TJCE - 0634859-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/06/2025 09:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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02/06/2025 09:00
Enviados autos digitais ao Arquivo
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02/06/2025 09:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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02/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:18
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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30/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:17
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:17
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:17
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:51
Juntada de Petição
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16/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:27
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634859-14.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: MARIA IVONETE ARAÚJO SILVEIRA - Agravada: Izabel Ferraz Paulino - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA VISANDO SUSPENDER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ANALISAR A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE CONTRATUAL; (III) AVALIAR O POTENCIAL DANO AO CONSUMIDOR DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, OPERA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR E DESCONTOS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. 3.
A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA DESCONTOS EFETIVADOS E CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS NA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO ALTERAÇÕES CADASTRAIS QUE SUGEREM POSSÍVEL FRAUDE.
TAIS ELEMENTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 4.
OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPRESENTAM RISCO SUBSTANCIAL AO CONSUMIDOR, COMPROMETENDO SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
EM CONTRAPOSIÇÃO, A SUSPENSÃO CAUTELAR NÃO IMPÕE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PODERÁ SER RESSARCIDA CASO COMPROVADA A REGULARIDADE DO CONTRATO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE.IV.
DISPOSITIVORECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A 10 DIAS-MULTA.DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES:CPC/2015, ART. 300 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0631792-41.2024.8.06.0000, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 11/12/2024ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634859-14.2024.8.06.0000 PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Carlos César Araújo Rodrigues (OAB: 34434/CE) - Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB: 15553/DF) -
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:37
Mover Obj A
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03/04/2025 14:37
Mover Obj A
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03/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:18
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 16:09
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 09:22
Para Julgamento
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11/03/2025 22:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:22
Decorrendo Prazo
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22/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
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11/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/09/2024 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/09/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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