TJCE - 0050715-53.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 82667683
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 82667683
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 82667683
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 82667683
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050715-53.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA REU: Sr.
OSTANDIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA em desfavor de JOSÉ OSTANDIAS DE LIMA.
A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que a autora vem sofrendo prejuízos em razão de que o requerido, o Sr.
Ostandia, vizinho da autora instalou uma caixa d'água em cima da residência da requerente e que solicitou a remoção da caixa d'água de cima de sua residência, uma vez que, vem causando danos na estrutura do imóvel, tais como pintura, reboco das paredes, além de é inviável colocar aparelhos eletrônicos próximos ao local, e mais, os danos são maiores principalmente quando há chuvas, pois, a caixa d'água transborda, derramando água para dentro da residência da autora e que a instalação da CAIXA D'ÁGUA estaria invadindo a propriedade da autora, encontra-se em confronto com a legislação brasileira no que diz respeito ao direito de vizinhança estabelecido no ordenamento, uma vez que invade a propriedade da autora, sendo de uso do próprio requerido causando danos prejudiciais na estrutura do imóvel.
Em audiência as partes se comprometeram a chegar em um acordo (vide ID. 31416212).
Porém, em manifestação ao ID. 56778469, a parte autora requereu a realização de uma perícia técnica, onde foi indeferido por ultrapassar os limites do rito do Juizado Especial Cível.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, onde as mesmas requereram audiência de instrução e julgamento, onde de pronto indefiro por entender que a presente causa desnecessita de provas em audiência.
De início, entendo que a presente causa apresenta certo grau de complexidade, circunstância que impede a continuidade de seu processamento pelo rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais.
Ora, diante das informações trazidas aos autos pelas partes, bem como pelo pedido de perícia técnica, forçoso concluir que se faz necessária a realização de perícia, no intuito de se aferir acerca das alegações da parte autora, prova que apresenta grau de complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados que refletem o posicionamento adotado no âmbito dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10105160005622001 Governador Valadares, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA.
ENTENDIMENTO DO STF.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012882-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00128824820218160030 Foz do Iguaçu 0012882-48.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022).
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. P.
R.
I.
Solonopole/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
18/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82667683
-
18/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82667683
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de Sr. OSTANDIA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82667683
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82667683
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050715-53.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA REU: Sr.
OSTANDIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA em desfavor de JOSÉ OSTANDIAS DE LIMA.
A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que a autora vem sofrendo prejuízos em razão de que o requerido, o Sr.
Ostandia, vizinho da autora instalou uma caixa d'água em cima da residência da requerente e que solicitou a remoção da caixa d'água de cima de sua residência, uma vez que, vem causando danos na estrutura do imóvel, tais como pintura, reboco das paredes, além de é inviável colocar aparelhos eletrônicos próximos ao local, e mais, os danos são maiores principalmente quando há chuvas, pois, a caixa d'água transborda, derramando água para dentro da residência da autora e que a instalação da CAIXA D'ÁGUA estaria invadindo a propriedade da autora, encontra-se em confronto com a legislação brasileira no que diz respeito ao direito de vizinhança estabelecido no ordenamento, uma vez que invade a propriedade da autora, sendo de uso do próprio requerido causando danos prejudiciais na estrutura do imóvel.
Em audiência as partes se comprometeram a chegar em um acordo (vide ID. 31416212).
Porém, em manifestação ao ID. 56778469, a parte autora requereu a realização de uma perícia técnica, onde foi indeferido por ultrapassar os limites do rito do Juizado Especial Cível.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, onde as mesmas requereram audiência de instrução e julgamento, onde de pronto indefiro por entender que a presente causa desnecessita de provas em audiência.
De início, entendo que a presente causa apresenta certo grau de complexidade, circunstância que impede a continuidade de seu processamento pelo rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais.
Ora, diante das informações trazidas aos autos pelas partes, bem como pelo pedido de perícia técnica, forçoso concluir que se faz necessária a realização de perícia, no intuito de se aferir acerca das alegações da parte autora, prova que apresenta grau de complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados que refletem o posicionamento adotado no âmbito dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10105160005622001 Governador Valadares, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA.
ENTENDIMENTO DO STF.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012882-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00128824820218160030 Foz do Iguaçu 0012882-48.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022).
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. P.
R.
I.
Solonopole/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
19/03/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82667683
-
19/03/2024 08:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE NOGUEIRA E SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 67049960
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67049960
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0050715-53.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUZIANE NOGUEIRA E SILVA, MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO Requerido: REU: Sr.
OSTANDIA Advogado(s) do reclamado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Decisão proferida nos autos por este Juízo (ID 66773205). Solonópole - Ceará, 18 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
18/08/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:19
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE NOGUEIRA E SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 22:49
Juntada de Certidão de publicação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara única da Comarca de Solonópole-CE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP:63.620-000, Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0050715-53.2021.8.06.0168 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: FRANCISCA AURILANIA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUZIANE NOGUEIRA E SILVA Requerido: Sr.
OSTANDIA Advogado(s) do reclamado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias informarem se cumpriram o acordado em audiência de conciliação, e os termos do acordo entabulado.
Solonópole - Ceará, 4 de março de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE NOGUEIRA E SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/03/2022 09:32
Mov. [15] - Mudança de classe
-
14/01/2022 10:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800128-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 09:37
-
10/01/2022 11:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 18:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174516-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 17:49
-
09/12/2021 17:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174513-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 17:42
-
09/12/2021 14:58
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 13:27
Mov. [9] - Mandado
-
21/09/2021 11:59
Mov. [8] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 21:41
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 11:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 09:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 12:02
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/05/2021 18:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050140-70.2020.8.06.0074
Jose Edinei de Sousa
Resgate Solucao em Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Maria Edna Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2020 15:40
Processo nº 0196112-72.2015.8.06.0001
Tiago Washington Garcia Chaves
Estado do Ceara
Advogado: Artur Feitosa Arrais Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:35
Processo nº 0018617-15.2019.8.06.0029
Moacir de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 11:52
Processo nº 0904566-34.2014.8.06.0001
Eduardo Fernando Araujo Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Davi Romero Sobreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2014 17:12
Processo nº 0225896-50.2022.8.06.0001
Vicente Augusto Barreira de Holanda
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 18:59