TJCE - 0202391-21.2022.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132562640
-
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132562640
-
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:16
Juntada de informação
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124563435
-
12/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:28
Processo Reativado
-
12/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71175817
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71175817
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) AUTOR: MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA - CE8446-A 0202391-21.2022.8.06.0101 ITAPIPOCA [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Manuel Sampaio Teixeira em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados.
Alega o Requerente, em suma, que é credor do Requerido em razão de serviços prestados como advogado dativo em duas ações judiciais, pelo que requer o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decisão de id 55782337 recebeu a inicial e e determinou citação.
Contestação de id 57024734, na qual o réu sustenta a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas por advogado dativo, bem como a utilização de tabela co Conselho da Justiça Federal como referência, além da não realização das audiências.
Réplica de id 65420455 reiterando os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a desnecessidade de produção de prova em audiência e sendo a matéria eminentemente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se a presente demanda de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Constituição Federal de 1988.
Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o Art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Constituição.
Analisando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que o autor busca remuneração pela atuação em audiências designadas nos seguintes processos: Processo nº 3000146-98.2021.8.06.0102: audiência prejudicada em razão do oferecimento de denúncia (id 43199462); Processo nº 3001232-41.2020.8.06.0102: audiência prejudicada em razão da ausência da vítima (id 43199465).
Anoto, nesse ponto, não haver comprovação de atuação do requerente nos demais termos de ambos os processos, havendo, inclusive, indicativo de atuação de outro profissional quando da prolação das sentenças.
As duas audiências acima referidas, por motivos diversos, restaram prejudicadas.
Todavia, não é possível dizer que o trabalho do Requerente foi inexistente.
Na verdade, verifica-se que ele esteve presente em ambas as audiências, pronto para cumprir o ofício que lhe foi incumbido, o que, por si só, já atesta o emprego de seu tempo útil nessa atividade, que não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Desse modo, entendo que tanto não seria justo, como também seria enriquecimento ilícito do ente público a utilização do tempo do advogado dativo, que compareceu às audiências e realizou um estudo prévio do caso, sem que houvesse uma contraprestação.
Faz-se necessária, no entanto, análise individualizada de cada atuação a fim de fixar os honorários, atendendo, assim, ao disposto no Provimento nº 11/2021/CGJCE, verbis: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Passo a fixar os valores em cada atuação: 1) Processo nº 3000146-98.2021.8.06.0102: audiência prejudicada em razão do oferecimento de denúncia (id 43199462); considerando a desnecessidade de deslocamento (audiência virtual), a simplicidade da causa (juizado especial) e a ausência de requerimentos (audiência prejudicada), reputo adequado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 2) Processo nº 3001232-41.2020.8.06.0102: audiência prejudicada em razão da ausência da vítima (id 43199465); considerando a desnecessidade de deslocamento (audiência virtual), a simplicidade da causa (juizado especial) e a ausência de requerimentos (audiência prejudicada), reputo adequado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ressalto que não se impõe efeito vinculativo para a utilização das tabelas da OAB e do Conselho da Justiça Federal, atendidos que estão os critérios para fixação da verba.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, conforme depreende-se do Tema 984 do STJ, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido de minorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em favor do apelado. 2. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 3.
Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 4.
O valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva reduzi-los. 5.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050490-18.2020.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) Assim, considerando a soma dos cálculos acima, tem-se que o Requerente é credor no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
III - DISPOSITIVO Por todo o expoto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em benefício do Requerente, pelos serviços prestados na condição de advogado dativo, monetariamente corrigidos com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de juros da caderneta de poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.), consoante disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, interpretado pelo STF (RE nº 870947/SE, julgado em 20/09/2017) e STJ (REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018).
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de 10% (dez por cento) de horários advocatícios sobre o proveito econômico (Art. 85, §2º, do CPC); e ii) o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16).
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71175817
-
25/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora apresentou embargos quanto ao despacho de emende que determinou a juntada do título líquido, certo e exigível para recebimento da ação.
Entendo que assiste razão ao requerente, que não apresentou pedido de execução/cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento de existência de dívida, uma vez que o juízo que o nomeou foi omisso quanto à fixação de honorários, logo, não se faz necessária a apresentação de título executivo, que será formado ao final da presente ação.
Assim, cabe ajuizamento de ação para fixação dos valores pela atuação do advogado, podendo vir a ser fixado valor igual ou menor que o requerido na inicial, a critério deste juízo.
Eventual expedição de RPV dependerá de sentença reconhecendo procedência da ação e posterior apresentação de pedido de cumprimento de sentença.
Quanto ao tema, destaco o disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (....) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos e recebo a inicial, determinando a citação do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação à presente ação de conhecimento, Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2022 20:22
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 10:37
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2022 17:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 10:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01818990-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/11/2022 09:48
-
06/11/2022 00:46
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/10/2022 17:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/10/2022 17:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01818097-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/10/2022 12:12
-
26/10/2022 12:53
Mov. [7] - Entranhado: Entranhado o processo 0202391-21.2022.8.06.0101/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Prestação de Serviços
-
26/10/2022 12:43
Mov. [6] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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08/10/2022 09:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 11:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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