TJCE - 3021540-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155479736
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155479736
-
26/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
23/05/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155479736
-
21/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150693714
-
23/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150693714
-
23/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bruna Barroso Lima em desfavor do Estado do Ceará, a promovente é Servidora Pública do Estado do Ceará, integrante dos quadros da Polícia Civil, ocupando o cargo de Inspetora de Polícia Civil. A promovente encontra-se de licença gestante, tendo em vista que seu filho, Murilo Guedes Barroso, nasceu no dia 05.12.2024, conforme certidão de nascimento em anexo.
A promovente, ficou internada em razão de ter apresentado um quadro clínico de eclâmpsia após o parto, razão pela qual não protocolou o requerimento de prorrogação de licença maternidade tempestivamente, vale salientar que o infante nasceu em 05/12/2024, estando nos últimos dias licença legal, requerendo assim a urgência no peticionamento da demanda.
Ocorre que em 28/03/2025, ainda em gozo da licença gestante, a PROMOVENTE requereu a prorrogação da licença em 60 dias, requerimento administrativo NUP (10051.003432/2025-97).
Porém, foi surpreendida com o INDEFERIMENTO de tal pedido, com a justificativa da perda do prazo.
A Lei 13.881/2007 alterou o art. 100 da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará), na qual implementou a prorrogação, por mais 60 dias, da licença gestante, acrescentando que a servidora pública deverá requerer até o final do primeiro mês após o parto.
No caso em tela, a PROMOVENTE seguiu o seu ESTATUTO (Lei. 12.124/93) e requereu a prorrogação de sua licença gestante no prazo correto, qual seja: antes de findado o prazo da licença gestante.
Sendo assim, aplica-se o critério da ESPECIALIDADE/ESPECIFICIDADE o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.
Esse critério encontra-se no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". É o breve relatório.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
In casu, busca a promovente, licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ao argumento de ser Inspetora de Polícia Civil do estado do Ceará.
Cumpre registrar que a licença maternidade é garantia de toda trabalhadora, sendo uma benesse concedida para que a mãe cumpra o interstício temporal junto de sua criança, além de cumprir o resguardo médico solicitado em razão do parto, no prazo de 120 dias.
Esse direito é garantia básica concedida pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVIII como descrito abaixo in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" No caso das servidoras públicas do Estado do Ceará o Estatuto do Servidor do Estado do Ceará trata a prorrogação de licença-maternidade como benefício de natureza funcional.
Vejamos: "Art. 100 - Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais de 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, Constituição federal, destinada às servidoras públicas estaduais. §1º - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. § 2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral. (Redação dada pela LC 159/2016) (…) § 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem. (Redação dada pela LC 159/2016).
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À PRETENSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS, SEM DISTINÇÃO ENTRE AS SERVIDORAS EFETIVAS E AQUELAS EMPREGADAS SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-69, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013)" "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS.
PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL INDEPENDENTE DO MODELO DE CONTRATAÇÃO.
ART. 123 DO ESTATUTO LOCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII, estabeleça a concessão da licença-maternidade pelo prazo de 120 dias é plenamente possível a extensão deste benefício, por meio de regra de menor hierarquia, dada a vantagem advinda à trabalhadora. 2.
A Lei Complementar n. 047/2009, alterando o art. 123 do Estatuto dos Servidores Municipais, garantiu às gestantes licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. 3.
A norma não estabeleceu qualquer distinção de tratamento na concessão da licença maternidade em razão do regime jurídico administrativo de ingresso da servidora na administração pública, sendo inviável a restrição do direito, sob pena de grave violação à igualdade substancial. 4.
Sentença confirmada em remessa necessária. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0503502-47.2015.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )" Do exposto, tendo em vista que os primeiros 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade da autora findou em 04/04/2025, DEFIRO a prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias, posto que a Lei 9.957/2012 garante 180 (cento e oitenta) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 1º da mencionada lei.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150693714
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144696164
-
04/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Barroso Lima, em face do Estado do Ceará, pleiteando a prorrogação da licença gestante em 60 dias, e, consequentemente, determinar que o estado providencie a prorrogação da licença gestante de 60 dias logo após o fim da licença gestante, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração da promovente.
Analisando os autos, verifica-se que, nos documentos anexados, não consta laudo de médico especialista que comprove a necessidade do afastamento de 60 (sessenta) dias, além do comprovante de endereço em nome do requerente, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação, ou não possuindo, declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144696164
-
03/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144696164
-
03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0638673-34.2024.8.06.0000
Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
Juizo da 1 Vara de Horizonte/Ce.
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3003035-95.2025.8.06.0001
Ana Thereza Graca Marcelo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:26
Processo nº 0622565-90.2025.8.06.0000
Samuel Diogenes Baquit Landim
Juiz de Direito 2 Nucleo Regional de Cus...
Advogado: Samuel Diogenes Baquit Landim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:12
Processo nº 0200882-20.2023.8.06.0166
Maria Gorete Paixao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 15:10
Processo nº 3000722-51.2025.8.06.0070
Maria Clandira Feitoza de Andrade
H3 Energia LTDA
Advogado: Sandra Rejane de Melo Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 12:29