TJCE - 0208924-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 154588177
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154588177
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208924-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG, contra sentença de ID. 138970536 proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A embargante aponta que não se pode admitir a tese de que o Embargante não cumpriu com o dever de informação, uma vez que a parte adversa foi efetivamente instruída por diversas vezes, havendo nos autos inúmeras provas nesse sentido. Nas contrarrazões, o autor embargado argumenta a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem aclarados, buscando apenas rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra guarida nesse meio processual (ID 154390220). É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 150342733 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588177
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138970536
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208924-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Francisco das Chagas Maia de Lima propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, sendo aposentado, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, com o objetivo de pagar despesas inadiáveis.
No entanto, foi surpreendido ao descobrir que o contrato firmado era, na realidade, um saque da margem do cartão de crédito consignado.
A autora sustenta que essa modalidade de crédito não foi devidamente esclarecida pelo preposto do banco, e que tratava-se de um produto com características distintas de um empréstimo consignado, especialmente no que se refere ao parcelamento e às taxas de juros aplicadas.
A primeira fatura, por exemplo, obrigava a autora a devolver o valor integral recebido, acrescido de juros e outros encargos, mas a autora pagou apenas o limite disponibilizado, o que era insuficiente para amortizar os juros, resultando em uma dívida perpétua. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve ausência de informações claras e adequadas por parte do réu, citando violações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Referenciou os artigos 30, 31, 46, 47, 54-C e 54-D do CDC, destacando a prática abusiva e a falta de clareza na oferta do produto.
Fundamenta também a possibilidade de judicialmente reduzir os juros e encargos por meio do artigo 54-D, parágrafo único, do CDC.
Alegou, ainda, o direito à indenização por danos materiais e morais, decorrente da cobrança excessiva e desvio produtivo gerado pela conduta abusiva do réu. Os pedidos formulados incluem: os benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças do contrato, a quitação do contrato pelos pagamentos já efetuados, ou a sua readaptação para empréstimo consignado, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais e de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Atribui-se à causa o valor de R$ 7.076,69. Em decisão inicial de ID 123463899 foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando inicialmente a ausência de interesse de agir devido à falta de requerimento administrativo prévio, bem como prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável, afirmando que cumpriu o dever de informação e pautou-se pela boa-fé.
Argumentou que o autor foi devidamente esclarecido sobre os termos e condições da modalidade de crédito contratada, que não houve falha na prestação do serviço e que a contratação foi válida e fundamentada nos requisitos legais.
Também contestou a existência dos danos materiais e morais apontados pelo autor, a possibilidade de restituição em dobro e a inversão do ônus da prova. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que notou a existência do problema após constatar que, mesmo após anos de descontos mensais, o saldo devedor não havia diminuído.
Alegou que a declaração de vontade do consumidor emanou de erro substancial, em virtude da falta de clareza na informação prestada pelo réu sobre os termos e condições do contrato, pondo o autor em desvantagem exagerada.
A réplica enfatizou que a contestação não trouxe fundamentos suficientes para desconstituir os fatos alegados na inicial.
Enfatizou que a documentação apresentada na contestação é apenas virtual e sem assinatura do autor.
Reiterou os fundamentos do pedido inicial, mantendo a posição de que houve falha no dever de informação e práticas abusivas que justificam a nulidade do contrato. Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a decisão que concedeu a tutela de urgência. Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição. É o relatório.
Decido. Da inépcia da inicial - inexistência de pretensão resistida.
A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial.
Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à prescrição: Conforme disposição expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Analisando os autos, verifico que não ocorreu a prescrição. O prazo decadencial, por sua vez, é regido pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§ 1º, "in fine") ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§ 3º). Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada no apelo. Passo a analisar o mérito. A princípio, tenho que o feito encontra-se preparado para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discuta na demanda é eminentemente de direito, pelo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Ressalta-se que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo se a controvérsia versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, como é o caso dos autos, de modo que o mérito pode ser devidamente esclarecido mediante a análise da prova documental que instrui o feito, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). Inicialmente, verifico que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Impende destacar que não há dúvidas quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme verbete sumular n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, considero patente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte Autora, que é o destinatário final da relação de consumo, restando justificada a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o que se extrai dos autos é que a parte Autora acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, mas, na verdade, celebrou um contrato de cartão de crédito, com desconto no benefício previdenciário do valor mínimo da fatura. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Amazonas por meio do IRDR n.º 005217-75.2019.8.04.0000 pacificou a matéria e determinou a observância de requisitos para a validade do contrato, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022) No caso dos autos, observo que o Termo de Adesão juntado aos autos pela Ré (ID 123463920), não traz a observância quanto aos meios de quitação da dívida, como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente bem como informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, ou seja, não houve o preenchimento dos requisitos previstos no IRDR, pelo que é de se acolher o pleito inicial. Sendo assim, segundo o referido incidente, comprovada a invalidade do cartão de crédito pelo vício de vontade decorrente da falta de ciência acerca dos detalhes do contrato, a conversão da avença em empréstimo consignado é medida impositiva, nos termos do art. 170, do CC/02, observando-se a aplicação da taxa de juros média de mercado da data da contratação e dos saques e compras realizados pela parte Autora. Registra-se, ainda, que eventuais valores disponibilizados na conta da parte consumidora, bem como compras efetuadas no cartão de crédito consignado, deverão ser objeto de compensação em favor da instituição financeira, de modo a afastar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. (...) 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. (...) (TJAM IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel.
Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, DJ 01/02/2022) Destaca-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em exame, restaram incontestes os descontos no contracheque da parte Autora, devendo o valor superior ao emprestado ser devolvido em dobro, dado que não vislumbrei, na espécie, qualquer causa de engano justificável, sendo aplicável ao caso concreto o art. 42, do CDC. Por fim, no concernente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo também merece guarida. Isso porque a responsabilidade civil da empresa fornecedora de um serviço que resulta em ato ilícito independe de culpa, fundamentando-se somente no critério objetivo- finalístico, ou seja, a própria cobrança indevida é suficiente para configurar o dever de reparar, consoante o previsto no art. 14, CDC.
Neste ponto, tenho em asseverar que a realização de diversos descontos indevidos no benefício da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando beneficiário privado de parte de seus rendimentos.
Nesse sentido: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTÃO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
A realização diversos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando beneficiário privado de parte de seus rendimentos por longo período.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Para ocorrer a restituição em dobro dos valores cobrados, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verifica, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada na forma simples. v .v.
O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10000210598827001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Por essa razão, fixo a indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que, em minha concepção, atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista sobretudo as peculiaridades da presente controvérsia, o dano causado e a capacidade econômica das partes. Com efeito, entendo que a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pela parte Autora e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita do banco Requerido.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o Réu formalizou a contratação de cartão de crédito com descontos em folha quando a intenção do Autor era celebrar contrato de mútuo consignado.
O efeito devolutivo da apelação consiste em discutir o direito do Autor em haver reparação dos danos morais e na repetição em dobro do indébito.
Manifesto o dano moral do Autor ante a conduta ilícita do Réu que se vale da sua posição de supremacia na relação de consumo para impor o pagamento excessivo, prolongar indefinidamente a vigência do negócio jurídico e desta forma exigir valores indevidos.
O valor da reparação deve atender aos requisitos necessários para sua fixação, quais sejam, o evento, a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
A conduta do Réu ao impor contrato de cartão de crédito, quando o consumidor pretendia contratar mútuo, que possui encargos financeiros inferiores, viola a boa-fé objetiva a justificar a devolução em dobro da quantia paga a maior.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00389763320178190210, Relator: Des (a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05) Quanto ao pedido de compensação dos valores, reputo plenamente cabível diante da vedação ao enriquecimento ilícito. O autor diante da apresentação de documento de transferência bancária, nada declarou.
Podendo, facilmente, juntar extrato bancário para demonstrar que não recebeu os valores.
O que não aconteceu. Enquanto o requerido demonstrou que realizou a transferência para conta do autor, conforme id 123467328. Sendo assim, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de comprovar que realizou o depósito na conta bancária do autor, motivo pelo qual, defiro a compensação do valor que a ré depositou na conta do autor, no valor de R$1.198,00. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a contar de cada desconto; III - Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Ao final, calculados os valores devidos pela ré ao autor, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação acima, determino a compensação do valor depositado pelo requerido na conta bancária do auto. IV - Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138970536
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02/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138970536
-
02/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:57
Juntada de resposta
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11/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:24
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:24
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 17:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 13:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414685-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 13:32
-
01/11/2024 01:44
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/10/2024 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/10/2024 16:48
Mov. [61] - Documento Analisado
-
04/10/2024 11:03
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 13:57
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 13:57
Mov. [58] - Encerrar análise
-
01/10/2024 12:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351304-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 12:10
-
27/09/2024 18:50
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:52
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 20:54
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 20:54
Mov. [53] - Documento Analisado
-
10/09/2024 14:41
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 09:29
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2024 19:12
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/09/2024 17:34
Mov. [49] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
04/09/2024 18:42
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
04/09/2024 11:06
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 04:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294716-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:42
-
26/08/2024 19:55
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2024 19:55
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/07/2024 16:57
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/07/2024 22:48
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/07/2024 20:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 11:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 11:35
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/139987-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
16/07/2024 11:30
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/07/2024 11:29
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/07/2024 09:39
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 11:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 10:58
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2024 10:58
Mov. [33] - Documento Analisado
-
25/06/2024 10:05
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 09:22
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
-
20/06/2024 16:34
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/06/2024 16:34
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 11:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2024 14:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054307-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 14:11
-
07/05/2024 11:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 10:07
Mov. [24] - Documento
-
07/05/2024 10:03
Mov. [23] - Documento
-
07/05/2024 10:03
Mov. [22] - Ofício
-
16/04/2024 13:03
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/04/2024 16:14
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2024 16:14
Mov. [19] - Documento Analisado
-
04/04/2024 16:12
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Publique-se o Despacho de fl.615.
-
03/04/2024 17:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 14:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970674-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 14:27
-
21/03/2024 13:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948897-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 13:04
-
14/03/2024 14:38
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:19
Mov. [13] - Encerrar análise
-
14/03/2024 08:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 06:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933666-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 18:33
-
07/03/2024 02:06
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/02/2024 18:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 01:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 22:09
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2024 22:09
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2024 20:15
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/02/2024 21:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887327-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 21:02
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15/02/2024 15:58
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2024 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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