TJCE - 3010257-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168279137
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20/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3010257-85.2023.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WESLEY PEREIRA TEIXEIRA Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs Embargos de Declaração de ID nº 155164465, impugnando a Sentença de ID nº 150861333, sob a alegação de que "a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar pontos jurídicos centrais ventilados na apelação interposta pelo Estado do Ceará, especialmente no que se refere a arguição da preliminar estatal de inépcia na peça de começo".
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 157711654, em que alegou a necessidade de observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como aduziu que "a narrativa estatal, ao contrário do aduzido em sede de Embargos, não trouxe, exatamente, nenhum prejuízo ao processo".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que, de fato, houve omissão na Sentença em que este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, não havendo a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público, a qual passo a esmiuçar: "Relatados, decido.
Preliminarmente, a parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que "o demandante não arbitrou separadamente um valor a título de danos materiais e outro a título de danos morais, uma vez que apenas pede um valor único englobando os danos morais e materiais.
Logo, não houve pedido certo e determinado".
Contudo, não assiste razão à parte demandada, tendo em vista que, no momento da análise inicial da demanda, caso houvesse sido constatado que o pedido formulado na petição inaugural trazia prejuízo ao andamento processual, haveria sido exarado ato judicial determinando a intimação do requerente para emendar a inicial, o que não se verificou no presente caso.
Constato, portanto, que o pedido formulado na exordial não representou obstáculo à análise da controvérsia, tampouco prejudica o seu deslinde, sobretudo considerando-se que, ao ID nº 89700934, a parte autora especificou os valores relativos aos danos morais e materiais pleiteados neste processo. Sendo assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar suscitada." Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ de modo que a sentença tenha sua fundamentação devidamente integrada, nos termos acima expostos.
P.R.I.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025 -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168279137
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19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168279137
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19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155588160
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155588160
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155588160
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21/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de memoriais
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09/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83557416
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83557416
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010257-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA GOES - CE19115 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Considerando a certidão de id 83379819 e, não constando resposta ao ofício de id 80137928, redesigno a audiência de id 79519060, para 3 de julho de 2024, às 14:00h, a se realizar no gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, facultando às partes, a participação virtual, pelo link https://link.tjce.jus.br/cd6b23, devendo ser intimados: I- o Procurador jurídico da parte requerente (pelo DJe); II- a parte autora (por mandado, por hora certa, se necessário; III- o Procurador do Estado do Ceará (pelo Portal); IV- o Ministério Público.
A testemunha arrolada pelo promovido em ID.70688809 (Bruno Cardoso de Souza, Delegado da Polícia Civil), a ser requisitado mediante ofício, conforme o art. 455, § 4º, III, do CPC.
Fortaleza - CE, 3 de Abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557416
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:04
Audiência Instrução redesignada para 03/07/2024 14:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:58
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:58
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:32
Audiência Instrução designada para 03/04/2024 14:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79519060
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22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79519060
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21/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79519060
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21/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 64068618
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17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 64068618
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17/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010257-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA GOES - CE19115 POLO PASSIVO: Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 11 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
16/10/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64068618
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16/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010257-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA GOES - CE19115 POLO PASSIVO: Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a respeito da contestação em ID: 58492929.
Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
21/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010257-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO BARBOSA GOES - CE19115 POLO PASSIVO:Estado do Ceará D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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