TJCE - 3000762-15.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168014718
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168014718
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22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Proceda-se à atualização do valor da causa e, nos termos do Of.
Circular nº 265/2021/CGJCE, intime-se a parte requerida para efetuar o recolhimento das custas finais, nos termos da sentença de ID 160901212, no prazo de 15 (quinze) dias; advertido-a de que, com fundamento no art. 14 na Lei estadual n.º 15.834/2015, não verificado o pagamento das custas processuais no prazo legal, será oficiada a Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Tianguá/CE, 07 de agosto de 2025. Antonia Darc Souza Silva À Disposição -
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168014718
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21/08/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160901212
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160901212
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160901212
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160901212
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18/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais promovida por ANTÔNIA DE FÁTIMA FERNANDES MACÊDO em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição sindical em favor da ré, a qual não autorizou, e que vem sendo realizada de janeiro a março de 2024.
Pugnou, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato, a condenação do réu à reparação por dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados.
Liminar indeferida em ID 144656258.
O requerido ofereceu contestação em ID159619001, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e requereu concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, devido à sua natureza sindical.
Defendeu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica, a parte autora ratificou os fundamentos da petição inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de audiência de instrução (ID 159835999). É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
A parte ré arguiu preliminar de carência de interesse de agir, sob o argumento de que, após a "Operação Sem Desconto", desencadeada pela Polícia Federal, foi editada Instrução Normativa para estabelecer o fluxo de devolução dos valores descontados indevidamente das contas dos aposentados do INSS.
Todavia, razão não assiste à ré.
Em que pese a criação da referida Instrução Normativa, até o presente momento foi estabelecida a devolução de valores referente apenas aos descontos efetivados no mês de abril de 2025.
Ademais, ainda não está pacificada a forma como serão realizadas as devoluções, sendo certo que as associações sequer apresentaram justificativas aos aposentados que tiveram descontos indevidos.
Ressalta-se, ainda, que o presente caso não se amolda à jurisdição condicionada, na qual se impõe o exaurimento das instâncias administrativas previamente ao ajuizamento da ação.
Desta forma, REJEITO a preliminar aventada.
A requerida pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Ora, o benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica com base na presunção de insuficiência financeira, sendo necessário comprovar a situação que a impossibilita ao pagamento das custas processuais. No presente caderno processual, a requerida se limitou a pedir a concessão da gratuidade da justiça, sem acostar documento indicativo para tanto.
Além do mais, a mera condição de ser uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para presumir sua insuficiência financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.EMBARGANTE.
ENTIDADE RELIGIOSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA.
PROVIMENTOTERMINATIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.APELAÇÃO.
AVIAMENTO.
RECURSO.
REPRISAMENTO.
CONHECIMENTODO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL EPRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADEASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO PORPESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º).
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (...) 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3.
Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua próprias obrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão1831279, 07386309820228070016, Relator (a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TurmaCível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Passo, então, ao mérito.
A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
Destaque-se que o fato de a parte requerida ser uma entidade não impede a aplicação do CDC. Neste ponto, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Portanto, a requerida oferece serviços direcionados aos seus filiados, de modo que, ao deixar de comprovar qual o caráter dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, abre margem para a aplicação da norma favorável à parte vulnerável na relação jurídica.
Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto ao requerido.
Lado outro, o requerido argumentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a inexistência de dano moral indenizável.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, dado que não apresentou qualquer termo de adesão ou documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em seu benefício.
Em contrapartida, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou aos autos o histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 138091128) o qual demonstra a existência de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 ".
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA NO MÊS DE MARÇO DE 2023 NO VALOR DE R$ 28,63.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR CONTIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.808/RS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA: TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria o desconto mensal efetuado na aposentadoria da apelante, depositada na sua conta bancária, título de contribuição associativa, no mês de março 2023, no valor de R$ 28,63 (vinte e oito reais e sessenta e três centavos) e determinou a restituição do mencionado valor, não condenando a requerida ao pagamento de danos morais. - Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário da autora, deve o recorrido restituir as quantias indevidamente retidas na forma decidida no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, que definiu em sede de relação jurídica exclusivamente privada, que a restituição em dobro do indébito deve "alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação" do acórdão respectivo, ocorrida em 30/03/2021, inexistindo recurso quanto a este tópico. - A autora comprovou a realização de um único desconto indevido, no mês de março de 2023, não se podendo presumir que tal retenção igualmente ocorreu antes e/ou depois deste marco temporal, circunstância esta que afasta a configuração do dano moral, ainda que in re ipsa, mas demonstra o mero dissabor. - A sucumbência é recíproca e o não provimento do apelo impede a majoração da obrigação de pagar honorários advocatícios, em face do teor da tese proferida no julgamento do tema repetitivo nº 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200140-28.2023.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) ( grifos nossos) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em janeiro de 2024, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário-mínimo, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete de forma significativa a capacidade da parte autora de atender às suas necessidades básicas.
A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) CESSAR o desconto referente à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; b) DECLARO a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" contestados na inicial; c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160901212
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17/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160901212
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17/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:25
Juntada de ata da audiência
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09/06/2025 07:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 04:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de Iraldo Filho da Silva Melo em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Iraldo Filho da Silva Melo em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149769205
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149769205
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000762-15.2025.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA DE FATIMA FERNANDES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Iraldo Filho da Silva Melo - CE42413 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Destinatários: Iraldo Filho da Silva Melo - CE42413 FINALIDADE: INTIMA VOSSA SENHORIA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09H00MIN, NA SALA VIRTUAL DO CEJUSC,A QUAL SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FICANDO ADVERTIDO DE QUE: "O autor será intimado na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
O não comparecimento da parte constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e importará no arquivamento em imediato arquivamento do processo". Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) Acessar o link contido no ato ordinatório DE ID 149736547ou entrar em contato com o CEJUSC de Tianguá pelo WhatsApps de nº (85) 98231-9238, 24h (vinte quatro horas) antes da data da audiência, para em caráter excepcional receber o link de acesso à audiência virtual e algumas informações adicionais, em razão de mudança da plataforma da audiência; 2) No dia da audiência portar documento de identificação e acessar a sala virtual 15 minutos antes, pelo link que será fornecido no item anterior; 3) Utilizar equipamentos que contenham microfone e câmera; 4) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".
Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected].
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 8 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
08/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769205
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08/04/2025 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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08/04/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144656258
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03/04/2025 00:00
Intimação
Ante a declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA DE FÁTIMA FERNANDES MACÊDO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
Em síntese, a parte autora aduz que vem sofrendo descontos referentes a contribuições, na sua folha de pagamento da aposentadoria, que não requereu ou contratou.
Requer, liminarmente, a suspensão de tais descontos.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de suspensão de cobranças não deve ser acolhido em caráter liminar, posto que não há, prima facie, a ocorrência do requisito da plausibilidade do direito invocado.
Entendo que as provas documentais reunidas pela parte autora não se mostram aptas à formação de um juízo seguro acerca da possível procedência da demanda (fumus boni juris).
A simples alegação de não contratação, desacompanhada de outras provas que a corroborem, não é bastante para o deferimento da tutela provisória de urgência, principalmente sem a audiência da parte contrária. Diante de tais circunstâncias, considero prudente assegurar ao promovido o direito de defesa antes de deferir eventual tutela provisória em favor do autor.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte promovida para comparecer ao ato, devidamente acompanhada de advogado, bem como para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, no momento do ato, deverá a parte autora apresentar documento original de identidade com foto, para declarar o conhecimento dos termos da ação, dos poderes especiais do(a) advogado(a) para levantar valores e dar quitação, bem como tomar ciência da prática dos atos processuais segundo as regras do juízo 100% digital, o que deve constar em ata.
Apresentada resposta, em sendo alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 350, CPC); ou qualquer das matérias do artigo 337 do CPC; ou apresentado qualquer documento novo (art. 437, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
A citação deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, conforme preconiza o artigo 334, caput, do Novo Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para comparecer à audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, conforme previsão do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144656258
-
02/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144656258
-
02/04/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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