TJCE - 0200217-55.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21337146
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21337146
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200217-55.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES.
APELADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação proposta por FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES, nascida em 24/01/1962, atualmente com 63 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 21002508). A apelante, em suas razões recursais, alega que foi coagida a contratar o empréstimo consignado, sendo, portanto, indevido o débito, além de ser necessária a condenação em danos morais (ID nº 21002511). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 21002516). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco e se é devida a indenização por danos morais. No caso, a instituição financeira alega que o instrumento acostado aos autos firmado com a autora é válido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (IDs nº 21002382/21002386), devidamente assinado eletronicamente pela autora, com autenticação, IP, geolocalização e biometria facial, e a TED (ID nº 21002381), demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, a parte apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 2.3.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento dos valores indicados pela autora, de modo a inexistir fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido em que o dano moral não se concretiza, não se ocorrendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, os quais geram os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato, com assinatura eletrônica e biometria facial, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Inexistência de dano moral.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0200714-36.2023.8.06.0160.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SINALAGMÁTICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a apelante alega a configuração do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica em sua réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 2.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fls. 67/68), o qual contém a assinatura da requerente, sendo esta correspondente às assinaturas postas na procuração (fl. 24), na declaração de hipossuficiência (fl. 25) e nos documentos pessoais (fls. 21/22).
Outrossim, observa-se que o banco demandado comprovou o repasse do numerário contratado para conta bancária de titularidade da autora (fl. 70). 3.
Desse modo, in casu, compreende-se que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. 4.
Quanto a legalidade da contratação, cumpre observar que os documentos juntados pela parte recorrida confirmam que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5.
Sendo assim, considera-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira.
Quanto ao dano moral, não se vislumbra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dever de reparação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida (TJCE.
AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/01/2024). Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da determinação do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21337146
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11/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES - CPF: *28.***.*52-20 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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