TJCE - 3000416-19.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de JUAREZ CANDIDO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000416-19.2023.8.06.0049 AUTOR: JUAREZ CANDIDO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da impugnação à gratuidade da justiça Apresenta o Promovido impugnação à concessão da justiça gratuita.
Do cotejo dos autos, porém, verifico a existência de declaração de pobreza, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, não merece acolhimento a impugnação da gratuidade judiciária.
Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Destaco que, em que pese se tratar de uma relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela a inversão do ônus da prova, pois os documentos anexados pelo requerido demonstram que não está presente na argumentação do requerente o requisito da verossimilhança das alegações, exigido pelo art. 6º do CDC.
Ademais, os documentos carreados pelas partes são suficientes para decidir a questão.
A patrona do demandante em audiência de conciliação requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: “dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes”.
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato assinado de forma digital pela parte requerente, acompanhados de seus documentos pessoais, bem como comprovante de envio de valores para a conta de titularidade desta (ID.
Nº. 57940185).
Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito, danos materiais e morais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
23/04/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000416-19.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 14/04/2023 12:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1YmM3YTYtNDMzNi00NTIxLTgxMDUtZDM5NzBhYmU0ZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Estagiário -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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