TJCE - 0200678-90.2022.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Tabuleiro do Norte em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 79032747
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79032747
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01/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79032747
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01/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 21:53
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0200678-90.2022.8.06.0107 AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES REU: BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI, NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por BREITNER GOMES CHAVES em face de NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, IVAN BERTAZZO JUNIOR e MUNICÍPIO SÃO JOÃO DO JAGUARIBE/CE, todos devidamente qualificados.
Verifico que a parte autora na inicial pugna pelos beneficios da gratuidade da justiça, limitando-se a trazer aos autos alegações de insuficiência de recursos, sem a devida comprovação.
Assim, como prevê o art. 98, §2º, antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, assinalo prazo de quinze dias para que a parte comprove a necessidade arguida, facultando-lhe, ainda, recolher as custas ou ainda requerer o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Deverá juntar os documentos referidos no art. 24, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24/2019: "Parágrafo único.A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
No mesmo prazo, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, apresentando uma planilha do débito, bem como juntar procuração ad judicia assinada pelo autor (fls. 24/25), sob pena de não conhecimento da petição.
A parte autora também deverá esclarecer sobre a (in)existência de eventual litispendência com a ação na 35ª Vara Cível, cuja sentença encontra-se às fls. 71/77 e a legitimidade do Município de São João do Jaguaribe para figurar no polo passivo da presente demanda.
O autor precisa também justificar sua legitimidade ativa.
Existe nos autos um contrato assinado pelo autor e a primeira promovida (fls. 21/23) de prestação de serviços, mas no curso a inicial existe a afirmação de que os serviços eram prestados por uma pessoa jurídica.
Essa afirmação consta às fls. 07, in verbis: "Ratificando tudo que foi apresentado, junta-se aos autos 09 (nove) Notas Fiscais em nome da NUSA (promovida) e BERTECH (promovida), ambas empresas do Sr.
Ivan Bertazzo Junior, por serviços prestados pela INTEGRARE (empresa do promovente)".
Com efeito, apesar da presente ação ter sido proposta sob o rito da ação de execução, em relação ao Poder Público Municipal considero que existe um nítido pleito de conhecimento, por não ter sido apresentado nenhum documento escrito apto a embasar a execução contra ele, motivo pelo qual, com fundamento no art. 831 , caput, do CPC, determino que o autor preste caução idôneo no valor correspondente a 20 % (vinte) por centro sobre o valor da causa.
Por fim, o autor deverá anexar aos autos as notas fiscais que fez referência na inicial e apresentar o contrato de fls. 78/92, na íntegra.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, todos do CPC.
Ademais, considerando a notícia de crime (s) contra a administração pública, cientifique-se o Ministério Público, via Portal SAJ.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/12/2022 07:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2022 07:51
Mov. [12] - Conclusão
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13/12/2022 07:51
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: ADVINDO DE OUTRA JURISDIÇÃO
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13/12/2022 07:51
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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13/12/2022 07:51
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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12/12/2022 15:14
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: Declinio de competencia. Foro destino: Tabuleiro do Norte
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12/12/2022 15:11
Mov. [7] - Certidão emitida: Certifico que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Únic da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE.
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07/12/2022 10:43
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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17/08/2022 04:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 12:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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