TJCE - 0151700-85.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299532
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299532
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89299532
-
12/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC. ''Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro, haja vista preenchidos pela parte autora os requisitos dos artigos 99, § 3º do CPC'' Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/07/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299532
-
11/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Na presente demanda discute-se a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição/TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão/TUST e os encargos setoriais, matéria objeto de IRDR já mencionado neste autos.
Conforme se extrai do sistema de informação processual o feito continua suspenso por determinação do Desembargador Relator, vejamos: "Diante de todas essas circunstâncias, em atenção à ordem emanada do STJ, determino a suspensão do processamento do IRDR em comento até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior.
Dê-se ciência à Presidência e à Vice-Presidência desta e.
Corte, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como às partes e a todos os meus pares da e.
Seção de Direito Público do TJCE.
Também determino a divulgação dessa suspensão no site do TJCE, além da comunicação dos órgãos jurisdicionais competentes, utilizando-se de todos os meios tradicionais e eletrônicos para que os juízos da capital e do interior, unidades fazendárias com competência comum ou exclusivamente de Juizado Especial, incluindo as respectivas Turmas Recursais.
Publique-se, intimem-se e expeça-se a quantidade de ofícios e/ou mensagens eletrônicas que forem suficientes para o fiel cumprimento da presente decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza,18 de julho de 2018.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator." Renovo a suspensão. À sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:39
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2018 09:43
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1004/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2034 Página: 554/557
-
21/11/2018 08:11
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2018 12:51
Mov. [60] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 13:43
Mov. [59] - Documento
-
16/11/2018 13:43
Mov. [58] - Documento
-
16/11/2018 13:43
Mov. [57] - Documento
-
16/11/2018 13:43
Mov. [56] - Documento
-
16/11/2018 13:23
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
16/11/2018 13:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
16/11/2018 13:22
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
-
16/11/2018 13:22
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão Conflito de Competência
-
16/11/2018 13:22
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
-
08/11/2018 16:59
Mov. [50] - Remessa a outro Foro: Declínio de Competência Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
08/11/2018 16:59
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
08/11/2018 16:59
Mov. [48] - Recebimento
-
08/11/2018 16:59
Mov. [47] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/10/2018 15:25
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
24/10/2018 16:05
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2014 Página: 616/622
-
22/10/2018 11:51
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2018 17:48
Mov. [42] - Informações: PROVIDÊNCIA DA SECRETARIA
-
19/10/2018 17:44
Mov. [41] - Juntada: DESPACHO
-
17/10/2018 15:15
Mov. [40] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 11:52
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
16/10/2018 11:51
Mov. [38] - Recebimento
-
16/10/2018 11:47
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
-
16/10/2018 11:47
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de competência
-
16/10/2018 11:47
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
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05/04/2018 17:22
Mov. [34] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:40
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDENCIA DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:26
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:33
Mov. [31] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:31
Mov. [30] - Suscitação de Conflito de Competência: SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:30
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Malote Digital - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:15
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO protocolo do tjce - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/02/2018 11:36
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
23/02/2018 11:30
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
23/02/2018 11:22
Mov. [25] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/11/2017 16:59
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Publicação DJe - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/11/2017 16:46
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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22/11/2017 12:24
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
16/11/2017 17:19
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDÊNCIA DA SECRETÁRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
16/11/2017 17:15
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
16/11/2017 17:11
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES providência da secretária - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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16/11/2017 16:49
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/09/2017 09:23
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/09/2017 09:20
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/09/2017 09:03
Mov. [15] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/09/2017 09:03
Mov. [14] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/09/2017 09:03
Mov. [13] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
21/09/2017 08:11
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Marco
-
20/09/2017 16:26
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
20/09/2017 16:11
Mov. [10] - Documento
-
20/09/2017 14:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/09/2017 10:31
Mov. [8] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2017 17:59
Mov. [7] - Documento
-
19/09/2017 15:39
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
18/07/2017 20:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0584/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 1714 Página: 392 - 395
-
14/07/2017 07:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2017 15:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2017 14:16
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/07/2017 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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