TJCE - 0201085-33.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 155961891
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201085-33.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Prestação de Serviços] Requerente: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE em face do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a promovente, em apertada síntese, que foi contratada pelo Município de Morada Nova para prestar serviços como Professora Municipal, que ocorreu nos períodos de fevereiro/1993 até janeiro/1995 (01 anos e 11 meses); setembro/2003 até dezembro/2004 (01 anos e 03 meses); abril/2006 até dezembro/2006 (09 meses) e abril/2006 até dezembro/2006 (09 meses).
Afirma que, no final de novembro de 2008, foi informada acerca do fim de sua prestação de serviços, contudo, a mesma nunca recebeu valores referentes às suas verbas salariais, tampouco teve seu FGTS depositado.
Pleiteia o pagamento de férias, acrescido do adicional 1/3 constitucional, referentes aos períodos supramencionados (integral e proporcional, conforme o caso), 13º salário e FGTS.
Despacho de ID 51800847, designou audiência de conciliação.
As partes não lograram acordo na audiência de conciliação, conforme termo de ID 56965147.
Intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 71460730.
Intimadas para especificarem outras provas a produzir, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo de manifestação, conforme certidão de ID 84350056.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da demanda não necessita de outras provas além das já carreadas aos autos.
Ademais, a controvérsia é eminentemente de direito, devendo ser solucionada à luz da legislação e jurisprudência aplicada ao caso.
Pois bem.
Aduz a parte requerente que prestou serviços como professora para a municipalidade de Morada Nova entre fevereiro de 1993 a dezembro de 2006, em períodos descontinuados, conforme discriminado na inicial e documentação comprobatória anexada.
Nesse cenário, sem adentrar na discussão acerca da legalidade dos contratos temporários de prestação de serviço, é cediço que os créditos devidos pela Fazenda Pública de quaisquer dos entes federativos (União, Estados e Municípios) estão sujeitos à prescrição quinquenal.
Nesse cenário, as dívidas cobradas em face da Fazenda Pública, bem assim todo e qualquer direito, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, consoante se depreende do Decreto nº 20.910/32, que já no seu primeiro artigo declara: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (destaquei) No caso dos autos, observa-se que todos os créditos pretendidos pela parte autora estão abrangidos pela prescrição quinquenal, eis que do fim do último contrato (dezembro/2006) até a data de ajuizamento da presente ação (07/11/2022) decorreram mais de 15 anos. Ressalte-se que, mesmo em relação aos valores de FTGS, a pretensão encontra-se prescrita, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou, sob a sistemática de Repercussão Geral, que afastou o prazo de 30 para prescrição de dívidas de FGTS, submetendo-as ao prazo quinquenal, veja-se: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (Tema 608 da Repercussão Geral) Imperioso esclarecer que a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para os casos com o prazo prescricional em curso na data do julgado (13/11/2014), estabelecendo que, para essas hipóteses, seriam aplicados o prazo de 30 anos, a contar do termo inicial, ou prazo quinquenal, a partir da data do referido aresto paradigmático, o que ocorrer primeiro.
No caso dos autos, embora o prazo prescrional de 30 anos, em relação ao FGTS da parte autora, estivesse em curso o crédito quando do julgado que deu origem ao Tema 608 da Repercussão Geral (o qual se estenderia até dezembro de 2036), o prazo quinquenal se consumou primeiro, mais precisamente na data de 12/11/2019, a contar de 13/11/2014.
Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, em consonância com o entendimento da Corte Maior: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel .
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2 .
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3.
No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014).
Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal . 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1 .021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1417694 ES, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023, destacou-se) Destarte, a única conclusão possível é os créditos pleiteados pela requerente, inclusive os valores de FGTS, estão irremediavelmente fulminados pela prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO das verbas pleiteadas na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo os honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, contudo resta suspensa a exigibilidade de tal verba, pois DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada na inicial e ainda não apreciada, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de ID 51800850 (pág. 02), conforme art. 98, §3º, do mencionado diploma adjetivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Demais expedientes e providências necessárias.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em respondência -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 155961891
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02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155961891
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02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 05:28
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80597163
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80597163
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01/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80597163
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01/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67598986
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67598986
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0201085-33.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Prestação de Serviços] Requerente: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOBRE Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários." -
29/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0201085-33.2022.8.06.0128 Assunto: [Pagamento, Prestação de Serviços] Requerente: Maria Auxiliadora de Oliveira Nobre Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Prezada Doutora, Andrea Sara de Oliveira Nobre Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 20/03/2023 às 11h, ser realizada através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Morada Nova/CE, 6 de março de 2023.
Adriana Mayara Coutinho Damasceno Supervisora de Unidade Judiciária -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:50
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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28/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:10 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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13/12/2022 15:35
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2022 14:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/12/2022 18:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 17:01
Mov. [3] - Certidão emitida
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08/11/2022 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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