TJCE - 0200217-55.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152773619
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152773619
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200217-55.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar, contrarrazões de Apelação, no prazo legal.
TAMBORIL/CE, 30 de abril de 20 KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152773619
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30/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144296040
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01/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Francisca Helena Otaviano Rodrigues em face de Banco BMG S.A., qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo que não contratou. Contestação em id. 124616707. Réplica em id. 124616723, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimado sobre as provas a produzir, o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, para que remeta os extratos da conta nº. 590128- 6, agência 739-0, referente ao mês de setembro de 2022 e junho de 2023, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora (id. 135426837). É o breve relatório.
Decido. Julgamento antecipado. De partida, Indefiro o pedido de id. 135426837, uma vez que a parte autora anexou aos autos extratos bancários, conforme ids. 124616729 e 124616730, bem como que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Por conseguinte. pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Das preliminares.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). Passo a análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o empréstimo consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do empréstimo pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a parte autora por danos morais. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ. Portanto, sendo ônus da parte promovida, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos, bem como a ausência de dano moral à autora. Nesse sentido, o banco juntou aos autos os termos de adesão, os documentos pessoais e foto da autora (ids. 124616706 e 124616710), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (id. 124616705), a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pela requerente, mediante biometria facial; que os valores foram depositados em sua conta; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi assinado eletronicamente pela autora, mediante biometria facial, conforme se depreende dos laudos de aceites. Nesses, consta que a autora expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade, bem como afirmou estar ciente das dicas de segurança, do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário.
Além disso, a promovente realizou uma selfie, que foi comparada com a foto de seu documento de identidade apresentado na contratação, e que corresponde ao documento juntado pela autora em sua peça inicial (pág. 3 do id. 124616726). Ademais, observo que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da autora, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexo à contestação (id. 124616705). Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores à autora. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). De outro giro, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os empréstimos consignados; que não recebeu os valores; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais. Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade dos contratos de empréstimo consignado, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares, e que contaram com a manifestação livre e consciente de vontade do autor, expressa por meio de biometria facial. Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a requerente tenha sido coagida, induzida em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para contratar os empréstimos consignados, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação. Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade dos contratos em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato. Ainda, no caso em questão, a demandante sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a suposta situação de fraude que passou. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, que correspondem às parcelas pactuadas. Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade dos contratos de empréstimo consignado assinados por meio de biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaquei). Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144296040
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296040
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31/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234624
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234624
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234624
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16/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234624
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16/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 18:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802961-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 17:29
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19/09/2024 09:46
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 09:46
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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19/09/2024 08:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802771-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 08:18
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18/09/2024 07:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802748-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:38
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05/09/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/08/2024 01:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 13:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 15:57
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/08/2024 15:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/06/2024 09:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 16:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801695-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 15:51
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15/05/2024 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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