TJCE - 3000329-26.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168979181
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168979181
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168979181
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168979181
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25/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000329-26.2025.8.06.0168 AUTOR: JOSE ARIMAR RODRIGUES REU: Enel VISTO EM INSPEÇÃO (PORT.
N. 04/2025 - C406V01 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor em obter a declaração de inexistência do débito relativo a fatura de energia elétrica do mês de Janeiro/2024 no valor de R$ 5.102,00 (cinco mil, cento e dois reais) e o refaturamento com valor proporcional ao consumo médio habitual, bem como a indenização a título de danos materiais e morais.
Na audiência una (Id n. 164720099) as partes não celebraram acordo, as testemunhas do demandante foram ouvidas conforme gravação acostada nos Id's n. 164720101 e 164720100 e a causídica do promovente apresentou a seguinte manifestação: "RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
JOSE ARIMAR RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ofertada pela ENEL, nos termos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE: DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Inicialmente, requer-se a reafirmação da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e determinar a imediata religação, caso não tenha ocorrido, independentemente de eventual débito oriundo do TOI impugnado.
A suspensão do fornecimento de energia por suposto débito, cuja legalidade e exigibilidade estão sob discussão judicial, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço essencial e da boa-fé objetiva, especialmente quando não há comprovação de fraude ou dolo do consumidor.
O artigo 22 do CDC impõe o dever da concessionária em assegurar a continuidade do serviço público essencial, o que não foi observado pela requerida.
II - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE: A ENEL fundamenta sua cobrança em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente e com base em alegações de violação do medidor.
Contudo: não há prova cabal da autoria da suposta fraude ou da ciência do requerente; o TOI foi lavrado sem a efetiva participação do consumidor; o laboratório contratado, ainda que acreditado pelo INMETRO, não é imparcial, sendo escolhido exclusivamente pela requerida, o que compromete a idoneidade da prova; o STJ é pacífico em afirmar que a simples lavratura do TOI não é suficiente para a cobrança de valores supostamente devidos, devendo haver comprovação inequívoca da fraude, com contraditório e ampla defesa assegurados.
III - DA IRREGULARIDADE DO CORTE DE ENERGIA: A requerida alega que o corte se deu por débito de faturamento, e não pelo TOI.
Todavia, não apresentou documentos que comprovem especificamente esse débito anterior, confundindo ou misturando valores.
Ainda que houvesse débito, o consumidor foi surpreendido, sem qualquer notificação prévia específica, conforme exige a Resolução ANEEL 1000/2021, art. 356.
A simples emissão de fatura ou carta genérica não supre a exigência legal de aviso prévio eficaz e individualizado.
IV - DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXIGÍVEL E ILEGALIDADE DA COBRANÇA: A ENEL não comprovou o consumo real não registrado; a efetiva responsabilidade do autor; a comunicação formal ao consumidor do laudo técnico e da possibilidade de acompanhamento da inspeção.
Portanto, requer-se a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão de qualquer anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito.
V - DOS DANOS MORAIS: A interrupção de serviço essencial em domicílio habitado, com uso contínuo de energia para atividades básicas (iluminação, alimentação, segurança), configura sim, violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido.
A jurisprudência reconhece que a interrupção indevida de energia elétrica acarreta sofrimento e abalo psíquico que extrapolam meros aborrecimentos, principalmente quando há cobrança contestada judicialmente.
VI - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O caso versa sobre relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua notória hipossuficiência técnica frente à concessionária.
A alegação da requerida de que o consumidor deve provar a inexistência da irregularidade inverte a lógica legal: quem alega a existência de débito e eventual fraude é que deve demonstrá-la de forma robusta e inequívoca.
VII - PEDIDOS: Diante do exposto, requer: A reafirmação da tutela de urgência, para: impedir novo corte de energia; determinar a religação imediata, caso não tenha sido restabelecida.
Seja rejeitada integralmente a contestação da requerida; seja julgada totalmente procedente a ação, com: declaração de inexigibilidade do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive perícia técnica imparcial, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
Nestes termos, pede deferimento." Registre-se que a parte autora protesta provar o alegado através da perícia técnica conforme réplica à contestação apresentada na audiência una (Id n. 164720099).
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo no âmbito que se encontra não permite um julgamento seguro necessária se faz a realização da perícia técnica.
Sendo assim, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do artigo 3º da Lei n. 9.099/95 que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova como orienta o FONAJE em seu Enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Nesse sentido colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELO AUTOR INCONCLUSIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Inominado Cível - 0029410-60.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE ALTA COMPLEXIBILIDADE PARA AFERIR O CONSUMO REAL DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR RECORRENTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/99 e enunciado 122 do FONAJE, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 09 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003971-05.2018.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (grifou-se) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 19 de Agosto de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
22/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168979181
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22/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168979181
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19/08/2025 11:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Citação em 09/06/2025. Documento: 152020249
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06/06/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 152020249
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 152020249
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06/06/2025 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO 3000329-26.2025.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ARIMAR RODRIGUES REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL - UNA conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 24/06/2025 às 10h00min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/4c89ea ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 5 de junho de 2025 ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
05/06/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152020249
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152020249
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000329-26.2025.8.06.0168 AUTOR: JOSE ARIMAR RODRIGUES REU: Enel Analisando os autos, observa-se a ausência do preenchimento dos dados pessoais do autor na procuração colacionada no Id n. 138939662.
Denota-se que o comprovante de endereço acostado no Id n. 138939665 - pág. 01 está desatualizado.
Percebe-se que os protocolos de atendimento colacionados no Id n. 138939665 - pág. 02 não apresentam a identificação dos dados do promovente.
Vislumbra-se ainda a ausência dos documentos que comprovam a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica no mês de Março/2024 descrito na preambular.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de colacionar nos autos a procuração devidamente preenchida, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, os protocolos de atendimento efetivados junto à empresa ré devendo constar de forma expressa os dados pessoais do promovente e os documentos que comprovam a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica no mês de Março/2024 com o fito de embasar a tutela de urgência vindicada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 21 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141130864
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141130864
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21/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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