TJCE - 0281561-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161301623
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161301623
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Nerivania Farias Damasceno Camelo, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, uma vez que a parte promovente se encontra aposentada.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 53141104), em que argumenta, em síntese, a inexistência de autorização legal para conversão em pecúnia de licença prêmio de servidor aposentado e que a aposentadoria fora voluntária, não compulsória.
A parte autora apresentou Réplica (ID56788024), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 111449639) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, referente ao período de 04.04.2015 a 02.04.2020, tendo em vista que a parte autora se encontra aposentada.
Inicialmente, o direito à licença prêmio encontra guarida nos artigos 75 a 81 da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade.
Destarte, verifica-se que, no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, uma vez vinculado ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, o servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus à concessão do benefício da licença prêmio.
Por conseguinte, a existência e a plena validade da licença prêmio são incontestáveis: se o servidor estatutário trabalha o período aquisitivo de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional, de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Ressalte-se que a conveniência e a oportunidade da Administração - em casos como o que ora se analisa, em que a parte autora está devidamente desligada do quadro de servidores - desaparece, de modo que surge o direito à conversão em pecúnia do período de licença não gozado.
Nessa conjuntura, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao servidor público a conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em observância à vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Também nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça do Ceará: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por fim, em razão do exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, especialmente os documentos ID 42305344 e ID 42305341, verifica-se que a licença prêmio referente ao período em questão não fora gozada quando a parte requerente estava em atividade, nem computada em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que é forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral.
Em relação aos valores, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a indenização deve incidir tendo como base o valor da última remuneração do servidor em atividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Assim, o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento da parte autora, razão pela qual os cálculos indicados na Exordial serão considerados apenas para efeito de fixação da competência deste juizado.
Por fim, frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não sofre incidência de Imposto sobre Renda, conforme a Súmula nº 136 do STJ. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores correspondentes à licença prêmio referente ao períodos de 04.04.2015 a 02.04.2020, com base no valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
25/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301623
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24/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86690211
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86690211
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27/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86690211
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24/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71117106
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71117106
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Verifico que até o momento não houve o expediente determinado na ID 64222351.
Determino, novamente, a intimação da parte autora e do ente público, para procederem com a juntada da referida declaração e/ou certidão demonstrando, respectivamente, quantos períodos de licença-prêmio não gozadas possui a autora e quantos períodos de licença-prêmio gozadas, conforme parecer ministerial ID 64068339.
Prazo 10(dez) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos ao Ministério Público para parecer meritório. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71117106
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24/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Sobre a contestação manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e enviar os presentes autos com vistas ao representante ministerial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2022 05:23
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 12:03
Mov. [5] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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21/10/2022 08:50
Mov. [4] - Encerrar análise
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20/10/2022 15:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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