TJCE - 0241801-66.2020.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132503407
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132503407
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0241801-66.2020.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Prestação de Serviços] AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho exarado (id. 83056641) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Certidão (id. 106052536) informa que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte autora para prazo de 15 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém o requerente deixou decorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (id. 106052536). Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação e considerando que o reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Expedientes Necessários. Ipaumirim/CE, 20 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132503407
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20/01/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 83056641
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 83056641
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0241801-66.2020.8.06.0001AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)[Prestação de Serviços]AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETOREU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista o lapso de tempo sem movimentação (ID 58940488), intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
31/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056641
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14/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241801-66.2020.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO : [Prestação de Serviços] POLO ATIVO : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO POLO PASSIVO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Indicado como Polo Passivo a Prefeitura Municipal de Ipaumirim/CE.
Oportunizada manifestação sobre potencial declínio para domicílio da autoridade - ID 38230602, solicitou a redistribuição para o domicílio do requerido fls. 12/20 (petição não migrada do Sistema SAJ).
A par da competência normatizada no Código Organização Judiciária do Ceará, LEI N.º 16.397/2017, recai na RESSALVA da alínea a do dispositivo embasador do declínio, veja-se: “Art. 56 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;" Por tais motivos, sendo incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos a uma das VARAS COMPETENTES DA COMARCA DE IPAUMIRIM- CE, procedendo-se a devida baixa nesta Secretaria, e comunicando- se o Setor de Distribuição.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( X ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:45
Declarada incompetência
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14/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 13:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 18:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/05/2021 12:23
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2021 17:29
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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06/08/2020 20:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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06/08/2020 20:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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31/07/2020 13:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 11:19
Mov. [3] - Mero expediente: Vislumbra-se que se trata de AÇÃO interposta em desfavor Conselho PROFISSIONAL REGIONAL. Nesta Comarca tem Vara Federal, não sendo pois viés de competência delegada (Art.109 - CF). Intime-se causídico da exordial sobre potencia
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29/07/2020 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2020 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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