TJCE - 3002619-17.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152957612
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002619-17.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: DANIEL PONTE GOMESEndereço: Alameda Professor Joaquim Mariano Neto, 22, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-570 Requerido: Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Beira Mar Trade Center, S 1501-1504, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Visto por Inspeção Interna 2025 - PORTARIA n°. 5/2025 - C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2025 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/07/2025 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJhMDY5YjMtOTM4OS00ZjM1LWI3MmUtYzFhYTRlYzFkZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 2 de maio de 2025.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
02/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957612
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02/05/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145048175
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002619-17.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DANIEL PONTE GOMESEndereço: Alameda Professor Joaquim Mariano Neto, 22, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-570REQUERIDO(A)(S):Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Beira Mar Trade Center, S 1501-1504, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230DATA DA AUDIÊNCIA: 02/07/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 35.469,80 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que celebrou dois contratos com a empresa requerida em 15/06/2021, referente a "Promessa de Venda e Compra de Cota-Parte Ideal de Imóvel e Outras Avença" e que formalizou uma "Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Contratuais" relativo ao Contrato LF-QD38/L16/APT103B-00036, permanecendo somente com o Contrato n.
LF-QD38/L16/APT103B-00037. 1.2.
Menciona que houve descumprimento contratual em razão da falta de informação ao consumidor, bem como pelo prazo final de conclusão da obra, que se encerrou em 08/12/2024, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado "a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o inadimplemento contratual, impedindo-se o fornecedor/réu de proceder à cobrança desses valores, bem como de promover a negativação do nome do consumidor/autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito". 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Inicialmente, registre-se que este juízo vem reconhecendo a competência para processar e julgar feitos similares, com base no art. 101, I, do CDC, ou seja, afastando a cláusula de eleição de foro e acolhendo o foro do domicílio do consumidor. 1.6.
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação do perigo da demora.
Ademais, o autor pretende a rescisão contratual e a devolução de valores pagos, que devem ser analisados, se for o caso, em sede de sentença. 1.7.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.8.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145048175
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03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048175
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03/04/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 04:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2025 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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