juros remuneratórios para o percentual firmado em contrato e a abusividade da tarifa de avaliação, da concessão do crédito e do seguro. A) Da Revisão do Contrato e dos Juros Remuneratórios.
Inicialmente, quanto à alegação da parte autora de que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, destaco que, nos termos da Súmula nº 539/STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
E por expressamente pactuada entenda-se quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que acontece no presente caso.
Neste caso, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total (ID 104384791).
Sendo assim, não justifica o alegado desequilíbrio contratual.
No tocante à revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Relp.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos apresentados em comparação com as taxas previstas pelo Banco Central (Financiamento Imobiliário com Taxas Reguladas - Pré-Fixado) verifico que, em 07/05/2026 (data do contrato - 104384720) os percentuais previstos em transações dessa natureza eram de 0,97% a.m. e 12,25% a.a.
Assim, no contrato firmado entre as partes, há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 0,77% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 9,20%, estando tais valores em observância ao limite do triplo da média de mercado.
Ainda se considerados os parâmetros apresentados pelo autor, em que consta o percentual de 0,76 a.m. (ID 104384790), as taxas previstas no contrato impugnado estarão dentro do limite estipulado pelo STJ.
Com efeito, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) ou o triplo (300%) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, infere-se que as taxas de juros mensais e de juros anuais previstas no contrato firmado entre as partes não padecem de abusividade flagrante.
Logo, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, notadamente por se encontrar destoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
B) Da abusividade das tarifas de avaliação e de concessão de crédito.
Quanto a devolução dos valores cobrados a título de tarifas, o STJ considera válida a cobrança de tarifa de avaliação, desde que seja paga apenas no início do relacionamento, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, grifo nosso). No caso dos autos, este juízo vislumbra que ambas foram expressamente contratadas no ajuste entre as partes, conforme o item "7" do resumo do contrato, ID 104384791.
Ademais, do cotejo dos autos se extrai que os serviços de registro e de avaliação do bem objeto de financiamento foram efetivamente prestados, pois a instituição precisou fazer pesquisas nos serviços de proteção ao crédito sobre a parte, para saber se lhe concederia o financiamento, e teve que avaliar a situação do veículo.
Logo, reputo tais cláusulas e cobranças como válidas, segundo o precedente vinculante.
Quanto à taxa de concessão de crédito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 4.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 19/4/2010 (e-STJ, fl. 196), concluindo-se pela ilegalidade da tarifa de abertura de crédito. 5.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.848.658/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse ponto, assiste razão à parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) - ou de quaisquer outras tarifas que se refiram aos mesmos fatos geradores - apenas nos contratos bancários firmados até 30 de abril de 2008, data em que passou a vigorar a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, posteriormente revogada pela Resolução nº 3.693/2009.
No mesmo sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS.
CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO CONTRATADAS.
CONTRADIÇÃO SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS e do REsp nº 1.255.573/RS, tem-se que, para os contratos firmados a partir de 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedido pelo Banco Central.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), não foram previstas na tabela, anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que à sucederam, não sendo válidas, portanto, as pactuações em contratos posteriores a 30.04.2008.
A Tarifa de Cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010 para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início de relacionamento.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, observa-se do contrato acostado aos autos a expressa pactuação da cobrança da tarifa, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 textualmente admite a cobrança, nos termos do art. 5º, inciso V.A cobrança da referida tarifa permanece admitida pelo CMN, haja vista constar novamente no rol de serviços bancários que podem ser cobrados pelos bancos quando da edição da Resolução nº 3.910/2010. 2.
No caso dos autos, pelo que se observa no ajuste, há cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, portanto admitidas pois previstas em norma padronizada pelo BACEN.
Quanto a TAC e a TEC não há previsão de cobrança no contrato pactuado entre as partes. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 11 de julho de 2018. (TJCE. 0205904-50.2015.8.06.0001.
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 11/07/2018) No presente caso, verifica-se que o contrato em análise foi celebrado em 2015, ou seja, em momento posterior à vedação da cobrança das mencionadas tarifas.
Assim, por se tratar de contrato firmado fora do período de permissão normativa, reconhece-se a ilegalidade da cobrança da referida tarifa no caso concreto. C) Da abusividade do seguro contratado.
Por fim, o STJ também definiu a legalidade da cobrança do seguro, desde que seja feita em instrumento acessório e à parte, demonstrando a voluntariedade (Tema 972), senão vejamos: Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O entendimento em questão também consta no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE.
DESCABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA.
ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o pagamento de capital segurado proveniente de seguro prestamista em favor dos sucessores do segurado. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A ausência de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 373, I, do CPC/2015; e 884 do CC/2002) enseja a inadmissão do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. 5.
O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 6.
Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, mostra-se prescindível a indicação, no próprio contrato de seguro, do valor nominal devido a título de cobertura securitária, com a ocorrência do sinistro, uma vez que esse valor constará do contrato representativo da operação de crédito assegurada, devendo ser objeto de análise conjunta. 7.
No presente caso, o capital segurado individual, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos e mencionados na sentença e no acórdão recorrido, é: i) o saldo devedor dos contratos de empréstimo no momento do sinistro, cujos valores já foram quitados, o que é incontroverso, não havendo, desse modo, montante residual concernente à Apólice n. 077.000.090; e ii) o limite do crédito disponibilizado na conta-corrente do segurado a título de cheque especial na data do sinistro (no tocante à Apólice n. 077.000.088), valor facilmente apurável no cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Sob esse viés, analisando o ID 104384720, fls. 3 e ss., nota-se que a negociação se deu na cédula de crédito propriamente dita, e não em instrumento apartado.
Assim, não fica satisfeita a exigência do STJ de que o consumidor não pode ser obrigado a contratá-lo, já que o pacto acessório não foi firmado em instrumento diverso, mas no mesmo instrumento.
Logo, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte autora, neste ponto, merece acolhimento, notadamente por se encontrar de acordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça se manifesta o E.
Tribunal de Justiça em casos similares, verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PRESTAMISTA.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S/A, contra julgamento monocrático de recurso apelação interposto pelo ora Francisco Sidney Teixeira de Oliveira, o qual reformou a sentença para tão somente para declarar a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro prestamista, encargo acessório, e, por conseguinte, condenar o apelado a restituir, na forma simples, os valores correspondentes cobrados pela instituição financeira. 2.
Primeiramente, registre-se a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da Corte Cidadã. 3.
Como se consignou na monocrática vergastada, o seguro prestamista é aquele que oferece cobertura para os eventos de morte ou de invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. 4. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp 1.639.320 - SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 5.
No caso concreto, vê-se que no quadro 03 do contrato constante à fl. 18 dos fólios se encontra a previsão da cláusula de forma obrigatória, não existindo espaço para rejeição. 6.
Assim, entende-se que assiste razão ao recorrido quanto à ilegalidade da cobrança de tal encargo, já que a sua avença foi contraída após 25 de fevereiro de 2011, data a partir da qual o Superior Tribunal de Justiça não mais admite a exigência de tal encargo, devido o julgamento do Tema 972 em sede de recurso repetitivo. 7.
Não restam dúvidas que a exigência do seguro prestamista no contrato em comento está em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã, razão pela qual deve extirpada tal cláusula contratual e o valor nela previsto ser restituído de forma simples, dado que não restou configurada a má-fé da instituição financeira ao exigir o pagamento do seguro. 8.
No caso do seguro prestamista, apesar de haver abusividade do encargo acessório, não tem o condão de descaracterizar a mora, uma vez que não contamina a parte principal do contrato de cédula de crédito bancária, motivo pelo qual deve-se manter a constituição em mora do recorrente, conforme o disposto no julgamento do Tema 972 em sede de recurso repetitivo. 9.
Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020. (TJCE.
Agravo Interno Cível.
Relator: Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 19/02/2020.
Data de publicação: 19/02/2020). Assim, por estar o seguro previsto na cédula de crédito propriamente dita, e não em instrumento apartado e sem a possibilidade de recusa do contratante, é devida a devolução dos valores correspondentes cobrados pela instituição financeira.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, considerando que o contrato entre as partes foi firmado em 07 de maio de 2015 (ID 104384719), os valores descontados a título de seguro deverão ser restituídos na forma simples.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito da demanda, para determinar a devolução simples do valor pago a título de seguro e de taxa de concessão de crédito, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir do pagamento, deduzido o índice de atualização.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a promovida apagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da requerente.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora ante a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando eventual requerimento de exclusividade de intimações para Advogado(a) específico(a).
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150842059
-
16/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150842059
-
16/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144348062
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3004521-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: RITA DE CASSIA DE SOUSA Requerido: Intime-se para REPLICA - no prazo de 15 (quinze) dias. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 31 de março de 2025.
MARIA ELZI-MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144348062
-
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348062
-
31/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
-
13/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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