TJCE - 3000672-29.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 02:18
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 17:44
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 17:44
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:47
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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31/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000672-29.2021.8.06.0114 S E N T E N Ç A ( R e s o l u ç ã o d a I m p u g n a ç ã o a o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) ( E x t i n ç ã o d a E x e c u ç ã o ) Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo exequido Banco Bradesco S/A contra Francisca Pinheiro de Morais em razão de alegado excesso de execução.
A petição inicial da impugnação preenche os requisitos legais encartados no art. 319, do Código de Ritos Cíveis, e a impugnação apresentada versa sobre excesso de execução, conforme art. 525, V, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tendo o impugnante observado a regra da indicação de valor que entende correto.
Intimada para se manifestar, a parte exequente/embargada concordou com a tese levantada pela parte impugnante, requerendo o levantamento do valor.
Assiste razão à parte exequida/impugnante, no sentido de que a diferença cobrada a mais pela parte exequente ocorreu em razão dela não ter realizado a atualização das parcelas descontadas a título de dano material, parcela a parcela.
A obrigação, assim, fora satisfeita pelo devedor integralmente, que fez o depósito do valor de forma correta, conforme os parâmetros da sentença, tanto que a própria parte exequente concordou o valor apurado pelo exequente.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em seu mérito a impugnação apresentada pelo devedor e reconheço o como valor por ele devido à exequente a quantia de R$ 12.299,42, e, em consequência, declaro a extinção do presente processo de execução (cumprimento de sentença) com mérito, nos termos dos arts. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e sem honorários, face o disposto nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para pagamento à parte exequente do valor acima.
Intimar a parte exequida para que informe o número de sua conta bancária para que seja transferido, em seu favor, a quantia de R$ 2.122,40, depositada judicialmente como garantia da execução, devendo ser expedido alvará judicial em seu favor.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 25 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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30/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:00
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 02:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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18/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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14/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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