TJCE - 0623277-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:31
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/06/2025 07:58
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
26/06/2025 07:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:56
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/05/2025 17:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/05/2025 09:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
21/05/2025 09:36
Decorrido prazo
-
21/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:55
Decorrendo Prazo
-
15/05/2025 01:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623277-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Iracema - Impetrante: Fernando Antônio Holanda Pinheiro - Paciente: Evanildo Gomes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONCESSÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 8/2/2024, COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 12/3/2024, RECEBIDA EM 18/3/2024, E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 3/7/2024, COM POSTERIOR DEMORA NA CONFECÇÃO DO LAUDO BALÍSTICO PELA PEFOCE, QUE SOMENTE FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 10/4/2025.
A LIMINAR PARA SOLTURA FOI DEFERIDA EM 8/4/2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRISÃO PREVENTIVA FOI FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA; (II) ESTABELECER SE O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É CONSIDERADA IDÔNEA, POIS O JUIZ JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4.A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE DELITIVA NO CELULAR APREENDIDO É AFASTADA, CONSIDERANDO-SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.5.O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA É RECONHECIDO, UMA VEZ QUE A DEMORA NA CONFECÇÃO DO LAUDO BALÍSTICO ULTRAPASSOU O LIMITE DA RAZOABILIDADE, CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5.CONSIDERA-SE ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TAIS COMO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PELO PRAZO DE SEIS MESES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.ORDEM CONCEDIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É CONSIDERADA IDÔNEA QUANDO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA; 2.
O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; 3.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PODEM SER APLICADAS PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO ACUSADO AOS ATOS PROCESSUAIS E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPP, ARTS. 312, 316, 319, I, IV E IX; RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ART. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC Nº 598.051/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 27.10.2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, Nº 0623277-80.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, PARA CONCEDÊ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Fernando Antônio Holanda Pinheiro (OAB: 7838/CE) -
13/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:11
Mover Obj A
-
13/05/2025 10:11
Movido para fila Analisado - HC
-
12/05/2025 16:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 18:39
Juntada de Acórdão
-
06/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
06/05/2025 14:00
Julgado
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30/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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29/04/2025 14:00
Adiado
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29/04/2025 10:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/04/2025 21:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
24/04/2025 14:54
Inclusão em Pauta
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/04/2025 13:43
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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14/04/2025 13:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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14/04/2025 13:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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14/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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11/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:54
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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10/04/2025 17:54
Expedição de Alvará.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623277-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Iracema - Impetrante: Fernando Antônio Holanda Pinheiro - Paciente: Evanildo Gomes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema - Custos legis: Ministério Público Estadual - Destaque-se, por oportuno, que a liminar deferida, embora resvale no conhecimento prévio do direito postulado em juízo, tendo como base uma cognição prévia e norteada pela fumaça do bom direito e pelo perigo da demora, não consiste em julgamento definitivo, tampouco o conhecimento prévio, onde o mérito será apreciado após juntada do parecer do representante do parquet e das informações do juízo de origem.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da imprescindibilidade da diligência junto a PEFOCE.
Após, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para parecer, no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Fernando Antônio Holanda Pinheiro (OAB: 7838/CE) -
09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:03
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
09/04/2025 14:03
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
09/04/2025 14:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/04/2025 12:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/04/2025 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/04/2025 08:57
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623277-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Iracema - Impetrante: Fernando Antônio Holanda Pinheiro - Paciente: Evanildo Gomes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não restando preenchidos os requisitos necessários e mostrando-se importante aguardar as informações da autoridade impetrada e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação acerca da pretensão meritória, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da atual fase do processo originário.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Fernando Antônio Holanda Pinheiro (OAB: 7838/CE) -
07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:00
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
04/04/2025 15:10
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
04/04/2025 15:10
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
04/04/2025 15:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2025 13:35
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
02/04/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:46
Distribuído por prevenção
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27/03/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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