TJCE - 3000296-80.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169658356
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169658356
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000296-80.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: LUNA CARVALHO ARAUJO REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169658356
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20/08/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165689547
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01/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165689547
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N.º 3000296-80.2025.8.06.0121 REQUERENTE: LUNA CARVALHO ARAÚJO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela de urgência, alegando, em síntese, que descobriu que seu nome havia sido incluído pela Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), intitulada contrato de numeração 02(dois) contratos de nº 2029912391-202406 produto COMBO FIBRA com suposta dívida no importe de R$ 206,16 datado de 24/05/2024 e o contrato nº 202991391-2024-96 COMBO FIBRA com data de origem em 20/06/2024, no valor de R$ 129,52.
O cerne da questão cinge-se quanto a verificação da legalidade da inscrição do nome da autora em órgão de restrição de crédito, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da empresa ré em reparar os danos morais e a existência de relação jurídica entre as partes.
Na contestação, a ré alega que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, contrato n°2029912391, habilitado em 22/03/2024 e cancelado em 26/09/2024.
Afirma, que a parte autora nunca contestou as dívidas administrativamente, o que não merece prosperar pois nos documentos de ID 134637362, ID 134637363, ID 134637365, ID 134637366, ID 134637367, ID 134637370, ID 134637371, ID 1346373672, contam diversas tentativas de tratativas extrajudiciais com a empresa e com os órgãos de proteção ao consumidor, sem respostas efetivas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, portanto aplicável as disposições do Código do Consumidor (CDC), sendo possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do citado Diploma, No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte requerente frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em análise aos autos, verifico a existência de dois pontos controvertidos: (i) a existência e exigibilidade da dívida cobrada; e (ii) a ocorrência de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à existência da dívida, observo que a requerida afirma que a origem do débito é decorrente de contrato em que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, contrato n°2029912391, habilitado em 22/03/2024 e cancelado em 26/09/2024.
A autora, por sua vez, afirma que nunca teve nenhum vínculo/contrato com a OI MÓVEL S.A., inclusive, em sua cidade a referida operadora não tem cobertura de serviços.
Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da restrição creditícia referida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC.
A empresa ré não conseguiu demostrar que a demandante de fato tenha contratado os serviços à época dos fatos, não juntou contrato com assinatura do requerente, tampouco seus documentos pessoais, apenas se limitou a juntar prints de tela sistêmica.
Diante disso, na presente hipótese, carece a ação de elementos suficientes para garantir que a dívida imputada ao autor realmente lhe possa ser atribuída, não restando demonstrada a legitimidade do débito pela mera apresentação de telas de sistema interno, o que somente seria possível diante da apresentação de contrato assinado ou outro meio eficaz de demonstrar a anuência do autor ao serviço fornecido.
Com efeito, em ações da espécie, o ônus de comprovar a relação jurídica existente entre as partes e que enseje a obrigação de pagar é do réu, visto que não é possível impor a requerente a prova de fato negativo.
Portanto, ausente a comprovação da regularidade da contratação questionada e, por conseguinte, da cobrança, sendo medida de rigor a declaração de inexistência do débito e a exclusão do contrato. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao dano moral decorrente da alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constato que a ré apresentou documentação comprovando que a cobrança foi realizada exclusivamente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, que não constitui cadastro negativo de devedores.
As informações constantes da plataforma permanecem armazenadas apenas para a verificação pelo titular do crédito e pelo devedor mediante consulta do CPF, sem a disponibilização para terceiros; e assim, não constitui cadastro restritivo de crédito.
Não verifico, portanto, a prática de ato ilícito pela ré, uma vez que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, observo que a situação retratada na inicial não saiu da esfera particular das partes.
Não demonstrou a autora a efetiva negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, a redução do score de crédito em relação ao débito prescrito ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, de forma a denegrir a sua honra ou imagem.
Também não há comprovação da cobrança vexatória ou abusiva do débito prescrito.
Na oportunidade, há de se destacar que a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar indenização por danos morais.
Nesse cenário, não se pode erigir a dano moral mero dissabor ou aborrecimento, com a cobrança administrativa de débitos declarados inexigíveis por prescritos, fatos esses sem maiores consequências.
Sobre o tema, o TJCE já decidiu: SERASA LIMPA NOM.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS.
EMPRESA RÉ DEMOSTROU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008186720238060157, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PARA DESCARACTERIZAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
SUPOSTO DÉBITO INCLUSO APENAS NA PLATAFORMA DO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OPERADO PELO SERASA EXPERIAN.
FATO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABALO MORAL OU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004536420238060043, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/09/2024) INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007751620228060174, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2024) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASA CONTAS ATRASADAS".
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00534213820218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Portanto, INDEFIRO os danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 335,68 (trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) relativos ao contrato n.º 2029912391-202406 e R$ 129,52 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) relativos ao contrato n.º 202991391-2024-96, com a consequente exclusão dos contratos; Por consequência, DETERMINO a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; II) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito; III) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
31/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165689547
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28/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLISON FROTA CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154975945
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154975945
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154975945
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154975945
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26/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154975945
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26/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154975945
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19/05/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLISON FROTA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLISON FROTA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142882530
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142882530
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000296-80.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: LUNA CARVALHO ARAUJO REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 12/05/2025 10:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE0ODI2YmYtNDVmMi00NTcwLTlmNWEtZWRiMmU4MjQ0NWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 28 de março de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142882530
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142882530
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31/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882530
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31/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882530
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28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:41
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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