TJCE - 3000132-92.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750328
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750327
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750328
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750327
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000132-92.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO (advogado parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 84165036, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos.
Dispensando o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a principal controvérsia desta causa diz respeito à existência ou não de contrato de empréstimo bancário entabulado pelas partes.
De um lado, a autora alega não haver firmado o contrato ensejador dos questionados descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré contesta a versão autoral, apresentando termo contratual supostamente assinado pela consumidora (ID 57782474).
Nesse cenário, para dirimir a controvérsia relativa à existência ou não da suposta fraude, reputo imprescindível a realização de perícia por profissional com conhecimentos específicos, devidamente capacitado para esclarecer se a assinatura aposta no termo contratual questionado pertence, ou não, ao consumidor.
Por certo, a simples inspeção judicial não seria capaz de aferir a veracidade e a legitimidade das assinaturas questionadas, dada a similitude, especialmente quando comparadas com a firma contida na cédula de identificação pessoal da autora (ID 56297904 e ID 57782474).
A propósito, dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/1995 que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Na hipótese vertente, então, ante a dúvida sobre a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado, e haja vista que as partes não apresentaram pareceres técnicos ou documentos suficientemente elucidativos, a mera produção de provas em audiência de instrução não se revela bastante para viabilizar a adequada prestação jurisdicional, sendo imprescindível a colheita de prova pericial.
Destaque-se, por oportuno, que, à luz do art. 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que não há preclusão em matéria de provas, pois a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (EDcl no REsp n. 1.189.458/RJ).
Assim, sendo o juiz o destinatário das provas, não há falar em preclusão para o magistrado em matéria probatória, motivo pelo qual se, no seu entender, as provas já produzidas não se revelam suficientes para demonstrar as alegações das partes, como no caso concreto, deverá tomar a iniciativa probatória, determinando medidas que ensejem cognição plena para possibilitar a sua convicção, não podendo simplesmente desprezar a verdade real para a justa composição da lide.
Tudo isso considerado, entendo que este Juizado não possui competência material para julgar os pedidos relacionados à presente lide, visto que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação e julgamento apenas das CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE (CF/88, art. 98, I c/c art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95), não condizentes, portanto, com a realização da aludida prova pericial.
Aliás, prevalece que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado nº 11 do FONAJE).
Noutras palavras, tendo em vista a complexidade da prova exigida para a solução da lide posta em juízo, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a matéria controvertida (Enunciado n. 54 do FONAJE), isto é, ante a absoluta incompetência deste Juizado, não há como o feito prosseguir, sendo a extinção processual sem exame do mérito medida que se impõe.
Por fim, observo que tal medida não chega a ofender o princípio da primazia da resolução do mérito, justamente porque poderá a parte, caso queira, procurar a Justiça Ordinária para resolver definitivamente a sua causa.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 3º c/c art. 51, II, todos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, data e hora registradas no sistema PJE.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 22 de abril de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
22/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750328
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22/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750327
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12/04/2024 07:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 02:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72521288
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72521287
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72521288
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72521287
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000132-92.2023.8.06.0119 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria Dr. JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - OAB CE39282, devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 70213938. Maranguape/CE, 23 de novembro de 2023.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital -
23/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521288
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23/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521287
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05/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255293
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255293
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65255293
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000132-92.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - OAB CE39282.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 64287310, o qual o teor é o seguinte: "
Vistos.
Determino que a Secretaria desta Vara certifique acerca do decurso do prazo para apresentar réplica.
Após, diante do requerido pela ré em audiência de conciliação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que diga no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretende produzir provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência ao caso concreto.
Expedientes necessários".
Maranguape/CE, 4 de agosto de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
04/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJEC nº: 3000132-92.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela parte ré (ID 57782470), conforme ato ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 58241329.
Maranguape/CE, 21 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
21/04/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000132-92.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Parte a ser intimada: Dr.(a) JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO (advogado(a) parte autora).
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023 - 11:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE2NWNlZDUtNmQ2Yy00ZDRiLWFmMzYtNzkyNzYyYWZhOTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2270b8e12e-e08a-4237-a821-f9b33ed7d150%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/923924 QR CODE (Para acessar a sala de audiência virtual, aponte o celular para o QR Code abaixo).
Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 04 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matrícula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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