TJCE - 0202020-04.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152977437
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152977437
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152977437
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152977437
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152977437
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152977437
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0202020-04.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública municipal e estadual, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimados para apresentarem impugnação, apenas o ente público municipal se manifestou. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, revela-se dos autos que o Município de Banabuiú efetuou o depósito parcial do valor débito, notadamente no que diz respeito a sua proporção da obrigação fixada pelo juízo.
Além do mais, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores.
Logo, o pedido de liberação da quantia deve ser deferido, dando-se por adimplida a obrigação do município executado.
No mais, o Estado do Ceará não apresentou impugnação, tendo permanecido inerte.
Logo, homologo o quantum devido, no mesmo patamar da dívida do ente municipal. Dito isto, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor.
Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE.
Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado.
Libere-se o montante depositado pelo Município de Banabuiú.
Expeça-se RPV em relação ao débito do Estado do Ceará.
P.R.I.
Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual.
Cumpridas as diligências, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977437
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05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977437
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05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977437
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05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150124016
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150124016
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202020-04.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNARA FARIAS LIMA - CE36051, RAYNE DA SILVA - CE36050-A e LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 Destinatários: LUNARA FARIAS LIMA - CE36051, RAYNE DA SILVA - CE36050-A e LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462-S FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 144457916 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de abril de 2025. STEPHANIE EXPEDITA FERNANDES SCALANTI MATEOS Estagiaria de Direito TAINA PINHEIRO ISIDORO Diretora de Secretaria -
10/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124016
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01/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85604227
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85604227
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08/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202020-04.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNARA FARIAS LIMA - CE36051 e RAYNE DA SILVA - CE36050-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 Destinatários:RAYNE DA SILVA - CE36050-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
07/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85604227
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07/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78802845
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78802845
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29/01/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78802845
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24/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/12/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 0202020-04.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNARA FARIAS LIMA - CE36051 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 D E S P A C H O Recebi hoje.
Examinando os autos, verifiquei que claramente o ente público requerido não se dispôs a cumprir a tutela de urgência de forma voluntária.
Assim, não tendo atendido ao comando judicial, deve responder pela inércia injustificada.
Não obstante, verifico que inexistem nos autos orçamentos relativos ao tratamento pleiteado.
Assim, antes de qualquer providência, sobretudo a medida excepcional de bloqueio de verba pública, determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos orçamento da rede particular de saúde, referentes às despesas com o tratamento concedido nestes autos.
Expedientes necessários.
Quixadá, 30 de maio de 2023.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
05/06/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 02:16
Decorrido prazo de LUNARA FARIAS LIMA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202020-04.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNARA FARIAS LIMA - CE36051 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 Destinatários: Advogado da parte autora FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "Ante o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, intime-a, através de sua advogada, para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, se persiste o descumprimento da ordem judicial por parte do ente público demandado." Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Quixadá-CE, 9 de março de 2023.
Paulo Henrique Maia 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 14:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 00:55
Mov. [42] - Certidão emitida
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16/11/2022 13:23
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/11/2022 15:36
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 16:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 14:17
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820720-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 14:13
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07/11/2022 11:21
Mov. [37] - Mero expediente: Ante as informações de págs. 78-80, intime-se a parte requerente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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04/11/2022 10:22
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820607-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 09:58
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03/11/2022 13:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 13:06
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820537-4 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 03/11/2022 12:23
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03/11/2022 01:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/11/2022 15:31
Mov. [32] - Conclusão
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01/11/2022 15:30
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 07:10
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820406-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 01/11/2022 06:37
-
21/10/2022 12:57
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/10/2022 16:57
Mov. [28] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se o ente público requerido para que dê fiel cumprimento ao comando judicial de págs. 29/34, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia necessária ao fornecimento dos medicamentos descritos
-
19/10/2022 16:02
Mov. [27] - Conclusão
-
19/10/2022 15:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2022 10:12
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01819628-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/10/2022 09:55
-
10/10/2022 08:24
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/10/2022 10:11
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 16:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01818903-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 16:18
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06/10/2022 12:06
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 18:08
Mov. [20] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 05 dias. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo referente à apresentação de contestação pela parte demandada. Expedient
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04/10/2022 09:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 09:56
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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15/09/2022 12:19
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 09:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817364-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 09:23
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14/09/2022 10:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 13:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 13:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817205-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 12:49
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13/09/2022 10:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817183-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 10:28
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04/09/2022 01:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/08/2022 23:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 16:51
Mov. [9] - Conclusão
-
25/08/2022 09:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815616-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 09:15
-
25/08/2022 02:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 18:01
Mov. [6] - Documento
-
24/08/2022 17:53
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
24/08/2022 17:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/08/2022 15:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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