TJCE - 3002160-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de KASSIO CARLOS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145234008
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002160-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: KASSIO CARLOS OLIVEIRA Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos, etc.
Compulsando os autos nesta oportunidade, verifico que existem situações processuais, em relação à propositura da ação, que devem ser abordadas e decididas.
A parte autora ingressou com ação em face do INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA (Centro Universitário UNINTA), realizando pedido para obrigar a demanda a providenciar a colação de grau do autor, bem como, confeccionar e entregar seu diploma de graduação.
Ocorre que o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a Justiça Federal é competente para julgar ações relativas à expedição de diplomas de instituições privadas de ensino superior.
Vejamos neste sentido: "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino (RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2.
Agravo interno desprovido". (RE 1306512 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) No entanto, verifico que a parte autora não observou que o presente feito deveria ter sido protocolizado junto ao sistema processual próprio da Justiça Federal, distribuindo o feito equivocadamente no Sistema processual da Justiça Comum Estadual.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que a forma de processamento escolhida pela parte autora é incompatível com o Sistema adequado, podendo repropor a presente ação por meio do sistema próprio.
Em regra, o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente, contudo, tratando-se de programas de computação diversos, ainda incompatíveis entre si, inexiste ferramenta eletrônica apta ao cumprimento do expediente com celeridade necessária. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo competente.
Revogo o despacho de id 145121340.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145234008
-
04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234008
-
04/04/2025 15:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
04/04/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243254-96.2020.8.06.0001
Andre Luis do Nascimento
Roberio Dias Ferreira
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 21:19
Processo nº 8002748-52.2022.8.06.0001
Jonny Ferreira Rodrigues
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Thiago Cavalcante da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 17:22
Processo nº 3021530-90.2025.8.06.0001
Maria Santa Rabelo Carneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:26
Processo nº 0541383-36.2012.8.06.0001
11 Distrito Policial
Jose Ivan Carmo de Brito
Advogado: Danniel Francisco de Almeida Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2012 11:23
Processo nº 0541383-36.2012.8.06.0001
Cicero de Brito
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 17:32