TJCE - 0684479-32.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 15:51
Determinado o arquivamento
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28/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de WILLEIA BARBOSA MAGALHAES em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0684479-32.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: Antonio Linhares da Silva Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO: R.H.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança proposta por ANTONIO LINHARES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos já devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores a título de pensão por morte de forma retroativa (desde a data do óbito) de sua companheira, a Sra.
Francisca Leda de Paiva.
Narra a inicial (ID 38437483-38437487) que o requerente é dependente pensionista no IPEC de sua ex-esposa, falecida em 19/09/2000; foi reconhecida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em fevereiro de 2003, a união dos mesmos e a sua inclusão como dependente pensionista; assim, afirma que faz jus ao pagamento dos valores retroativos da pensão, requerendo o consequente pagamento.
Documentos colacionados (ID 38437488-38437518) instruindo a exordial.
O Ente Público réu apresentou contestação (ID 38437676-38437684), argumentando, em síntese, que o pleito não merece prosperar, tendo em vista que apesar do autor já estar recebendo pensão, a união estável não foi reconhecida judicialmente, mas tão somente através de antecipação de tutela; a decisão não determinou que o pagamento da pensão fosse retroativo a data do óbito; a prova de dependência econômica é imprescindível para que o companheiro faça jus a pensão por morte; não lhe assiste direito de perceber a pensão com data retroativa ao óbito da servidora, pois deve ser concedida a partir da inclusão post mortem; assim, requer o julgamento improcedente do processo.
Réplica à contestação (ID 38437688-38437693).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela prescindibilidade da intervenção ministerial no feito (ID 38437697-38437701). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão posta em debate cinge-se a averiguar se assiste direito ao autor em receber, de forma retroativa a data do óbito, os valores referentes a pensão por morte de sua falecida companheira.
Entretanto, inicialmente, antes de analisar o mérito da controvérsia, faz-se imprescindível examinar uma questão de ordem pública.
Analisando a ação sob judice, é perceptível que a mesma sofreu os efeitos da coisa julgada e embora a mesma não tenha sido alegada pelo Estado do Ceará, é forçoso reconhecê-la, visando garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais e em observância ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, de 2015 e o ordenamento jurídico pátrio impõe determinados pressupostos essenciais para a existência e validade da relação processual e os elementos que identificam uma ação são as partes, o pedido e a causa de pedir.
Portanto, a partir da análise destes parâmetros poderá ser aplicado ou não o efeito acima mencionado.
Ao consultar o sistema SAJ, verifiquei que no processo nº 0525844-50.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, foi requerido na exordial (ID 38437510-38437518), por meio de tutela antecipada, que o companheiro, ora requerente nos autos do presente processo, fosse incluído como dependente pensionista da falecida e que o pagamento dos valores fosse desde a data do óbito, o que restou confirmado por meio de sentença, em que aquele Juízo julgou PROCEDENTE a demanda e ordenou que o recebimento da pensão por morte seria efetuado conforme coubesse e nesta, requereu os valores retroativos de pensão por morte desde a data do óbito de sua ex companheira.
Diante disso, é irrefutável que há uma identidade de fato e de relação jurídica desta demanda no que se refere àquela já decida pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
Há também identidade de partes (o requerente e o Estado do Ceará), de causa de pedir (fatos + relação jurídica, segundo a teoria da substanciação) e de pedido (pretensão da parte autora), o que se depreende pela simples leitura da petição inicial e pela sentença daquele processo, inclusive, à época, este processo havia sido remetido para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda, ante a configuração da conexão entre os mesmos, contudo, conforme o exposto da certidão (ID 38437704), o mesmo teve que ser novamente redistribuído, retornando para minha competência Assim, identificando os pontos em comum, verifiquei que a parte autora formulou naquele juízo o pedido de inclusão como dependente de sua companheira já falecida e o pagamento do valor da pensão desde a data do óbito, o que é repetido nesta demanda, conforme é possível identificar dos pedidos da petição inicial (ID 38437483-38437487), exceto pela dependência já ter sido reconhecida nos autos do outro processo.
Muito embora isso, é insofismável que a pretensão da parte autora nesta situação são idênticas, tendo como questão principal o pagamento dos valores da pensão por morte.
Dessa forma, entendo que a matéria central da presente demanda, que é o pagamento por parte do Estado da pensão desde o óbito da falecida, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma que é defeso a este magistrado proferir nova decisão sobre a mesma questão, ainda que o pedido expressamente formulado pela parte autora, seja, em princípio, mais restrito que aquele formulado nos autos do outro processo, por conter pretensão tão somente monetária, além daquele juízo já ter deferido o pedido aqui requerido.
Por isso, concluo ser manifesta, nos termos antes descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se a coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
A esse respeito, destaco o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM DIB DIVERSA DAQUELA FIXADA EM PROCESSO ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. 1.
O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada ( CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2.
Identidade que não se descaracteriza pelo fato de existirem dois requerimentos administrativos, com fixação da DIB de pensão por morte em data diversa daquela estabelecida na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, DO CPC. 1.
Hipótese que a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. 2.
Apelação improvida. - AC nº 0017004-28.2010.404.9999, D.E. 16/02/2011.
Pelo exposto, concluo que a decisão lançada na primeira ação, importa em coisa julgada com relação a esta, pois a matéria foi objeto de julgamento, sendo importante para a segurança jurídica a impossibilidade de reexame de fatos e fundamentos já objeto de decisão judicial.
De fato, a reapreciação da matéria, já decidida, importaria em ofensa ao postulado da coisa julgada e da segurança jurídica, a qual se encontra prevista na Constituição da República, art. 5º, XXXVI.
Saliento que era desnecessário a propositura dos dois processos, pois os referidos se prestam a objetivos idênticos, ressaltando-se apenas que um é mais amplo e outro é mais restrito, o que não altera a questão da coisa julgada e o pedido de pagamento de valores retroativos deveria ter sido sanado já no primeiro processo, onde o autor executaria a sentença em toda a sua extensão e receberia conforme o que fora decidido por aquele magistrado.
Desta forma, a incidência da coisa julgada importa na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais, bem como a pagarem honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos créditos na forma do artigo 98, §3º do CPC, em face da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações pessoais de praxe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito - NPR -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 21:01
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:14
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2018 14:41
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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24/08/2016 12:18
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/08/2016 12:18
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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12/07/2016 08:09
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 1478 Página: 339/342
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08/07/2016 10:26
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 19:40
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2014 11:21
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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04/06/2014 09:54
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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25/08/2008 12:13
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO C-94 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2008 12:50
Mov. [31] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E-65 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 16:35
Mov. [30] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:56
Mov. [29] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2007 14:00
Mov. [28] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 11:47
Mov. [27] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ redistribuir em conformidade com a Lei nº 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2007 09:02
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2005 13:52
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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18/01/2005 13:16
Mov. [24] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/01/2005 17:47
Mov. [23] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/12/2004 13:06
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 223/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2004 15:30
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - JULG. ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2004 15:42
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2004 15:00
Mov. [19] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV MONICA MARIA EM 12.08.04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2004 17:23
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2004 17:13
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 98/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2004 13:20
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/12/2003 13:09
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2003 11:26
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2003 14:12
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2003 08:26
Mov. [12] - Redistribuicao por prevencao: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2003 09:15
Mov. [11] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO DO FORUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2003 12:55
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 171 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2003 14:34
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2003 13:09
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2003 15:39
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2003 13:31
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2003 12:07
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2003 12:47
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: OFICIAR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2003 13:23
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2003 14:02
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2003
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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