TJCE - 3000102-45.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3000102-45.2022.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, solicitando a expedição de certidão do crédito.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial .
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000102-45.2022.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE Ação [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE,do inteiro teor do despacho proferido no presente processo no id. nº 56363641.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Itapipoca-CE -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 09:54
Juntada de resposta
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09/03/2023 09:53
Juntada de resposta
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07/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/07/2022 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:27
Processo Desarquivado
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21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:54
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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18/06/2022 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 16/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA ORLANDA CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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06/04/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:55
Outras Decisões
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22/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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22/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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