TJCE - 3001020-77.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:59
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001020-77.2022.8.06.0222 R.H A promovida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, noticiou o pagamento da condenação, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$3.385,61, conforme Id 58210952.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 58441237.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:42
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001020-77.2022.8.06.0222 R.H A promovida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, noticiou o pagamento da condenação, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$3.385,61, conforme Id 58210952.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 58441237.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:42
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA RABELO em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001020-77.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 58210947 e anexos.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 17:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001020-77.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FELIPE LIMA RABELO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor, alega, em resumo, que foi surpreendido por uma cobrança de débito de R$ 173,63 que, segundo a demandada, venceu em 10/09/2021.
Alega que o valor cobrado foi quitado através da fatura do cartão de crédito com vencimento em 03/10/2021, contudo, seu nome foi negativado.
A ré, não comprovou a legalidade do débito, que resultou na inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que a cobrança realizada foi correta e legítima, agindo dentro de seu estrito exercício legal.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão, objeto do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencia em 10/09/2021, entretanto, mesmo após o pagamento do débito em 04/10/2021 (Id 34579655), a IES inseriu os dados do autor no cadastro de maus pagadores (Id 34579657).
Assim, resta evidenciado nos autos que a negativação decorreu de falha na prestação de serviço da ré, restando cabível a indenização pleiteada pelo consumidor, considerando os danos suportados.
DO DANO MORAL Entendo que resta caracterizado o ato ilícito da ré, consistente na negativação indevida de título quitado, e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, “in re ipsa”, dado o abalo de crédito dele decorrente.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 34636747), tornando-a definitiva. b) Condenar a promovida, a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE LIMA RABELO em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:07
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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