TJCE - 0904566-34.2014.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149673999
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149673999
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0904566-34.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Requerente: AUTOR: EDUARDO FERNANDO ARAUJO LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Liminar de Eduardo Fernando Araújo Lima, em face do do Município de Fortaleza/CE, pelas as razões a seguir: A parte requerente é servidor público municipal admitido em 2001 para ocupar o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Física, alega em síntese ter sido demitido injustamente do serviço público por processo administrativo eivado de nulidades. Requer a invalidação do ato de demissão, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, além da nulidade do processo administrativo disciplinar. Documentos de fls.5/24. Contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID nº 46030345) Réplica reiterando a argumentação expendida na proemia. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Inexistindo questões preambulares, passo a examinar o mérito da demanda que consiste em analisar se houve indício de ilegalidade, malferimento ao devido processo legal no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar de nº 76/99. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é noção assente, a nível pretoriano, que o exercício do controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário tem caráter revisional, não podendo este se imiscuir na esfera do mérito administrativo, sendo legítima a atuação jurisdicional apenas quando intentar aferir eventual existência de postura ilegal e lesiva a direito do administrado, afastando sobredita intervenção quando inexistirem tais fundamentos. Dessa forma, entendo pela possibilidade do Poder Judiciário julgar a legalidade dos atos praticados pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, em respeito ao art. 5° , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1998, ao afirmar: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37,caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados. Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Partindo do exposto, não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial do ato administrativo impugnado nesta ação, apreciando o arrazoado fático e documental, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em apresentar elementos capazes de macular a legalidade, ou mesmo apresentar indícios de irrazoabilidade ou desproporcionalidade na decisão proferida no PAD que culminou com a sua demissão, senão vejamos: De fato a norma estatuída no art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988, preceitua hipótese de perda do cargo público determinada em sede de processo administrativo, valendo examinar a redação do citado preceptivo, verbatim: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Partindo do regramento constitucional acima citado, imprescindível verificar a legislação infraconstitucional se a pena de demissão é condizente com o ilícito apurado, devendo para tanto observância ao conteúdo dos arts.196 , do Estatuto dos Funcionários Públicos do Ceará: Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - cassação de disponibilidade; VI - cassação de aposentadoria. No presente caso, o servidor público teve inúmeras faltas, quais seja: Ano de 2006: FORAM 77 FALTAS; Ano de 2007: FORAM 07 FALTAS; Ano de 2008: FORAM 27 FALTAS; Ano de 2009: FORAM 39 FALTAS; Ano de 2010: FORAM 26 FALTAS; Ano de 2011: FORAM 55 FALTAS. No presente caso, considerando o que restou evidenciado por meio do Processo Administrativo nº 068/2009 a sua inassiduidade habitual do servidor público e inclusive tem agravante em virtude do prejuízo irrecuperável provocado à educação, vez que as aulas que deixou de ministrar não poderão jamais ser recuperadas, entendendo que contrariou o art. 4°, incisos I, II, III, IV, X e XI, incorreu nas proibições do art. 168, inciso XIV da Lei n° 6.794/90, devendo ao mesmo ser imputada a pena prevista no art.180, incisos III e XI.
Corroborando com exposto, colaciono entendimento do Augustus Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃODO ARTIGO 458, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PORTARIAINAUGURAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
APLICAÇÃO DAPENALIDADE DE DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DEDISCRICIONARIEDADE.
PRECEDENTES.1.
Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não há falar em violação do artigo 458, II, do CPC/1973.2.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça somente se declara nulidade de processo administrativo disciplinar quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não foi comprovado no caso concreto.
Precedentes: Ag Int no REsp1.409.731/AP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; Ag Rg no REsp 1.192.550/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe19/6/2015.3.
A portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar prescinde da descrição detalhada da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: MS 21.898/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe1/6/2018; MS 22.563/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/10/2017; MS 17.900/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kuki na, Primeira Seção, DJe 29/8/2017; MS20.615/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/3/2017.4.
Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação depena diversa.
Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel.Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1517516/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (gn) Constata-se que o acervo documental supracitado é suficiente e aponta com clareza o absoluto respeito às garantias constitucionais.
Prestigiado o devido processo legal, garantida a oportunidade da ampla defesa, não se constatando ilegalidade a justificar intervenção do Judiciário, deve ser respeitado o ato administrativo, conforme uníssona jurisprudência de nosso Sodalício a seguir colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DODEVIDO PROCESSO, DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO.
PUNIÇÃO RAZOÁVEL.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Inexiste ilegalidade no ato de aplicação da penalidade de repreensão ao recorrente, uma vez que resultou de procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e observados os princípios constitucionais do devido processo, da ampla defesa e do contraditório. 2.Ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade do ato administrativo, não cabendo perquirir acerca do rigor da punição, diante das normas de conduta aplicadas ao caso, salvo se por demais exasperada a pena, capaz de comprometer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3."O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformarem instância revisora do mérito administrativo.
Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013)" (STJ - Ag Rg no REsp915902/RS - Relator o Ministro Ericson Maranho(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de agosto de2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDESMORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Vara da Justiça Militar; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019 Não obstante o exposto, é claro que a natureza jurídica do ato administrativo suporta o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial.
Entretanto, imprescindível a consciência de que o controle do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário não interfere de maneira alguma na separação de poderes defendido pelo o art. 2º da Constituição Federal, desde que tal controle vise resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando ilegalidades e/ou arbitrariedades, com escopo de atender o interesse coletivo. Destarte, firmo o juízo de que a conduta da parte promovente foi apurada com observância aos preceitos regentes do procedimento administrativo, ausentes quaisquer indícios de vícios ou irregularidades passíveis de comprometer a verossimilhança de que se revestem os fatos descritos nessa espécie de ato administrativo, situação que autoriza sua mantença, máxime em face da presunção de legitimidade e veracidade. A pena de demissão foi aplicada segundo os critérios legais, sendo sopesadas as provas produzidas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso, sendo descabida a incursão no mérito administrativo para rever aplicação da punição em conformidade com o acervo probatório e com a legislação vigente. Por tudo quanto exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas face à gratuidade judicial. Cumpridas as formalidades, decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. Publique.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025 -
14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149673999
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88068777
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88068777
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88068777
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0904566-34.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Requerente: AUTOR: EDUARDO FERNANDO ARAUJO LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Diante da concordância sobre o julgamento antecipado da lide e da ausência de interesse em produção de novas provas (ID 58369307), anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88068777
-
14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0904566-34.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Requerente: AUTOR: EDUARDO FERNANDO ARAUJO LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente a parte proponente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias e nos próprios autos, se manifestar acerca da decisão de ID nº. 55439513, observando-se, contudo, o substabelecimento de ID nº. 46030348.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
18/04/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0904566-34.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA - CE20082-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em decisão.
Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação do membro do Parquet para a emissão de seu parecer, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:09
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 10:45
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/08/2021 13:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/10/2019 11:48
Mov. [17] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 349. Ao Gabinete para proceder com as devidas retificações no sistema SAJ/PG. Exp. Nec.
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20/09/2019 15:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 14:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01554962-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2019 14:31
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01/12/2016 18:36
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10558366-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2016 13:03
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18/08/2015 10:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2015 04:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10327819-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2015 21:03
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05/08/2015 09:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 1260 Página: 345
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03/08/2015 07:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0249/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec. Advogados(s): Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB 20082/CE)
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30/07/2015 11:26
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec.
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20/02/2015 14:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/02/2015 09:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10041115-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2015 08:40
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24/11/2014 16:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/11/2014 16:19
Mov. [5] - Mandado
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03/11/2014 16:40
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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03/11/2014 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2014 09:58
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2014 09:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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