TJCE - 3000613-08.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171755954
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171755954
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171755954
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01/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165655457
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165655457
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165655457
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165655457
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25/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc...
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em análise dos autos observa-se que a parte promovente, devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada e lida de forma automática pelo(a) advogado(a) registrado no Pje e procuração.
Portanto, as comprovações de supostos problemas de ordem pessoal devem ser opostas até a realização do ato, bem como as partes são responsáveis pelos requisitos técnicos operacionais de acesso à sessão.
Asim, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0013127-09.2017.8.06.0182 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Viçosa do Ceará - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/12/2021 - Data de publicação: 15/12/2021) [g.n.] SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará.
Pedido de gratuidade prejudicado.
P.R.I.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
24/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165655457
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24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165655457
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21/07/2025 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144748515
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 25/06/25 09:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE5ODAyNjAtOTgyZS00YTkwLWJiOTItNjVmYjM3ZDk4OThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144748515
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05/04/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144748515
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02/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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