TJCE - 3036223-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27931287
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27931287
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036223-16.2024.8.06.0001 Recorrente: PRISCILA ARAUJO SILVA Recorrido(a): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Priscila Araújo Silva.
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 23/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 09/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27367886), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Para o Estado do Ceará teve intimação por expedição eletrônica em 02/04/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/04/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 15/04/2025 (terça-feira) e findaria em 02/05/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27931287
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07/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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