TJCE - 0202870-07.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ATENDIMED -SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152787405
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152787405
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202870-07.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SIMONE DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) POLO PASSIVO: ATENDIMED -SERVICOS MEDICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) S.
O.
R.
D.
S., representada pelos seus genitores NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE DA SILVA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Intime-se, também, o(a) apelado(a) ATENDIMED-SERVIÇOS MEDICOS LTDA., através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 30 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152787405
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30/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144250585
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144250585
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202870-07.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SIMONE DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) POLO PASSIVO: ATENDIMED -SERVICOS MEDICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais com pedido de pensão vitalícia ajuizada por S.
O.
R.
D.
S., representada por seus genitores NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE DA SILVA OLIVEIRA, em face do HOSPITAL INFANTIL LUIS DE FRANÇA - ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Id 141104539 a 141104541) Narra a inicial que a autora, aos 6 (seis) meses de idade, foi diagnosticada com cardiopatia por insuficiência mitral, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico de plastia mitral.
Diz que antes da cirurgia apresentava desenvolvimento físico e mental normal para sua idade, conseguindo deambular, comunicar-se verbalmente e interagir com outras crianças.
Em 18/10/2021, com 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, a requerente foi submetida à cirurgia no hospital demandado.
Segundo o relatado, a cirurgia foi marcada para as 8h, porém só foi realizada por volta das 14h, permanecendo a criança em jejum por aproximadamente 14 horas.
Após o procedimento, a requerente permaneceu na UTI por 47 horas, sendo então transferida para leito comum, apesar de, conforme alegado, o tempo mínimo recomendado de permanência na UTI ser de 48 horas.
No quarto, a criança manifestou quadro de febre, tosse e dores abdominais e pulmonares, sintomas que, embora informados pelos pais à equipe do hospital, teriam sido negligenciados por dias.
Somente em 23/10/2021 foi registrado no prontuário médico que a requerente apresentava tosse persistente, irritabilidade e choro.
Em 24/10/2021, foram realizados exames que identificaram pneumonia grave.
Na madrugada de 25/10/2021, após a administração de medicação por uma enfermeira, a autora sofreu parada cardiorrespiratória.
Segundo a médica que realizou a reanimação, a parada decorreu de broncoaspiração, evidenciada pela expulsão de leite durante as manobras de ressuscitação, embora a última alimentação tenha ocorrido por volta das 21h do dia anterior.
Após o incidente, a autora permaneceu 20 (vinte) dias na UTI, retornando posteriormente ao quarto, onde ficou internada por mais 2 (dois) meses.
Como consequência, alega ter sofrido sequelas graves, incluindo paralisia dos movimentos, perda da fala e necessidade de alimentação por sonda, além de uso contínuo de medicamentos de alto custo.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela urgência, a concessão de medida liminar de tutela antecipada, determinando que o hospital promovido passe a pagar, imediatamente, pensão alimentícia no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, e no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 14.574,95 (quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pelas despesas realizadas com medicamentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 141103475) Em contestação, o hospital requerido negou qualquer conduta ilícita, afirmando que ofereceu estrutura adequada e que sua equipe atuou com diligência, seguindo todos os protocolos médicos pertinentes.
Sustentou que o tempo de permanência na UTI foi apropriado, considerando a condição clínica da paciente, e que não há nexo causal entre as condutas adotadas e o resultado danoso alegado.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência da ação (Id 141103499).
A autora apresentou réplica, onde refutou os termos da contestação e reiterou a tese sustentada na inicial (Id 141103505).
Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial apresentado concluiu que a patologia da requerente era grave, que o procedimento cirúrgico foi adequado, ocorrendo sem intercorrências, e que as condutas adotadas pelo hospital estavam em conformidade com a literatura médica especializada, não identificando relação causal entre a atuação dos profissionais e os agravos à saúde da paciente (Id 141103711 a 141103764).
Apresentado laudo pericial complementar (Id 141103982 a 141103991).
Na instrução processual, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o estado de saúde normal da criança antes da cirurgia e relataram episódios de demora no atendimento e falta de sensibilidade por parte da equipe técnica do hospital quando a requerente apresentou sintomas no pós-operatório (Id 141104020 a 141104023).
O Ministério Público ofereceu parecer manifestando-se pela procedência da ação, entendendo que as falhas nos cuidados pós-operatórios contribuíram para o agravamento do estado de saúde da autora e que a responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ (Id 141104398).
As partes apresentaram seus memoriais de alegações finais (Id 141104378 e 141104379). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central firmada entre as partes reside em determinar se houve nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital réu e os danos sofridos pela parte autora, caracterizando eventual responsabilidade civil indenizável.
Para tanto, passo à análise do conjunto probatório existente nos autos.
Da prova testemunhal Foram ouvidas quatro testemunhas cujos depoimentos trazem elementos importantes para a compreensão dos fatos: 1.
Edjane Amélia da Silva - testemunha compromissada - disse que estava internada no mesmo hospital, no mesmo corredor que a autora.
Relatou que na noite da intercorrência presenciou "muitos gritos", "correria" e "pedido de socorro", afirmando expressamente que "demorou muito para que aparecesse um médico".
Segundo seu relato, a criança estaria tendo uma parada cardíaca e, mesmo assim, o atendimento médico foi tardio.
Declarou também ter presenciado outro episódio de negligência no mesmo hospital, envolvendo uma criança com convulsão por febre, em que "não tinham olhado a temperatura da criança". 2.
Simone da Silva Oliveira - ouvida como declarante por ser genitora da autora - narrou que após a cirurgia sua filha começou a apresentar febre, tosse e dores abdominais, tendo relatado tais sintomas à equipe médica sem que providências fossem tomadas.
Afirmou que uma médica se recusou a examinar a criança alegando não poder intervir.
Somente em 24/10/2021, após dias de queixas, foram realizados exames e detectada pneumonia.
Horas depois, a menor sofreu parada cardiorrespiratória.
Descreveu que sua filha, após o evento, não anda, não fala, tem membros atrofiados e necessita de diversos tratamentos diários. 3.
Harrison Adriano Conceição Rodrigues - testemunha compromissada - afirmou que também estava no hospital acompanhando sua filha, que passava por procedimento similar.
Presenciou os pais "solicitando um médico porque ela não estava se sentindo bem", mas o hospital "postou resistência".
Na noite da intercorrência, relatou ter ouvido "gritaria no corredor" e que "o médico demorou demais".
Enfatizou que a médica "passou bem calma, (...), andando como se nada tivesse acontecendo".
Declarou que antes da cirurgia viu a criança "caminhando no corredor com o pai", uma "criança normal". 4.
Nelci do Nascimento Santos - testemunha compromissada - informou que estava internada no quarto em frente ao da autora.
Relatou que após a cirurgia a criança ficou "gripada", "tossia muito" e os pais reclamavam de febre.
Afirmou que uma médica chamada de emergência "não deu crédito porque achou que era intercorrente", apesar dos sintomas evidentes.
Na noite da parada cardiorrespiratória, presenciou o desespero e a demora no atendimento: "a enfermeira chefe tentando, eu acho que foi tempo demais tentando sem ter resultado".
Concluiu que houve negligência "por conta da médica do dia não ter dado atenção", afirmando que "todo mundo via, não era preciso ser médico, ser técnico pra ver que a menina estava com febre, que a menina estava tossindo muito e estava recém operada".
Da análise das provas Disso decorre que os testemunhos colhidos apresentam relevante coerência interna e convergência sobre pontos fundamentais, notadamente: (i) a condição normal da criança, de andar, falar e brincar, antes da cirurgia; (ii) a apresentação de sintomas respiratórios e febris nos dias que antecederam o incidente grave; (iii) a aparente negligência da equipe médica em investigar adequadamente tais sintomas (febre, tosse e dores abdominais); e (iv) a demora no atendimento durante o episódio crítico.
Tais relatos, prestados sob compromisso e submetidos ao contraditório, provêm tanto de pessoas que vivenciaram o ambiente hospitalar na mesma época (testemunhas presenciais) quanto da própria genitora, que acompanhou todo o processo.
A convergência dos depoimentos, prestados por pessoas sem vínculo prévio entre si e que observaram os fatos de diferentes perspectivas, confere credibilidade ao conjunto probatório testemunhal.
Destaque-se que as testemunhas Edjane, Harrison e Nelci não possuem interesse direto no resultado da demanda, tendo em vista que sequer conheciam a autora e sua genitora antes dos fatos narrados na inicial, o que reforça a imparcialidade de seus relatos.
O fato de todas terem estado internadas no mesmo hospital e período, observando diretamente os eventos narrados, confere aos depoimentos particular força probante.
Por outro lado, o laudo pericial oficial conclui que "as condutas médicas adotadas no presente caso foram absolutamente corretas", afirmando que o quadro de pneumonia pós-operatória constitui complicação reconhecida na literatura médica, com incidência significativa em cirurgias cardíacas pediátricas (6% a 76%).
O perito sustenta que as medidas terapêuticas foram instituídas conforme protocolo quando o diagnóstico foi estabelecido e que a broncoaspiração que culminou na parada cardiorrespiratória não guarda relação causal com eventuais falhas no atendimento.
Outrossim, observa-se que o próprio laudo pericial reconhece algumas circunstâncias relevantes: i) a alta da UTI ocorreu em 47 horas, quando o protocolo sugere 48 horas; ii) a evolução clínica registra que apenas em 23/10/2021 a criança apresentou "tosse persistente", sendo medicada apenas com dipirona; e iii) somente no dia 24/10/2021 foram realizados exames e iniciada antibioticoterapia, com o hemograma revelando leucocitose significativa (17.090 leucócitos).
Ademias, a divergência entre os relatos testemunhais e a documentação médica suscita questionamentos quanto à adequação da assistência prestada, especialmente no que se refere à vigilância e resposta aos sinais de deterioração clínica.
As testemunhas relatam queixas e sintomas que, aparentemente, não constam dos registros médicos oficiais, o que pode indicar subnotificação de sinais relevantes de alerta.
Ressalte-se que, em casos de responsabilidade médico-hospitalar, a documentação clínica é produzida unilateralmente pela parte ré, enquanto os depoimentos testemunhais oferecem contrapontos essenciais para a reconstrução dos fatos.
No caso em tela, há um padrão de convergência nos relatos testemunhais que não pode ser desconsiderado, mesmo diante das conclusões técnicas do laudo pericial.
O próprio perito reconhece que a paciente apresenta atualmente "quadro neurológico sequelar caracterizado por paraparesia espástica, alteração neurocognitiva permanente" com "prejuízo estético importantíssimo", classificado como irreversível à luz da medicina atual.
Da responsabilidade civil e do nexo causal Em que pese o laudo pericial afastar categoricamente o nexo causal, entendo que as provas testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, não podem ser simplesmente desconsideradas, uma vez que relatam circunstâncias que, se devidamente atendidas, poderiam ter modificado o curso dos eventos.
A jurisprudência tem reconhecido que o nexo de causalidade em casos de responsabilidade médico-hospitalar pode se configurar não apenas quando a conduta é causa direta e imediata do dano, mas também quando há perda de uma chance de tratamento adequado ou oportuno que poderia ter evitado ou mitigado o resultado lesivo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CÂNCER.
TRATAMENTO INADEQUADO.
REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO.
IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho.
Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito.
A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3.
Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade.
Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano.
Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4.
Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima.
A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5.
Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (STJ - REsp: 1254141 PR 2011/0078939-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013 RDDP vol. 122 p. 161 RSTJ vol. 229 p. 320) No caso em tela, há elementos suficientes para concluir que, embora a broncoaspiração em si possa constituir intercorrência não diretamente imputável à conduta médica, a aparente demora na identificação e manejo das complicações respiratórias prévias pode ter contribuído para o desfecho negativo.
Considerando a natureza da prestação médico-hospitalar como obrigação de meio, e não de resultado, bem como a complexidade inerente a procedimentos cardíacos pediátricos, não se pode atribuir ao hospital réu responsabilidade integral pelo resultado adverso.
Contudo, as falhas no padrão de cuidado e vigilância, evidenciadas pelos depoimentos testemunhais, justificam o reconhecimento de responsabilidade parcial.
As sequelas neurológicas permanentes sofridas pela autora, resultando em profunda modificação de sua qualidade de vida e perspectivas futuras, constituem dano de excepcional gravidade, que deve ser considerado na fixação da indenização.
O dano estético, reconhecido pelo perito como "importantíssimo", e o dano moral decorrente do sofrimento psíquico experimentado pelos genitores da autora, demonstram-se incontestáveis.
No tocante ao dano material pleiteado, o valor da indenização deve ser aquele efetivamente comprovado.
Da fixação dos valores indenizatórios Reconhecida a responsabilidade civil parcial do hospital réu, passo à análise e fixação dos valores devidos a título de indenização.
Da pensão vitalícia A autora pleiteou a concessão de pensão vitalícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
A pensão vitalícia, em casos de redução da capacidade laborativa, tem por objetivo compensar a perda ou diminuição da capacidade de trabalho e do potencial econômico da vítima.
Esse pensionamento tem previsão legal no artigo 950 do Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso em análise, trata-se de criança que, conforme demonstrado nos autos, sofreu graves e permanentes sequelas neurológicas, incluindo paraparesia espástica e comprometimento cognitivo, que certamente impactarão sua futura capacidade laborativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em casos envolvendo menores sem atividade remunerada, a pensão deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos (idade mínima para o trabalho na condição de aprendiz), até os 25 anos no valor integral, reduzindo-se para 2/3 até os 65 anos, quando então deverá corresponder a 1/3 do salário mínimo até o falecimento da vítima: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. 3.
Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos.
A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4.
Recursos especiais providos (REsp 819.202/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697072 SP 2020/0101381-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Todavia, considerando a responsabilidade parcial do hospital, conforme fundamentação supra, e levando em conta que, embora a autora apresentasse desenvolvimento normal antes do evento danoso, era portadora de cardiopatia congênita que, por si só, já poderia impactar sua qualidade de vida futura, entendo razoável a fixação da pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir da data em que a autora completar 14 anos de idade, até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos, quando será mantido esse valor até seu falecimento.
O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme o salário mínimo vigente à época de cada vencimento, sendo devido também o 13º salário.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estabelecido pela autora em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), impõe-se analisar a extensão do dano sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, a autora, então com 1 ano e 7 meses de idade, sofreu graves sequelas neurológicas permanentes, perdendo capacidades já adquiridas (fala e locomoção), passando a depender integralmente de cuidados de terceiros para atividades básicas, inclusive alimentação, que passou a ser realizada por sonda.
As sequelas, conforme laudo pericial, são irreversíveis à luz da medicina atual.
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenizações expressivas em casos semelhantes, como se verifica nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ERRO MÉDICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito.
Ademais, além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social.
Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente condenação solidária dos réus. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Considerando a gravidade das sequelas, a tenra idade da vítima, que terá que conviver com as limitações por toda a vida, o sofrimento experimentado pelos pais, mas também levando em conta a responsabilidade parcial reconhecida e a condição prévia da autora (portadora de cardiopatia congênita), entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais).
Tal valor está em consonância com o precedente citado, considerando a responsabilidade parcial do hospital, e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora, nem se mostrar insuficiente diante da gravidade do dano.
Dos danos estéticos Quanto aos danos estéticos, a parte autora pleiteou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O perito judicial classificou o prejuízo estético da autora como "importantíssimo", destacando que a requerente apresenta "quadro neurológico sequelar caracterizado por paraparesia espástica, alteração neurocognitiva permanente".
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, quando derivados do mesmo fato: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LIPOMA NO BRAÇO DIREITO.
LESÃO NO NERVO RADIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA 397/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) o nexo causal restou cabalmente demonstrado, evidenciando que o médico réu agiu com culpa 'stricto sensu', pois, segundo se infere dos autos, houve mau planejamento do ato cirúrgico por parte do médico assistente e adoção de técnica inapropriada para o caso da autora [ora agravada], circunstância preponderante para o erro médico consistente em lesão ao nervo radial direito e na consequente paralisia parcial de seu membro superior direito (...)"; fixando indenizações a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4.
Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.
Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso em apreço, considerando a significativa alteração física permanente sofrida pela autora, que passou a apresentar paraparesia espástica, alterando substancialmente sua condição estética anterior, mas também levando em conta a responsabilidade parcial do hospital, entendo razoável a fixação de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Este valor está alinhado com o precedente citado, guardando proporcionalidade com a indenização por danos morais fixada e com a gravidade do dano estético evidenciado nos autos.
Dos danos materiais A parte autora pleiteou, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 14.574,95 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referentes a despesas médicas, medicamentos e tratamentos.
Acontece, no entanto, que, dos gastos relacionados diretamente com o tratamento das sequelas decorrentes da intercorrência ocorrida no hospital réu, a autora comprovou apenas o valor de R$ 215,66 (Id 141104790 e 141104792), e como tal deve ser o valor da indenização reconhecido.
Esse entendimento da efetiva comprovação para o caso de indenização por dano material tem respalde na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados.
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Tudo isso mostra que o pleito da autora deve ser acolhido em parte, nos exatos termos que restaram demonstrados acima.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o Hospital Infantil Luiz de França (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) a pagar à autora: i) pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir da data em que a autora completar 14 anos de idade, até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos, quando será mantido esse valor até seu falecimento.
O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme o salário mínimo vigente à época de cada vencimento, sendo devido também o 13º salário; ii) indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação; iii) indenização por dano estético no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação; e iv) indenização por dano material no valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) corrigido pelo IPCA, a partir do desembolso pela autora, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Condeno ainda o hospital promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 29 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144250585
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144250585
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250585
-
01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250585
-
01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:12
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/12/2024 03:18
Mov. [140] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2024 09:34
Mov. [139] - Concluso para Sentença
-
16/12/2024 12:30
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01312346-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/12/2024 11:58
-
12/12/2024 10:57
Mov. [137] - Documento
-
12/12/2024 10:57
Mov. [136] - Documento
-
12/12/2024 10:56
Mov. [135] - Documento
-
15/11/2024 00:21
Mov. [134] - Certidão emitida
-
04/11/2024 13:04
Mov. [133] - Certidão emitida
-
04/11/2024 13:04
Mov. [132] - Mero expediente | Vistos, etc. Abra-se vistas dos presentes autos ao representante do Ministerio Publico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer ministerial. Expedientes Necessarios. Crato, 04 de novembro de 2024. Jose Flavio
-
04/11/2024 12:25
Mov. [131] - Conclusão
-
02/11/2024 07:00
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828800-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/11/2024 20:04
-
01/11/2024 11:57
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 16:02
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828714-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/10/2024 15:54
-
30/10/2024 12:20
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 16:21
Mov. [126] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 08:59
Mov. [125] - Certidão emitida
-
16/10/2024 14:17
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827496-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 14:02
-
16/10/2024 11:56
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827479-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:27
-
15/10/2024 12:58
Mov. [122] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 14:41
Mov. [121] - Conclusão
-
13/10/2024 13:06
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827211-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2024 12:48
-
10/10/2024 19:35
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:20
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 16:18
Mov. [117] - Certidão emitida
-
08/10/2024 14:44
Mov. [116] - Certidão emitida
-
08/10/2024 14:40
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:25
Mov. [114] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/10/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
16/07/2024 21:58
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 02:28
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:21
Mov. [111] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 09:32
Mov. [110] - Conclusão
-
22/03/2024 14:19
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 10:12
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806447-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 10:08
-
22/03/2024 09:23
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 16:03
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:57
-
09/02/2024 13:51
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 11:37
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 10:15
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802229-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 09:58
-
15/01/2024 22:54
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 12:22
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 00:04
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 13:09
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 13:05
Mov. [98] - Laudo Pericial
-
09/01/2024 13:01
Mov. [97] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 12:46
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:44
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 14:54
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01827638-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 14:42
-
17/11/2023 17:56
Mov. [93] - Documento
-
17/11/2023 12:21
Mov. [92] - Expedição de Ofício
-
13/11/2023 20:13
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 15:06
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 16:30
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 10:46
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823573-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 10:15
-
30/10/2023 21:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823535-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 19:20
-
28/10/2023 05:35
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823373-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:15
-
04/10/2023 21:09
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 12:17
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 12:50
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 10:01
Mov. [82] - Conclusão
-
02/10/2023 09:49
Mov. [81] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 09:49
Mov. [80] - Documento
-
29/09/2023 10:17
Mov. [79] - Documento
-
18/09/2023 16:12
Mov. [78] - Documento
-
15/09/2023 15:43
Mov. [77] - Expedição de Ofício
-
14/09/2023 08:08
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, etc Notifique-se o medico perito DR. JOSE ARIMATEIA MACEDO, via e-mail: [email protected] e [email protected], para, no prazo de 05 dias, apresentar informacoes sobre o LAUDO PERICIAL da pericia real
-
23/08/2023 13:19
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 08:47
Mov. [74] - Documento
-
01/08/2023 14:57
Mov. [73] - Documento
-
28/07/2023 10:07
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 08:34
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2023 09:33
Mov. [70] - Certidão emitida
-
06/07/2023 17:36
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando realizacao da pericia designada para 28/07/2023 as 08:00h (pags 697/698). Expedientes Necessarios.
-
06/07/2023 11:28
Mov. [68] - Conclusão
-
05/07/2023 17:15
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01813784-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 16:47
-
28/06/2023 22:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 13:46
Mov. [65] - Certidão emitida
-
27/06/2023 02:22
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 13:40
Mov. [63] - Certidão emitida
-
26/06/2023 13:36
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 20:25
Mov. [61] - Audiência Designada | Pericia Data: 28/07/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
23/06/2023 20:21
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2023 10:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01812340-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 10:14
-
15/06/2023 19:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01812163-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 18:21
-
29/05/2023 11:48
Mov. [57] - Conclusão
-
29/05/2023 11:45
Mov. [56] - Documento
-
29/05/2023 11:44
Mov. [55] - Documento
-
26/05/2023 22:41
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 15:05
Mov. [53] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 02:27
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 19:56
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:05
Mov. [50] - Conclusão
-
22/05/2023 17:15
Mov. [49] - Certidão emitida
-
18/05/2023 10:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01809818-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 09:56
-
25/04/2023 21:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
24/04/2023 11:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 11:26
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 11:11
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 11:11
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 11:09
Mov. [42] - Petição
-
20/04/2023 15:00
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos, etc. Aguarde-se a manifestacao do perito nomeado Dr. JOSE ARIMATEIA MACEDO (pags 658, 667/668). Prazo: 05 dias.
-
20/04/2023 14:56
Mov. [40] - Certidão emitida
-
30/03/2023 16:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 18:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01806183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 17:15
-
20/03/2023 21:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 07:17
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 16:08
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 21:32
Mov. [34] - Encerrar análise
-
07/02/2023 06:49
Mov. [33] - Conclusão
-
17/01/2023 14:08
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2023 11:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01800532-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2023 10:58
-
12/01/2023 21:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01800375-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/01/2023 20:41
-
08/12/2022 21:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 12:04
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 21:15
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 619/636, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
05/12/2022 14:58
Mov. [26] - Conclusão
-
01/12/2022 20:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01829249-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2022 20:00
-
09/11/2022 17:02
Mov. [24] - Documento
-
09/11/2022 17:02
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/11/2022 16:19
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/11/2022 14:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 09:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01827181-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2022 09:14
-
18/10/2022 16:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2022 13:39
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 10:02
Mov. [17] - Ofício
-
30/09/2022 10:01
Mov. [16] - Ofício
-
30/09/2022 10:01
Mov. [15] - Documento
-
16/09/2022 21:59
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 08:58
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
08/09/2022 22:36
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 08:16
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
06/09/2022 01:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 08:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
31/08/2022 18:01
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 16:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 16:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01820632-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 15:31
-
30/08/2022 15:51
Mov. [3] - Certidão emitida
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30/08/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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