TJCE - 0201500-07.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137889052
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201500-07.2022.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a) AUTOR: CAMILA SPINELLI GADIOLI - SP137880 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Dunas Transmissão de Energia S.A. em face de Companhia Energética do Ceará - Enel, na qual alega que, como concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, necessita realizar travessias aéreas sobre as linhas de transmissão da ré para a instalação da Linha de Transmissão Jaguaruana II - Pacatuba C1, Circuito Simples, 500 kV. A autora afirma que apresentou os projetos de travessia à ré, que os rejeitou, exigindo a remoção de postes, o que não seria necessário segundo as normas técnicas aplicáveis.
Requer a concessão de tutela antecipada para autorizar a travessia sem a remoção dos postes e, ao final, a procedência da ação para confirmar a autorização da travessia.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 129854752).
No mérito, defende a impossibilidade de coexistência das duas linhas de transmissão de alta tensão.
Alega que o projeto da parte Autora implica em riscos para os funcionários da Ré, sendo necessária a remoção da rede da Enel para construção da rede da parte Autora.
Afirma que o prazo de 12 meses para a realização do serviço é razoável.
Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada.
Há réplica (ID 135530318), reiterando os argumentos iniciais e contestando os pontos levantados pela ré. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a qual defende a nulidade da citação.
A parte ré alega que a citação não foi realizada de forma válida, o que poderia comprometer a regularidade do processo.
Contudo, é importante ressaltar que, mesmo que se vislumbrasse eventual irregularidade na citação, a parte ré apresentou contestação, intervindo no processo e, assim, exercendo seu direito de defesa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, §1º, dispõe que a falta ou nulidade da citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, que deve alegar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. No presente caso, a ré não apenas compareceu espontaneamente, mas também apresentou contestação, o que demonstra que teve ciência inequívoca da demanda e exerceu amplamente seu direito de defesa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a necessidade ou não de remoção dos postes para a realização das travessias aéreas das linhas de transmissão da autora sobre as linhas de transmissão da ré, conforme as normas técnicas aplicáveis.
A causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, o feito poderá ser julgado na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137889052
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31/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137889052
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10/03/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132880599
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132880599
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21/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132880599
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15/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:26
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/11/2024 12:33
Mov. [48] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Acerca da contestacao e documentos, fale a parte autora no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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21/11/2024 15:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01812004-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 14:58
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19/11/2024 13:30
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 06:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01811935-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 17:07
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01/11/2024 14:48
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:36
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 15:36
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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24/07/2024 01:33
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:14
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:51
Mov. [39] - Documento
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16/05/2024 13:27
Mov. [38] - Documento
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18/04/2024 15:48
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:32
Mov. [36] - Documento
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05/02/2024 10:16
Mov. [35] - Ofício
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26/01/2024 17:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800677-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 17:18
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07/12/2023 11:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 11:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/10/2023 11:53
Mov. [31] - Mero expediente | Recebidos nesta data. A Secretaria para certificar se o requerido apresentou contestacao no prazo legal. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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19/09/2023 11:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 11:05
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/08/2023 11:02
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/08/2023 11:00
Mov. [27] - Documento
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22/08/2023 14:54
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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14/08/2023 23:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:47
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 11:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01804022-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/04/2023 11:31
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13/03/2023 10:54
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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13/03/2023 10:53
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada | TENTATIVA DE CONCILIACAO PREJUDICADA - AUSENCIA DA PROMOVIDA
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13/03/2023 10:52
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 13:02
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2023 13:29
Mov. [17] - Documento
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20/01/2023 08:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 21:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 15:03
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/01/2023 13:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 13:44
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 10:37
Mov. [11] - Conclusão
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12/01/2023 16:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01800170-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/01/2023 16:36
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09/01/2023 11:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 10:52
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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16/12/2022 11:48
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 09:04
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 16:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01812398-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2022 15:20
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29/10/2022 08:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2022 atraves da guia n 034.1000724-53 no valor de 3.149,78
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26/10/2022 15:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 034.1000724-53 - Custas Iniciais
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26/10/2022 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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