TJCE - 0196112-72.2015.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90270946
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90270946
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90270946
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata-se de Ação de Indenização de danos morais e materiais promovida por Tiago Washington Garcia Chaves em face do Estado do Ceará.
O autor alega que na data de 15/10/2012, ao sentir dor abdominal, com piora progressiva, associado à distensão e constrição abdominal, foi encaminhado urgente para a UPA - Unidade de Pronto Atendimento - Canindezinho, onde foi constatado a urgente necessidade de intervenção cirúrgica, conforme relatório médico de ID 46042435.
Por este motivo, foi transferido para o Hospital Geral de Fortaleza - HGF, na data de 16/10/2012, sob a ocorrência de "urgência cirurgia", conforme documento de ID 46042436, mas a cirurgia não foi realizada de imediato.
Temendo a piora, os familiares do promovente, transferiram-no para o Hospital Gastroclínica na data de 16/10/2012.
Ato contínuo, foi informado em relatório médico de ID46042437, que o paciente se encontrava em quadro gravíssimo de Septicemia; toxemia, taquicardia (FC > 130 bpm) e taquipnéia, com quadro abdominal clássico de Abdome Agudo Cirúrgico; Dor + distensão + irritação peritoneal franca.
Além disso, durante a realização da cirurgia, devido gravidade do quadro, o paciente apresentou Parada Cardiorrespiratória, sendo prontamente reanimado com êxito pela equipe cirúrgica, sendo, após a cirurgia, encaminhado a UTI, em estado grave, necessitando de Intubação Orotraqueal e Ventilação Mecânica, drogas vasoativas e Antibioticoterapia.
Ao final, após emendar a inicial (ID 57226851), requer, o promovente, que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos de ordem moral, posto que a omissão irresponsável dos Promovidos atingiram a sua dignidade como ser humano, ao deixarem o Promovente quase 2 (dois) desde o seu primeiro atendimento abandonado sofrendo os sintomas da morte, como também, danos de ordem material, eis que teve que desembolsar o montante total de R$32.336,85 (trinta e dois mil e trezentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para não ter que morrer, referente aos gastos com o Hospital Gastroclínica, como despesas hospitalares, exames médicos, medicamentos e Equipe Médica, tudo devidamente comprovado nos documentos de ID 46042438.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 46039516), alegando, dentre outros fatos, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, relatando que somente deve executar diretamente políticas relativas à saúde de modo supletivo, suprindo eventuais ausências dos Municípios e que o perfil socioeconômico da família do promovente atesta que possui condições de prover o custo do tratamento médico com recursos próprios.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 269, Inc.
I, do CPC.
Parecer ministerial, de ID 80639124, sem manifestação de mérito. É o relatório.Decido.
Preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, alegada pelo Estado do Ceará, observo que o objeto da presente lide diz respeito a pedido de indenização decorrente a ausência de realização de cirurgia por parte do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, órgão pertencente ao corpo administrativo do Estado do Ceará.
O Estado do Ceará, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) Ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) Ação ou omissão antijurídica; 3) Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano.
Nesse sentido, considero que o ente federativo estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
O art. 196 da Constituição Federal cita que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O perfil socioeconômico da parte não deve ser alegado como motivo para suprir ou justificar a ausência de atendimento público de saúde, tendo em vista que o referido direito é garantia constitucional irrenunciável de todos os cidadãos brasileiros.
Portanto, por mais que, supostamente, a parte possua condições para custear tratamento médico em rede particular, não cabe ao Estado exigir, diante de uma urgência, a comprovação de insuficiência de recurso daquela para arcar com as despesas hospitalares. É importante destacar que, para que ocorra a responsabilização do dano causado ao requerente, é necessário a existência do dano, da omissão e do nexo de causalidade, devendo, os requisitos mencionados, estarem presentes de forma cumulativa.
No que diz respeito a responsabilidade civil do Estado, preleciona o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em tela, a parte autora alega que foi atendida na UPA - Unidade de Pronto Atendimento - Canindezinho, dia 15/10/2012, onde onde foi constatado a urgente necessidade de intervenção cirúrgica, conforme relatório médico de ID 46042435.
No dia seguinte, na data de 16/10/2012, o autor foi transferido para o Hospital Geral de Fortaleza - HGF, com intuito de realizar a cirurgia necessária.
Ocorre que, não ficou claro por quanto tempo o autor esperou a realização da cirurgia, pois, no mesmo dia, o requerente e seus familiares optaram pela transferência para o hospital de rede privada, qual seja, o Hospital Gostroclínica, local onde foi realizado o procedimento cirúrgico.
Diante disso, ressalta-se que não há omissão do Estado no atendimento, tampouco da realização da cirurgia, haja vista que o Ente Estadual não se omitiu em prestar assistência médica ao autor, pois o acolhimento iniciou-se, primariamente, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, não sendo finalizado na rede pública por opção do paciente.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, e consequentemente, de nexo de causalidade, não restou configurada a responsabilidade do Estado do Ceará na prestação do serviço de saúde, situação que enseja indeferimento dos pedidos.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, faculta-se a qualquer das partes apurar, em até 10 dias, os valores devidos atualizados visando o cumprimento do que aqui determinado.
Não havendo requerimento nesse sentido, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270946
-
05/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/01/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 13:21
Declarada incompetência
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0196112-72.2015.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO WASHINGTON GARCIA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em decisão.
Do exame dos autos, denota-se que o Autor pretende receber indenização por dano material, no valor de R$ 32.336,85 (trinta e dois mil e trezentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), bem como pelos danos morais que alega ter experimentado, sem, contudo, indicar o montante almejado.
Nesse contexto, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não corresponde ao proveito econômico visado na demanda.
Desse modo, faz-se necessário adequar o valor da causa às disposições previstas no artigo 292, V, do CPC.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte Autora (advogado, por DJe) para promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor dado à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido ao tempo do ajuizamento, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 14:18
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 12:21
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02469998-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 12:09
-
11/10/2022 20:55
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 11:47
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 09:47
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:01
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 16:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 01:01
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 10:51
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01533854-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2020 10:38
-
29/09/2020 22:26
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 04:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 16:00
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/09/2020 20:25
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2016 08:35
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2016 08:34
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
29/02/2016 10:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2016 18:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10083683-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2016 16:21
-
23/02/2016 09:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2016 10:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10072039-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/02/2016 09:23
-
19/02/2016 10:40
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 1381 Página: 210/212
-
17/02/2016 13:53
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2016 13:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2016 16:01
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Decorrido o prazo, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
27/01/2016 09:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2016 09:11
Mov. [15] - Conclusão
-
11/01/2016 18:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10010173-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2016 17:04
-
15/12/2015 11:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 1347 Página: 347/348
-
10/12/2015 12:29
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0412/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE)
-
09/12/2015 15:06
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec.
-
11/11/2015 11:18
Mov. [10] - Conclusão
-
10/11/2015 20:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10463114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2015 10:53
-
23/10/2015 18:07
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/10/2015 18:04
Mov. [7] - Mandado
-
16/10/2015 08:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1309 Página: 305/306
-
14/10/2015 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0364/2015 Teor do ato: Recebo a exordial em seu plano formal e defiro o pedido de gratuidade judicial. Proceda a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal. Exp. Neces
-
14/10/2015 11:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
05/10/2015 13:28
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal e defiro o pedido de gratuidade judicial. Proceda a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal. Exp. Necessários.
-
02/10/2015 16:46
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2015 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200678-90.2022.8.06.0107
Breitner Gomes Chaves
Municipio de Sao Joao do Jaguaribe
Advogado: Fabiano Silva Tavora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 16:46
Processo nº 0012303-50.2017.8.06.0182
Luzelita Mendes de Araujo
Orlando
Advogado: Saulo Moura Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0281561-51.2022.8.06.0001
Nerivania Farias Damasceno Camelo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 09:56
Processo nº 3001020-77.2022.8.06.0222
Felipe Lima Rabelo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 18:07
Processo nº 0050140-70.2020.8.06.0074
Jose Edinei de Sousa
Resgate Solucao em Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Maria Edna Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2020 15:40