TJCE - 0204210-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152756610
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152756610
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15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204210-31.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FIRMINO DA SILVA Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152756610
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14/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138218424
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204210-31.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FIRMINO DA SILVA Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação de danos movida por MARIA FIRMINO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ HOLDING S/A.
Relata a autora, em síntese, ser cliente da promovida por meio de cartão de crédito contratado.
Afirma que, ao analisar sua fatura em 17/05/2023, percebeu um lançamento de compra realizado no dia 12/05/2023 no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Desconhecendo o débito, entrou em contato com a instituição financeira promovida, a qual informou que a compra foi autorizada mediante uso de cartão físico e senha pessoal, sem possibilidade, portanto, de estorno.
Defende, assim, a falha da segurança bancária diante da autorização de compra destoante de sua movimentação bancária.
Em face disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de R$12.000,00 (doze mil reais) realizada no dia 12/05/2023, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a declaração de nulidade do débito com a consequente restituição dos juros pagos em razão de financiamentos automático gerados na fatura do cartão de crédito da promovente, em razão do não pagamento total da fatura, corrigidos monetariamente, além da retirada definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora atacados, além da inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão de Id 124100991 indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como deferindo a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC.
Citado, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação, arguindo, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços e do dever contratual de guarda da senha pela autora (Id 124101015).
Réplica da autora em Id 124101021, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, autora e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 137006365 e 124102779).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
Registre-se que o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC.
A jurisprudência, em caso análogo, assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO".
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL .
COMPRA REALIZADA EM, CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO USUÁRIO.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO SE DEU PRESENCIALMENTE, MEDIANTE CARTÃO FÍSICO, COM CHIP E SENHA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA MÍNIMA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL .
A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE EVENTUAL INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR OUTRAS EVIDÊNCIAS, SENDO SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ASSIM COMO O INDEFERIMENTO DAQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS CPC/15, ART. 370; E, ART. 464, § 1º, INCISO II - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, COM FINCAS NO ART . 14 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, GERA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPC/15, ART. 85, § 11 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704293-11.2018.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023).
Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passa-se, assim, ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explícitas nos artigos 2º e 3º do CDC, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, o CDC estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
O cerne da controvérsia gira em torno da análise da (ir)regularidade do débito exigido pela instituição financeira ré no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) referente a compra em cartão de crédito titularizado pela autora e efetuada no dia 12/05/2023 sob a rubrica "MP Feira Livre".
A fim de corroborar o alegado, a autora anexou fatura do cartão de crédito apontando a movimentação de gastos da fatura (Id 124102785) e boletim de ocorrência lavrado em 17/05/2023 (Id 124102787).
No caso concreto, observa-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a legalidade na operação financeira mencionada, porquanto sequer anexou provas sobre o local e o horário da operação financeira, deixou de indicar o nome da empresa que efetivou o negócio jurídico, tampouco apresentou gravações de vídeo ou mesmo testemunhas hábeis a corroborar a tese de legitimidade da compra, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). No ponto, é imperativo destacar que o fato de o cartão apresentar chip e senha pessoal, por si só, não garante a infalibilidade dos serviços, sendo certo que são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão, ainda que provido de tal sistema de segurança.
Em casos semelhantes, a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO .
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 479 STJ.
SÚMULA Nº 84 TJRJ.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP MEDIANTE DIGITAÇÃO DA SENHA .
IRRELEVÂNCIA.
DIANTE DO AVANÇO DA TECNOLOGIA, HODIERNAMENTE, É VIÁVEL A REALIZAÇÃO DE COMPRAS ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP MEDIANTE A MERA APROXIMAÇÃO DA MÁQUINA, SENDO DESNECESSÁRIA PARA TANTO A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, COMO TAMBÉM, É POSSÍVEL A CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, O QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ .
QUANTUM FIXADO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VERBA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER MAJORAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E TEMPO DE DURAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08536228420228190001 202400142861, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) FRAUDE - CARTÃO MAGNÉTICO - COMPRA CONTESTADA - PRELIMINAR - DIALÉTICA.
Hipótese em que não se verifica violação ao princípio da dialeticidade.
Razões recursais que objetivam a reforma da r. sentença, com pedido de novo exame de matéria pontual .
Expostos os motivos do inconformismo.
FRAUDE - CARTÃO MAGNÉTICO - COMPRA CONTESTADA - TECNOLOGIA 'CHIP'.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante da notória prática de clonagem de cartões, inclusive aqueles que se manejam com a utilização de 'chips' e senha.
Divulgações de reportagens televisivas e na rede mundial de computadores a respeito da clonagem de cartões magnéticos dotados de circuito eletrônico integrado (chip), o que faz cair por terra a alegação do recorrente de que o sistema de segurança por ele adotado é infalível .
FRAUDE - CARTÃO MAGNÉTICO - COMPRA CONTESTADA - TECNOLOGIA 'CHIP' - RESSARCIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL.
Debate referente ao ônus de provar a autoria da compra, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão/senha, nega a autoria e, notificado por SMS, imediatamente entre em contato contestando.
Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo compra não reconhecida, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, que é direcionada ao lucro.
Indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que gera dano moral razoavelmente dosado em R$ 5.000,00.
Valor relativamente módico, compatível com a elevada capacidade econômica do recorrente.
Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10020250420218260011 SP 1002025-04 .2021.8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
Em verdade, mister se faz concluir que a parte autora foi vítima de cobranças indevidas causadas por compra efetuada por terceiros, uma vez que, ao notar a efetivação da compra não reconhecida em seu cartão, prontamente realizou boletim de ocorrência (Id 124102787), providências que não adotou com relação às outras cobranças - ao seu ver legítimas - constantes da fatura.
Ademais, igualmente é de se notar que o valor da transação (R$ 12.000,00) destoa completamente do perfil de movimentações bancárias da autora, consoante fatura de Id 124102785.
Assim sendo, de clareza meridiana e cristalina é a constatação da falha no serviço prestado pelo réu, tendo em vista que não agiu com a cautela necessária, razão porque não há que falar em exercício regular de direito ou culpa exclusiva da parte consumidora.
Nessa diapasão, oportuno asseverar que a responsabilidade civil do réu, pelos serviços que disponibiliza aos consumidores, é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas.
Aqui, há de se observar que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade exercida pelo demandado, pois todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
No mais, nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiros, concernentemente a operações bancárias, a responsabilização de instituições financeiras obedece à disciplina instituída pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A propósito, irremediável a convicção de que se revela desnecessária a produção de prova pericial, a diagnosticar que o conjunto probatório produzido no autos é suficiente e permite a solução da controvérsia.
Consigne-se que, intimado para que informasse eventual interesse na dilação probatória (Id 124102775), o réu atravessou a petição de Id 124102779, afirmando expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas, visto que a prova documental já anexada seria suficiente.
Demais disso, ainda que se cogitasse da produção de perícia, tal prova não seria capaz de demonstrar, estreme de dúvida, a impossibilidade de clonagem do cartão de crédito ou a inviolabilidade do chip, a evidenciar a probabilidade de falha no sistema informatizado do banco; e, por conseguinte, de fraude em compras nos cartões de crédito administrados pela instituição financeira. Diante disso, o julgamento procedente da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do débito objeto desta ação (compra de R$ 12.000,00, realizada no dia 12/05/2023, sob a rubrica de MP Feira Livre), com a consequente restituição dos juros eventualmente pagos em razão de financiamentos automático gerados na fatura do cartão de crédito da promovente, em razão do não pagamento total da fatura, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; II) Determinar a retirada definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito declarado nulo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIl - Agência n. 008-6 - Conta n. 21.740-9). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138218424
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218424
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 05:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:40
Erro ou recusa na comunicação
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27/11/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:42
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 16:20
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 16:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315334-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 15:36
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10/09/2024 08:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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10/09/2024 08:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 06:33
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 01:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:30
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo requerido nen
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04/09/2024 15:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297549-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 10:44
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31/08/2024 03:59
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2024 13:27
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:27
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 11:58
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 11:58
Mov. [24] - Documento Analisado
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20/08/2024 11:58
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 92/263, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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19/08/2024 16:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 16:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265282-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 15:49
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08/08/2024 09:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245486-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 09:26
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23/07/2024 10:30
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/07/2024 09:56
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/07/2024 09:49
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/07/2024 11:09
Mov. [16] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se a parte promovida, por carta registrada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte auto
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18/04/2024 16:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 13:54
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/04/2024 13:31
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/04/2024 13:05
Mov. [12] - Documento
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21/02/2024 17:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 10:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878522-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 10:06
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30/01/2024 09:57
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 08:38
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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28/01/2024 15:44
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/01/2024 13:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832013-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 13:20
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25/01/2024 06:07
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 06:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/01/2024 19:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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