TJCE - 0202188-44.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:38
Remessa
-
04/09/2025 22:38
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 22:37
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 22:37
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 22:37
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:26
Decorrendo Prazo
-
28/07/2025 15:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/07/2025 15:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202188-44.2022.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Luano Alves de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTENSÃO EX OFFICIO DA DECISÃO AO CORRÉU.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, MAS O CONDENOU, JUNTO AO CORRÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL), COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 30 DIAS-MULTA.
A DEFESA REQUER ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA REDUÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA E (II) A PENA FOI CORRETAMENTE DOSADA, ESPECIALMENTE QUANTO À PENA-BASE E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA EXIGE PROVA SEGURA DE QUE HOUVE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM FINALIDADE ILÍCITA.4.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APRESENTARAM DIVERGÊNCIAS RELEVANTES QUANTO À AUTORIA DA PROPOSTA DE SUBORNO, COM INCONSISTÊNCIAS SOBRE QUAL DOS RÉUS TERIA REALIZADO A OFERTA E EM QUE TERMOS.5.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES, COMO REGISTROS AUDIOVISUAIS, TESTEMUNHOS INDEPENDENTES OU APREENSÕES, ALÉM DE NEGATIVA VEEMENTE DOS ACUSADOS.6.
EM RAZÃO DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.7.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP AO CORRÉU, EM RAZÃO DA IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA DAS CONDUTAS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ABSOLVENDO O APELANTE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL.
COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP, ESTENDO DE OFÍCIO OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU PEDRO HENRIQUE SILVANO TEODÓSIO, NO SENTIDO DE ABSOLVE-LO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. . - Advs: Fernando Henrique Melo Formiga (OAB: 23820B/CE) - Ministério Público Estadual -
24/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/07/2025 10:56
Mover Obj A
-
24/07/2025 10:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/07/2025 14:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Acórdão
-
22/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
22/07/2025 09:00
Julgado
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10/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202188-44.2022.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Luano Alves de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 09 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Fernando Henrique Melo Formiga (OAB: 23820B/CE) - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:00
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 16:00
Para Julgamento
-
09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:37
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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27/06/2025 13:37
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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17/06/2025 23:34
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 09:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/06/2025 09:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/06/2025 15:55
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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04/06/2025 09:05
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
09/05/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 16:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 13:47
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:00
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
07/05/2025 10:00
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/04/2025 16:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição
-
08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202188-44.2022.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Luano Alves de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 4 de abril de 2025. - Advs: Fernando Henrique Melo Formiga (OAB: 23820B/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 15:10
Registrado para Retificada a autuação
-
31/03/2025 15:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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