TJCE - 3001775-69.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144466142
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144466142
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001775-69.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIURY RABELO MARQUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HIURY RABELO MARQUES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que teria realizado a compra de passagens aéreas da ré, para o dia 06/08/2024, partindo de Juazeiro do Norte às 03h15min, com conexão no Aeroporto Internacional de Campinas, tendo a chegada prevista para às 06h05min e partida às 10h30min, em direção ao Aeroporto Internacional de Navegantes, com previsão de chegada às 11h40min.
Entretanto, aduz a parte Autora que ao chegar ao aeroporto de Navegantes, foi informada de que o voo em questão foi cancelado, sendo oferecidas passagens terrestres, o que acabou fazendo com que a viagem fosse prolongada.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no montante de R$12.000,00 (doze mil reais).
A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 138822623, na qual aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, dado que o voo foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis, o que caracteriza, segundo a empresa, caso fortuito/força maior.
Afirma também que prestou à requerente toda a assistência necessária.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 140532474, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com a parte autora.
De igual forma, não negou o cancelamento do voo, embora afirme que prestou assistência e que as condições climáticas em Navegantes não eram favoráveis para a decolagem, o que resultou no cancelamento do voo.
Alega que ofertou ao passageiro a possibilidade de seguir viagem via terrestre, o que foi aceito.
Entretanto, vislumbro que, de fato, embora a parte autora alegue ter vivenciado atraso na chegada ao destino, entendo que era o esperado, visto que viagens por via terrestre tendem a ser mais lentas e o autor tinha plena consciência disso.
Fato é que, ao consumidor foi ofertado o serviço de prosseguir a viagem de ônibus, o que, conscientemente foi aceito.
Sendo assim, entendo que não restou comprovado o dano moral alegado pelo autor.
Os fatos descritos pela parte autora revelam-se um mero aborrecimento ou pequeno dissabor, que não geram o dever de indenizar.
Importa dizer que o autor conseguiu chegar ao destino contratado, apesar de ter suportado atraso de algumas horas, mas ressalto que o atraso era esperado pelo autor, posto que afirma que a companhia aérea ofereceu passagens terrestres para que a viagem continuasse.
Assim, no caso concreto, não houve qualquer narrativa de qualquer fato específico causador de dano moral indenizável, salvo o atraso suportado por um curto período de tempo, que não entendo extrapolar a ponto de configurar algo além do mero aborrecimento.
O dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas, o que não foi demonstrado no caso em julgamento.
O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização.
Dessa forma, a improcedência é de rigor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144466142
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144466142
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04/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466142
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04/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466142
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03/04/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2025 07:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128136961
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128136961
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04/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128136961
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04/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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