TJCE - 0627362-17.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 15:06
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
14/05/2025 15:06
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/05/2025 15:06
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:41
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 14:41
Transitado em Julgado
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14/05/2025 14:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:15
Decorrendo Prazo
-
03/04/2025 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627362-17.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Bayer S/A - Agravada: Cyntia Ladyane Alves de Moura - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE INTERPOSIÇÃO IMEDIATA.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BAYER S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DO USO DO CONTRACEPTIVO MIRENA®.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A URGÊNCIA DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO.O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (RESP 1.696.396/MT, TEMA 988), A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS ORIENTA QUE A INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CONFORME O ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SALVO QUANDO HOUVER RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO.O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; A INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE HAJA RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO; A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO SE APLICA A DECISÕES SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III; 1.009, § 1º; E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018; STJ, AGINT NO RESP 1.908.153/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 09/11/2022; TJCE, AI 0636363-89.2023.8.06.0000, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/01/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Laurilena Ribeiro de Paiva Oliveira (OAB: 11367/CE) - Jacqueline Furtado Luna (OAB: 11273/CE) -
01/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:42
Mover Obj A
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01/04/2025 12:42
Mover Obj A
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01/04/2025 12:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 12:16
Juntada de Acórdão
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21/03/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:13
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 08:08
Para Julgamento
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28/02/2025 09:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
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24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
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24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 13:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/10/2024 09:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/10/2024 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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01/10/2024 00:48
Decorrendo Prazo
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01/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/09/2024 12:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 09:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/09/2024 08:22
Tutela Provisória
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21/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2024 12:03
Juntada de Petição
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06/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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16/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/02/2024 13:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/02/2024 12:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 08:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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