TJCE - 0230946-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0230946-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA & BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
APELADOS: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. & CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA; E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO ITAU UNIBANCO S/A..
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Cláudia Maria de Sá Rocha em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A..
A autora alegou que, embora todas as dezenove parcelas de empréstimo consignado tenham sido regularmente descontadas de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com cobrança das mesmas e negativação indevida.
Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro no valor de R$ 52.945,40 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indeferiu os pedidos de repetição do indébito e danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação por dano moral decorrente da negativação indevida provocada por cobrança de parcelas já quitadas mediante desconto previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de parcelas já descontadas do benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, imputável exclusivamente à instituição financeira, sendo irrelevante eventual glosa efetuada por órgão externo como o INSS.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, decorrente da referida falha, é apta a gerar abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Configurada a má-fé do fornecedor, demonstrada pela insistência na cobrança mesmo diante de comprovantes de quitação, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausentes nos autos elementos que demonstrem prejuízo financeiro específico decorrente dos fatos, descabe a indenização por danos materiais.
Correta a rejeição das preliminares suscitadas pelo banco, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão do INSS, pois, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva do fornecedor.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, ante a exposição mínima, porém suficiente, de fundamentos recursais que enfrentam a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a repetição do indébito.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: O banco responde por cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado já descontadas do benefício previdenciário do consumidor.
A inscrição indevida em cadastros restritivos, em razão de cobrança indevida, configura dano moral indenizável. É devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente quando evidenciada má-fé do fornecedor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva, não sendo afastada pela alegação de glosa efetuada por terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489 e 1.010, III.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cláudia Maria de Sá Rocha ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A., alegando que, embora tenha contratado empréstimo consignado junto à instituição em março de 2020, com descontos regulares em seu benefício previdenciário, o banco passou a lhe cobrar indevidamente dezenove parcelas já quitadas.
Afirmou que, mesmo diante de solicitações administrativas, o réu manteve a cobrança e procedeu à negativação de seu nome, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação ao pagamento de danos morais.
O Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade das parcelas nº 01 a 19 do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O BANCO ITAU UNIBANCO S/A. sustentou, em síntese, que a cobrança das parcelas decorreu de falha do INSS, responsável pelos descontos em folha, de modo que deveria ter integrado a lide.
Alegou, ainda, que não houve cobrança indevida, pois as parcelas não teriam sido efetivamente repassadas, sendo legítima a negativação decorrente.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Por sua vez, Cláudia Maria de Sá Rocha recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da repetição do indébito em dobro das dezenove parcelas já quitadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença em face do apelo do banco, destacando que as provas documentais confirmam os descontos efetivados e a cobrança indevida.
Requereu, ainda, o desentranhamento das contrarrazões do banco, por intempestividade, conforme petição específica juntada aos autos.
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a correção da sentença quanto à limitação da condenação, sustentando inexistir prova de danos materiais e que a indenização moral fixada é suficiente para reparar o alegado abalo. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. 2.
DO MÉRITO 2.1 - Das preliminares apresentados pelo apelado, Banco Itaú Unibanco S.A O apelante suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, alegando que a falha decorreu de glosa realizada pela autarquia federal.
Tais alegações foram corretamente rejeitadas pelo juízo de origem, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor afasta a possibilidade de transferência do risco da atividade ao consumidor, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que adotou qualquer providência eficaz para solucionar o impasse antes da propositura da demanda. 2.1.2 - Da alegação de ausência de dialeticidade Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
As razões recursais apresentadas, tanto pela autora quanto pelo banco, embora algumas vezes repetitivas, atacam os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento dos recursos. 2.2. - Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço bancário prestado.
Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores relativos às parcelas foram efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, tendo o próprio banco confirmado o não repasse de parte desses valores pela autarquia previdenciária.
Ainda assim, procedeu à cobrança e promoveu a negativação do nome da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo diante de falha atribuída a terceiro (como o INSS), cabe ao fornecedor arcar com os riscos da atividade, não podendo transferir a responsabilidade ao consumidor.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX .
ATIVIDADE BANCÁRIA.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ) .
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art . 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares . 7.
A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas.
Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8 .
O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10.
Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores . 11.
Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023 .8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
QUITAÇÃO DO VALOR REFERENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCIADOR.
SÚMULA 308 DO STJ.
DESÍDIA DA FORNECEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO .
I - Tratam os autos de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por MANHATTAN SUMMER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (fls.498/503) e JOÃO PAULO ROSAS CARVALHO (fls.508/523), ambas visando reformar as sentenças proferidas pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls.468/475 e fls .491/494, proferidas no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais, na qual ambas as partes contendem.
II - E incontroverso que o liame jurídico envolvido nesta lide é decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que firmado negócio jurídico em contrato de adesão, que tem por objeto a aquisição da unidade residencial, cujo empreendimento é de responsabilidade da promitente vendedora, a qual financiou a correspondente obra através de pacto creditício junto ao agente financeiro.
III - Para fazer jus à outorga de escritura, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado.
Na espécie, a quitação integral do valor do contrato é fato incontroverso .
Além disso, após a quitação do imóvel, competia à ré providenciar a outorga da escritura definitiva, mas a obrigação contratual ainda não foi cumprida.
A construtora não apresentou nenhuma razão plausível para justificar a desídia, sendo certo que tem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contratual, não podendo transferir tal ônus para a parte autora.
IV - Era dever da construtora, enquanto vendedora da unidade predial, diligenciar junto à instituição financeira a liberação da hipoteca, porquanto o autor, ora comprador, adimpliu com a obrigação de pagar o valor integral do apartamento.
E, após a baixa do ônus hipotecário, deveria a vendedora proceder a outorga da escritura definitiva de compra e venda, o que não ocorreu .
V - Neste sentido, merece destaque a súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
VI - Por derradeiro, impõe-se destacar que a baixa no gravame constitui-se responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira.
Destarte, eventual tentativa de imputação de responsabilidade a um ou outro corréu não afasta o dever de quaisquer deles na obrigação de ter dado baixa na hipoteca.
Precedentes .
VII - Quanto ao pedido de dano moral postulado pelo autor/recorrente, cumpre destacar que tal compensação só será possível em excepcionais circunstâncias, de acordo com o caso concreto.
Assim é que, no caso que aqui se analisa, mister afirmar que existiu, sim, o alegado efeito danoso de ordem moral que diz ter sofrido o autor, causado pela desídia na baixa do gravame de hipoteca e ausência de outorga de escritura definitiva, gerando, assim, o direito à indenização.
VIII - A meu sentir, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que os promovidos não retornem a agir de forma negligente em relação ao consumidor .
IX - Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso interposto pela construtora, e dar provimento ao recurso interposto pelo autor da ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo apelante MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., e dar provimento ao recurso interposto por JOAO PAULO ROSAS CARVALHO, nos termos do valor do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0111183-67 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). 2.3 Da inscrição indevida e do dano moral O dano moral é presumido em casos de negativação indevida.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a inscrição irregular em cadastros restritivos é causa suficiente para ensejar indenização, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR .
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA .
AUSÊNCIA. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos . 4.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2397470 MG 2023/0218612-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
No presente caso, a autora comprovou que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, pois quitada por meio de descontos regulares em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu corretamente o dano e arbitrou indenização no valor de R$ 5.000,00(Cinco Mil Reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo suportado, devendo ser mantida. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não restou demonstrado erro justificável.
O banco, mesmo ciente dos descontos realizados, manteve a cobrança e a negativação da autora.
Configura-se, portanto, má-fé e abuso na cobrança, sendo devida a restituição em dobro do valor de R$ 52.945,40 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), nos termos do CDC.
A sentença, ao indeferir esse pedido, incorreu em equívoco e deve ser reformada parcialmente para incluir a condenação à repetição em dobro do indébito.
Assim tem decidido este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (CORTE ESPECIAL STJ - EARESP 676608/RS) CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação cível (fls . 140/149), interposta por TIM S/A, visando reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 113/120), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO, ora apelado, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, na qual ambos contendem.
II.
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se houve falha na prestação de serviço pela ré no que tange a cobrança de valores referentes a ¿serviços eventuais .
III.
Com efeito, verifica-se que a operadora requerida, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança pelo serviço e a efetividade da prestação deste serviço, porquanto os prints de telas sistêmicas (fls. 77/78) não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade e a origem específica do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral.
IV .
Conclui-se, assim, que a requerida não produziu nos autos quaisquer elementos de provas aptos à demonstração dos fatos modificativos ou extintos dos direitos dos autores (art. 373, II, do CPC), valendo lembrar, mais uma vez, que as telas informatizadas do sistema interno da empresa de telefonia não são suficientes para legitimar as alegações de cobranças, uma vez que confeccionadas de forma unilateral.
Veja-se, que como bem delineado pelo juízo de piso, ¿a requerida não conseguiu comprovar que o autor tivesse aderido a qualquer serviço que justificasse a cobrança, de tal sorte que é indevida e deve ser interrompida, assim como deverá haver restituição dos valores efetivamente pagos de forma dobrada.
V .
Nesse diapasão, ante a ausência de comprovação do cumprimento da oferta e regularidade das cobranças, é dever da reclamada proceder com a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada.
Insta mencionar que a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "a devolução em dobro é cabível"quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"- ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor".
VI .
No caso, é plenamente justificável a restituição em dobro dos valores, pois é notório que a parte recorrida lesou o usuário ao cobrar, sem qualquer contratação ou solicitação, evidenciando-se, pois, a má-fé da cobrança perpetrada em fatura telefônica.
Portanto, deve ser mantida a restituição em dobro.
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02690355220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).(Grifei). 2.5 Dos danos materiais A autora não comprovou nos autos prejuízos materiais decorrentes da cobrança indevida, limitando-se a alegações genéricas.
A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo financeiro, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nestes termos tem decidido os tribunais: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS E DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO .
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos apelatórios interpostos por ambos os polos da demanda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos requerentes em face da sociedade de economia mista METROFOR Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos .
A sentença de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, mas afastou a reparação por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os danos materiais alegadamente decorrentes da realização de obras do Metrô de Fortaleza; e (ii) avaliar se há fundamento para a condenação por danos morais, tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas requerentes .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art . 43 do Código Civil, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4.
O nexo de causalidade entre as obras e os supostos danos materiais não ficou demonstrado, pois os documentos apresentados pelos autores foram unilateralmente produzidos, sem a devida participação do réu e sem suporte em balanços financeiros, extratos bancários ou outras provas contábeis idôneas. 5 .
Os autores não comprovaram que a loja afetada pela obra era a principal fonte de renda do grupo empresarial nem que os prejuízos financeiros decorreram exclusivamente da interferência causada pela obra pública, sendo insuficientes as provas juntadas. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 7 .
Os autores pessoas físicas não demonstraram que houve prejuízo ao fluxo de clientes ou obstrução do acesso à loja, especialmente porque a Avenida Imperador, uma das vias principais de acesso ao estabelecimento, permaneceu aberta ao trânsito. 8.
A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida impede a responsabilização pelos danos morais pleiteados.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Recurso da requerida conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1 .
A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. 2.
A indenização por danos materiais requer prova concreta dos prejuízos suportados, sendo insuficientes documentos unilaterais sem respaldo em registros contábeis idôneos. 3 .
O dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4.
A inexistência de prova do efetivo impacto das obras públicas sobre o fluxo de clientes e faturamento do estabelecimento afasta a indenização por danos morais às pessoas físicas requerentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, art. 43; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 0200789-23 .2022.8.06.0124, Rel .
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06 .2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para negar provimento ao apelo dos autores e dar provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05501179320008060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Assim, mantém-se a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação, contudo para negar provimento ao Recurso Apresentado pelo Banco Itaú Unibanco S/A e dar Parcial Provimento ao recurso apresentado por CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA, para somente determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, por força do art. 42 do CDC.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais do apelante, Banco Itaú Unibanco S/A, para o patamar de 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com o fulcro art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27630019
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27630019
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230946-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630019
-
28/08/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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