TJCE - 3000667-33.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88104860
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88104860
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88104860
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88104860
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000667-33.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MARIA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência una, com certidão de ID85611989 e com confirmação de intimação em 09/05/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, sequer apresentou justificativa. Quanto ao pedido de desistência, rejeito.
De fato, o Enunciado Fonaje 90 possui a seguinte redação completa: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG Neste sentido, o pedido de desistência no sistema do Juizado Especial possui uma ampla possibilidade, mas não irrestrita, tendo em vista situações concretas permeadas pelo princípio da boa-fé objetiva.
De fato, a parte autora ajuizou a ação perante o banco Bradesco Finaciamentos questionando o mesmo fato, desconhecimento de empréstimos em seu nome, não uma vez, mas 3 vezes na mesma data, além de outros bancos questionando o mesmo fato, pedindo desistência na véspera da audiência de instrução. O que justifica a exceção concedida no enunciado acima transcrito, vez que a intimação se deu mais de 20 dias antes da audiência, a parte autora manteve-se inerte até a véspera da data (menos de 24 horas anteriores à audiência), movimentando todo o aparato Judiciário sem razoabilidade, vez que as relações processuais devem manter a sua boa-fé objetiva (art. 77, CPC), dessa forma, este Juízo opta pela extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, sem prévia justificativa. Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID87410078 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 28 Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104860
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27/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104860
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24/06/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85611989
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85611989
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85611989
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85611989
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08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000667-33.2022.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q2NGE1ZjQtNzgzYy00ODdlLWEzNmEtZTY2NTUwMGMzODg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/edc8f1 Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (72614629), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
07/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85611989
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07/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85611989
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 23:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 23:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000667-33.2022.8.06.0094 Despacho Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movimentada por TEREZINHA MARIA MARTINS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que os processos já existentes com as mesmas partes: 3000666-48.2022.8.06.0094, discute o contrato de nº 806933315; 3000668-18.2022.8.06.0094, discute o contrato de nº 806901338; 3000669-03.2022.8.06.0094, discute o contrato de nº 637215347; 3000670-85.2022.8.06.0094, discute o contrato de nº 626579224; Enquanto a presente ação impugna o contrato de nº 806901430.
Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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