TJCE - 0050140-70.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050140-70.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: JOSE EDINEI DE SOUSA PROMOVIDO(A): RESGATE SOLUCAO EM COBRANCAS LTDA - ME, MUNDIAL ECONOMICO FINANCIAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSE EDINEI DE SOUSA em face de CRED100 FNANCIAMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, RESGATE SOLUCAO EM COBRANCAS LTDA - ME e MUNDIAL ECONOMICO FINANCIAMENTOS LTDA.
Decisão de Id 37409176 determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial de Id 33904013, sob pena de extinção do feito.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 52177788), não foi possível localizar o promovente no último endereço indicado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir.
De início, há de se destacar que o Código de Processo Civil ao elencar, no art. 77, V, os deveres das partes e de seus procuradores, prevê a obrigação de que mantenham atualizadas as informações pertinentes ao endereço residencial ou profissional para fins de intimação.
Como se vê: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (DESTAQUE NOSSO) Conforme exposto, não foi possível localizar o autor no endereço indicado nos autos, outrossim, denota-se que este não informou ao Juízo tal alteração de seus dados pessoais, o que caracteriza a dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em razão da mudança de endereço da parte requerente, reputo a impossibilidade de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III e §1°, do CPC.
Diante disso, resta por imperioso o arquivamento dos presentes autos sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito em Respondência -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 06:43
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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15/01/2022 16:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2021 09:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/12/2021 09:17
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2021 11:44
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2021 08:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/11/2021 08:50
Mov. [15] - Documento
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29/11/2021 08:49
Mov. [14] - Documento
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25/11/2021 11:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/11/2021 11:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2021 22:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:15
Mov. [9] - Expedição de Carta
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05/11/2021 16:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
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05/11/2021 16:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001789-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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28/10/2021 18:00
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/10/2021 17:56
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 09:17
Mov. [4] - Mero expediente: Cumpra-se despacho/decisão retro.
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24/04/2020 10:44
Mov. [3] - Citação: notificação/Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda
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22/04/2020 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2020 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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