TJCE - 0230946-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161445254
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161445254
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230946-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA Réu: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Reparo que na petição de ID 153008488, o promovido manejou Recurso de Apelação contra o julgado de ID 144360973, o mesmo fazendo a promovente na petição de ID 153229646.
Evidencio, contudo, que no despacho de ID 153038586, apenas a promovente foi instada a contra-arrazoar o apelo.
Após vir aos autos as contrarrazões da autora/apelada, determinou-se o envio dos autos à instância superior, sem observar-se a ausência de intimação do promovido Banco Itaucard sobre a apelação da parte autora.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 160976669 e determino a intimação do promovido/apelado Banco Itaucard S/A, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de ID 153229646, no prazo de 15(quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do recorrido, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação dos recursos de apelação interpostos, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161445254
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23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153038586
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153038586
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230946-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA Réu: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 2 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153038586
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06/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144360973
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230946-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA Réu: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA CLAUDIA MARIA DE SÁ ROCHA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ S/A; alegando, em síntese, que todas as parcelas foram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário do INSS, conforme previsto no contrato firmado em 13/03/2020.
No entanto, ao buscar comprovantes para a declaração do Imposto de Renda, foi informada de que constava como inadimplente em 19 parcelas do referido empréstimo.
Diante disso, contestou a cobrança, alegando possuir documentos que comprovam os descontos efetuados regularmente pelo INSS, mas, mesmo após registrar várias ocorrências para resolver o problema, continuou sendo cobrada indevidamente e teve seu nome negativado. A autora sustenta que a falha administrativa do banco promovido a colocou em situação de grande constrangimento, visto que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras.
Assim, requer a declaração da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos suportados em razão da conduta abusiva do banco. Desta feita, pleiteou: tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante junto ao INSS; seja declarada a inexistência do débito fundado nas cobranças das referidas parcelas de nº. 01 a 19, do contrato de empréstimo consignado, bem como, condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas cobradas indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 52.945,40 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) a ser corrigida monetariamente e aplicados juros de mora; condenar também a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou quantia arbitrada de acordo com a concepção deste juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; condenação em honorários. Com a inicial, vieram os documentos em ID nº 124197768 e seguintes. Em documento ID nº 124197762, encontra-se comprovada a formação da relação contratual junto ao Banco Demandado. Em ID nº 124197734, o Requerido ITAÚ UNIBANCO S.A, apresentou contestação, alegando a culpa exclusiva de terceiros e da própria autora, alegando que a cobrança questionada decorreu de um estorno realizado pelo INSS, que glosou os valores pagos anteriormente, e não de qualquer falha do banco.
Argumenta, ainda, que a relação contratual foi devidamente cumprida, destacando que todas as condições do empréstimo consignado foram estabelecidas e aceitas pela promovente no momento da contratação. Além disso, a defesa levanta preliminares processuais, incluindo a necessidade de integração do INSS ao polo passivo da ação, pois a glosa dos valores ocorreu por iniciativa do próprio Instituto, o que afastaria a responsabilidade do banco.
Alega, também, incompetência da Justiça Comum, sugerindo que a demanda deveria ser apreciada pela Justiça Federal, dado o envolvimento de uma autarquia federal.
Por fim, o banco requer a improcedência total dos pedidos da autora, negando a existência de dano moral ou material e sustentando que qualquer prejuízo decorreu de fatores externos à sua atuação. Réplica em ID nº 124197740. Em Decisão ID nº 124197742, o juízo indeferiu as preliminares aduzidas em contestação e na oportunidade intimou as partes para proposta de acordo e para especificarem as provas a serem produzidas. Após a decisão de saneamento, a promovida apresentou a petição ID nº 124197747 na qual requereu novamente a inclusão do INSS no polo passivo desta lide, assim como que fosse oficiada dita autarquia para prestar informações acerca da glosa no contrato objeto dos autos.
Já o demandante, na manifestação ID nº 124197748, afirmou não ter interesse em demais provas a produzir. Em decisão ID nº 124197753, o Magistrado atuante indeferiu o pedido de ofício à autarquia, afirmando ser ônus da parte fornecedora a existência e legalidade do débito, não podendo transferir a terceiro estranho à relação processual.
Inexistindo o requerimento de outras provas a serem decididas, anunciou o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor e, do outro, o consumidor - adquirente desse produto/serviço/representação, sendo certo que a Requerente se enquadra na descrição do art. 2º, da Lei 8.078/90, enquanto o Reclamado é reconhecido como fornecedor/prestador de serviço, nos termos do disposto no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse primeiro momento se faz necessário rememorar que o caso em tablado não é sobre empréstimo indevido; dessa maneira, é fato que o Autor contratou um empréstimo no ano de 2020, mediante Contrato Bancário objeto da Cédula de Credito Bancário para Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou em Benefício do INSS de N.000000474018645 no valor de R$ 27.829,49 (Vinte e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 25(vinte e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 1.393,30 (um mil trezentos e noventa e três reais e trinta centavos) cada, iniciando-se o pagamento da primeira parcela em 08/05/2020 e finalizando a última parcela em 09/05/2022, todas com vencimento no dia 08 de cada mês, totalizando o contrato ao final, com a inclusão de juros remuneratórios e outras avenças na quantia de R$ 34.832,50 (Trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). A problemática reside na existência de um débito decorrente do suposto inadimplemento de 19 (dezenove) parcelas do Empréstimo Consignado contratado junto ao Banco Itaú S/A. Nesse cenário, o Autor foi cientificado do débito em 09/03/2025, ao se dirigir ao Banco Itaú S/A para pegar os Comprovantes de Rendimentos para fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil. Pois bem! Ao analisar o Doc. 124197762, verifico a existência do contrato de empréstimo nº. 000000474018645, constando como parte adquirente o Suplicante e como fornecedor o Banco Demandado.
A ficha bancária é clara ao informar que se trata de adesão a contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha ou benefício do INSS. O valor principal contratado é o de R$ 27.829,49 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarente e nove centavos) e a data do contrato é de 23/03/2020. Em ato contínuo, juntou o Requerente o extrato do INSS de Empréstimos Consignados (IDº 124197774) onde consta o referido empréstimo consignado realizado entre as partes, bem como o extrato do comprovante de rendimentos do INSS, onde consta que as parcelas que lhe estavam sendo cobradas pelo banco promovido, relativas ao empréstimo consignado foram descontadas do benefício percebido pela autora. Portanto, a documentação trazida com a inicial traz verossimilhança aos fatos nela aduzidos, tendo o autor, portanto, comprovado que de fato o valor da parcela estava sendo debitado de seus proventos mensalmente. Observa-se na contestação apresentada pelo Banco Requerido, a afirmação de que a cobrança questionada decorreu de um estorno realizado pelo INSS, que glosou os valores pagos referentes às 19 parcelas cobradas anteriormente. Os extratos do INSS apresentados pela autora, e os de sua conta bancária, demonstram o efetivo desconto das parcelas desde o início da relação contratual, em 04/2020, sendo depositado em sua conta somente os valores líquidos, já considerados os descontos. É importante destacar que a glosa do INSS não atinge a parte autora, visto que os valores foram de fato descontados de seu benefício e não estornados em seu favor, havendo retenção do pagamento pelo INSS (glosa).
Trata-se, portanto, de débito inexigível em relação à autora. Ainda, a glosa realizada pelo INSS é questão atinente ao próprio convênio celebrado com o banco requerido, sendo risco da atividade, não podendo este ser transferido à autora, que em nada contribuiu para o evento.
A propósito: "(...) Ademais, como bem pontuado na sentença ora revista, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a existência e legitimidade de débito que autorizasse a conduta que adotou, sobretudo porque sua alegação de ocorrência de glosa pelo INSS em nada lhe socorre, porque se trata de relação estranha ao suplicante, que em nada contribuiu para sua ocorrência, notadamente porque autorizou os descontos em folha de pagamento, demonstrou terem eles ocorrido, não sendo de sua responsabilidade controlar o repasse ao requerido.
Ademais, a requerida não comprovou ter havido solicitação de estorno pelo INSS, o seu motivo, nem que de fato os valores tenham sido estornados àquele órgão.
Outrossim, não comprovou ter notificado o autor da eventual realização do estorno. (Acórdão 1347438, 07009520720218070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " (...) 3.
Do quadro fático que se extrai dos autos, não se pode apontar como sendo a autora responsável pelo inadimplemento contratual, por suposta falha administrativa ou irregularidade no repasse dos valores à instituição consignatária, pois além de estar a Autora, ora Apelada, convicta de que o empréstimo estava sendo corretamente pago, diante dos descontos regulares das parcelas em seu benefício previdenciário, certo é que o controle da operação averbada era de responsabilidade do seu ente pagador e da instituição financeira, face ao convênio firmado entre ambos.(...) (Acórdão 1273186, 07329049620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020). Desta forma, os valores referentes às 19 (dezenove) parcelas cobradas devem ser declarados inexigíveis, posto que foram devidamente quitadas pelo requerente, conforme comprova a farta documentação juntada aos autos, inclusive o próprio requerido confirma que o valor foi descontado, no entanto, não foi repassado. Assim, constatada a cobrança indevida, a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso ocasionado pela Requerida. Nesses termos, é sabido que o entendimento inserido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é de que a abrangência dos efeitos da má prestação dos serviços faz com que a definição de consumidor vá além da prevista no artigo 2º, do CDC, alcançando também as vítimas do evento acidente, decorrente do fato do produto ou serviço (art. 17), bem como aqueles que estejam expostos às práticas abusivas. (art. 29), razão pela qual incide o CDC no caso em baila. Diante da cobrança indevida, aplica-se ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, §1º, do CDC), segundo a qual o fornecedor responde pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
As Suplicadas atuam dentro do risco ligado à exploração da própria atividade, o que não as exime da responsabilidade objetiva referente aos prejuízos que possam gerar a terceiros, não havendo o que se falar em enquadramento e/ou caracterização de qualquer exceção de responsabilidade. Portanto, é fato que a parte promovida não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe era imposto, já que não fora capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabível a declaração de inexistência do débito. Com relação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, indefiro o pedido, posto que, nos termos do art. 42, do CDC, parágrafo único, no presente caso não houve pagamento em excesso, tendo sido o autor apenas cobrado indevidamente do valor anteriormente já quitado. Sobre os danos morais, tal situação, por sua natureza e duração, supera o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da tranquilidade pessoal, especialmente por envolver verba de natureza alimentar, fundamental para a subsistência da autora, pessoa idosa e sem margem de manobra financeira.
A cobrança reiterada de valores já quitados, aliada à inércia da instituição em resolver o equívoco, gerou angústia, insegurança e desgaste emocional, configurando violação aos direitos de personalidade. Diante disso, entendo cabível a indenização por danos morais, em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo os transtornos efetivamente suportados pela autora sem desbordar para o enriquecimento indevido.
Assim, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante de todo o exposto, mantida a liminar nos exatos termos de sua concessão, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a inexistência do débito fundado nas cobranças das referidas parcelas de nº. 01 a 19, do contrato de empréstimo consignado nº. 000000474018645. 2 - Condenar a Demandada ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno o Promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144360973
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04/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360973
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31/03/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/11/2024 11:25
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 13:39
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 17:36
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 17:35
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/06/2024 22:16
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:12
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:54
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/05/2024 12:11
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 13:24
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2023 15:34
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 16:25
Mov. [38] - Encerrar análise
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09/08/2023 16:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248931-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 16:45
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02/08/2023 15:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232402-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 14:45
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19/07/2023 19:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:01
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 17:44
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/07/2023 14:13
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 10:47
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 11:29
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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26/01/2023 11:28
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2022 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506673-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2022 18:14
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27/10/2022 20:48
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0730/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 84/96, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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26/10/2022 10:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/10/2022 17:37
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 84/96, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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20/10/2022 12:31
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 12:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403230-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2022 12:07
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06/09/2022 18:45
Mov. [21] - Documento
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31/08/2022 08:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339637-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2022 08:34
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24/06/2022 18:28
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/06/2022 18:28
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2022 10:37
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2022 16:18
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/06/2022 15:35
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/06/2022 20:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 10:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 09:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/06/2022 17:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2022 15:29
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/05/2022 14:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 09:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
11/05/2022 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0447/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
-
10/05/2022 12:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 12:39
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/05/2022 12:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 63/64.
-
10/05/2022 12:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2022 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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