TJCE - 3001260-05.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166693692
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166693692
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Analisando-se os autos, observo que a ré/executada MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA e outras ajuizaram pedido de Tutela Cautelar Antecedente preparatória para Recuperação Judicial, registro nº 1003974-91.2025.8.26.0506 - FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, no qual foi deferida a tutela, conforme decisão proferida em data de 14 de fevereiro de 2025, cujo decisum determinou "a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20- B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05".
Ocorre que este Juízo, através de consulta processual realizada nesta data por meio do sítio eletrônico "https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=1003974-91.2025.8.26.0506&dataDistribuicao=20.***.***/1528-09", verificou que no dia 04/06/2025, foi publicada decisão pelo MM Juízo da VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3ª E 6ª REGIÕES ADMINISTRATIVAS JUDICIÁRIAS, indeferindo o pedido recuperacional para Passaredo Transportes Aéreos S/A, Map Transportes Aéreos Ltda e Serabens Administradora de Bens Ltda, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação a tais requerentes, com fulcro no artigo 51-A, § 5º, da LREF c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, não há notícia naqueles autos [ao menos não foi possível vislumbrar] acerca de eventual interposição de recurso em face da r. decisão.
Sendo assim, determino a intimação da parte ré/executada MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente nos autos o desfecho da ação preparatória após a prolação da sentença que indeferiu o pedido recuperacional.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166693692
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31/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144379011
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144379011
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07/04/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144379011
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144379011
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 144304918), por meio da qual a parte ré/executada requerer a suspensão dos atos executórios, em atendimento a r. decisão proferida em sede de tutela de urgência cautelar que tramita na Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506), em que foi determinada a suspensão das execuções judiciais.
Decido.
Analisando-se o feito, observa-se que nos termos da r. decisão proferida no autos de nº 1003974-91.2025.8.26.0506 - Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por Passaredo Transportes Aéreos S/A (CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-35), Map Transportes Aéreos Ltda (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-40), Passaredo Gestão Aeronautica Ltda (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-20), Joluca Participações Ltda (CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-28) e Serabens Administradora de Bens Ltda (CNPJ/MF nº 53.***.***/0001-52), em trâmite na Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, foi deferida a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20- B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em cujo lapso temporal ou ao final deste, deverá a parte ré/executada informar o deslinde daquela ação (processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506).
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379011
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04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379011
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03/04/2025 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110008908
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28/10/2024 21:46
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110008908
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 86150529) em que a parte Exequente pugna: i) a penhora sobre créditos a receber das empresas de cartão de crédito, com base no art. 835, XIII, do CPC; ii) consulta de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD; iii) a penhora sobre percentual do faturamento da executada.
Decido.
O pedido em alusão mostra-se intempestivo, neste momento processual, posto que ainda não foram exauridos todos os meios postos à disposição do Juízo na tentativa de constrição de bens/valores suficientes para satisfação do crédito exequendo. É que, o presente feito pende de cumprimento, pelo d.
Juízo Titular da 13ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus-AM, de incidente processual materializado em 'Ofício via postal' encaminhado àquele d.
Juízo na longínqua data de 22/11/2023 - Id. 72418622, através do qual foi solicitado a adoção das "diligências cabíveis ao efetivo cumprimento da penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar o pagamento da dívida executada no valor de R$ 3.246,83 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), junto ao endereço da executada: Avenida Santos Dumont, 1.350, Loja Aero.
Inter. de Manaus, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69041-000", conforme orienta o Enunciado nº 33, do FONAJE, 'in verbis': "Enunciado nº 33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação".
Sobredito expediente foi reiterado em data de 15/01/2024 (Id. 78232245) e em 29/04/2024 (Id. 84936796), sendo que até o momento da prolação deste, não se tem notícias de qualquer resposta ao sobredito incidente processual.
Sendo assim, determino seja reiterada a expedição do referido ofício, pela 3ª vez, solicitando ao d.
Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus-AM, com as nossas homenagens de estilo, resposta ao aludido ofício, com ou sem a finalidade atingida.
Desde logo, fica estabelecido que na hipótese de não haver resposta à 3ª reiteração ora determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser oficiado à d.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas, solicitando auxílio daquela A.
Casa Censora no sentido de se ter o efetivo atendimento à solicitação deste Juízo, exposta no Ofício em alusão.
Indefiro, portanto, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente (Id. 109512077), até que se ache superada as diligências acima determinadas.
Cumpra-se.
Intime-se parte exequente, por conduto do procurador judicial habilitado no feito para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110008908
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65645977
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65645977
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Indefiro o pedido formulado pelo autor/exequente sob o Id. 65344585, no sentido de incluir a Empresa GOL LINHAS AEREAS S/A no polo passivo deste módulo executivo judicial, posto que, respeitosamente, entendo que os documentos juntados no Id. 65344587 não são hábeis a comprovar tenha havido a incorporação prevista no artigo 227 da Lei n° 6.404/76: "Art. 227.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
E no Código Civil, em seu art. 1.116: "Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Dito de outro modo, inexiste nos autos, provas irrefutáveis de que a Empresa executada tenha sido incorpora/absorvida/adquirida pela Empresa GOL LINHAS AEREAS S/A, passa a ser titular de todo o patrimônio daquela, sucedendo em todos os direitos e obrigações.
Ademais, o próprio autor/exequente, ora informa que a executada MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA "está em fase de recuperação judicial", ora assevera ter sido "adquirida pela empresa GOL linhas aéreas S.A".
Por conseguinte, o presente feito deve aguardar o retorno da carta precatória expedida ao d.
Juizado Especial da Comarca de Manaus-AM (Id. 60133932) com a finalidade de "Efetuar a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para assegurar o pagamento da dívida executada".
Intime-se nesse sentido, através do ilustre advogado subscritor da petição de Id. 65344585.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA FILHO REU: MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe atualizado de R$ 2.951,67 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/04/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:19
Processo Desarquivado
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04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO: 3001260-05.2022.8.06.0113 REQUERENTE: JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO REQUERIDO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JOSE DAMASIO SOARES COSTA FILHO em desfavor da MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que adquiriu uma passagem aérea programada para o dia 12 de Agosto de 2022, com horário de saída às 08h45min, partindo do Juazeiro do Norte – CE, com chegada programada em Fortaleza - CE no dia 12 de Agosto de 2022, por volta das 10h00min.
Ocorre que durante seu horário de descanso na espera do horário do seu voo de ida, o requerente relata que recebeu uma mensagem no seu endereço de e-mail na data de 11 de agosto de 2022 às 23:48, informando que seu Voo de número 2310 estaria cancelado por motivos técnicos, dando ainda ao mesmo a opção de remarcação ou estorno do valor que fora pago.
Repisa que entre o comunicado e o horário do voo restou apenas 08:30 (oito horas e meia) aproximadamente para que o autor pudesse tomar alguma atitude.
Ainda pontua que a notificação sobre o cancelamento se deu em horário fora do comercial e em horário de descanso do autor.
O autor afirma que teve que se dirigir ao balcão da empresa aérea logo que possível já que não conseguia resolver pelos telefones informados pela empresa.
Acontece que a empresa só está disponível para atendimento presencial em horário comercial, restando um curto espaço de tempo para tentar resolver o problema de sua viagem.
Presencialmente o autor foi informado pela empresa que tentariam acomodá-lo em voo de empresa aérea que perfaz também o mesmo trecho.
Mas após uma longa espera informaram que não foi possível a reacomodação e que a única saída seria pedir o estorno do valor, não podendo mais nada fazer pelo autor.
Acontece que o autor necessitava estar no dia 13 de Agosto de 2022 em Fortaleza pois teria que ser padrinho em casamento de parte importante de sua família e por isso o motivo de tanto esforço para viabilizar tal viagem, que fora planejado há muito tempo.
O requerente estranhou que a empresa aérea Ré não conseguiu reacomodá-lo, porém como necessitava chegar a Fortaleza na data referida, teve que comprar nova passagem aérea a fim de que pudesse honrar com seu compromisso.
Assim, adquiriu nova passagem aérea na Empresa Aérea Azul, voo esse que possuía vários lugares à disposição, no valor de R$ 1.264,77 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Relata também que não houve o estorno do valor pago pela referida passagem no valor de R$ 329,87 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) acrescido da taxa de embarque.
Por tudo isso, requer inversão do ônus da prova, indenização por dano material e indenização por dano moral.
Citada, a empresa requerida informou que o voo foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Argumenta a promovida que o requerente optou pela restituição do valor despendido com a aquisição da passagem, o que foi cumprido pela requerida.
Pontua a Ré que seus funcionários atenderam com toda educação e presteza todos os passageiros do voo, cientificando os passageiros da necessidade de manutenção da aeronave, restando impugnada a versão de que não prestou assistência adequada, posto que forneceu a todos os passageiros, inclusive ao requerente, todas as facilidades pertinentes.
A parte requerida argumenta que não há que se falar em indenização por danos materiais no importe de R$1.264,77, despendido com passagem aérea adquirida junto à companhia AZUL, pois a requerida providenciou todas as facilidades pertinentes, tendo o requerente, por sua única e exclusiva opção, solicitado o reembolso.
Frisa a promovida que o cancelamento decorrente de manutenção inesperada em equipamento necessário para garantir a segurança do voo de forma isolada não configura o dano moral, mesmo porque a requerida foi pronta em ofertar todas as facilidades e o requerente,
por outro lado, não sofreu qualquer constrangimento por parte da requerida que, repita-se, agiu conforme as normas regulamentadoras, sem qualquer ofensa a moral do requerente.
Ademais, afirma a requerida que não é possível observar qualquer dano moral efetivo sofrido pela Parte Autora e que a mera alegação de que o dano ocorreu em virtude de falha na prestação dos serviços não é mais suficiente para a condenação a título de danos morais.
Outrossim, pleiteia que não seja deferida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
No caso em análise, restou demonstrado que o cancelamento do voo adquirido, tendo em vista que a própria parte promovida não nega o ocorrido, fato que se torna incontroverso.
Houve mera alegação por parte da requerida de que o voo foi cancelado “devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.” Problemas operacionais, como readequação da malha viária, manutenção não programa de aeronave etc., ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva.
Verifica-se, outrossim, que houve assistência material aos passageiros, contudo, ela revelou-se insuficiente para o custeio das despesas.
O Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz que o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
O ônus decorrente do "fortuito interno" e dos riscos inerentes da atividade econômica desempenhada pela ré não pode ser transferido para os usuários do serviço de transporte aéreo.
Tal risco da atividade deve ser assumido apenas pela empresa que explora tal ramo da atividade econômica (quem aufere os bônus do negócio, deve também arcar com os ônus inerentes ao mesmo negócio).
Assim, o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano é evidente, e encontra-se abrangido pela noção de fortuito interno, onde não há exclusão de responsabilidade.
Cumpre ressaltar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, a autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, tais como troca de e-mails sobre o cancelamento (Ids 35956225 e 35956227), comprovante da compra da passagem original (Id. 35954924), comprovante de compra da nova passagem (Id. 35956233), convite de casamento (Id. 35956239) e negativa de reacomodação (Id. 35956230).
No caso dos autos, infere-se dos documentos colacionados que o cancelamento do voo foi comunicado poucas horas antes do voo previsto.
Outrossim, verifica-se que a Resolução nº 400 da ANAC estabelece as obrigações da companhia aérea em casos como este, de alterações no itinerário e atraso de vôos. “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve cancelamento do voo poucas horas antes do previsto, causando todo um transtorno, e tendo o autor que comprar uma nova passagem com urgência, obriga-se a ré à reparação do dano.
Em relação aos danos materiais, requerido pela parte autora, estes procedem, visto que foram comprovados conforme documentos anexos.
Assim, deve a empresa requerida ressarcir o autor no importe de R$ 1.264,77 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, referente à nova passagem custeada.
No que concerne ao pleito de danos morais, sabe-se que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não gera danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, em cada caso, se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Desta feita, in casu, evidenciado o ilícito praticado pela requerida, tem-se que o consumidor viu-se desamparado, o que gerou abalo aos seus direitos de personalidade, sendo cabível a respectiva condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Insta ressaltar que o autor teve que procurar e comprar uma nova passagem aérea, para não perder o compromisso de ser padrinho de casamento, desrespeitando a parte ré o dever de reacomodação no primeiro voo subsequente por outra companhia aérea.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8.
Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01395076720198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REPAROS NÃO PROGRAMADOS.
PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO. 1.
Ficou cabalmente comprovado nos autos que o autor perdeu compromisso de trabalho em razão de cancelamento de voo nacional, depois de mais de três horas de espera, em razão de problemas mecânicos na aeronave. 2.
O dano moral restou reconhecido pela r. sentença. 3.
O arbitramento do montante indenizatório em R$ 6.000,00 observou as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10613689420178260002 SP 1061368-94.2017.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro".(REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). 3.
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. 4.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos.
Precedentes. 5.
O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação mantida.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2016.
FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - APL: 00251853320108060071 CE 0025185-33.2010.8.06.0071, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CANCELAMENTO DO VOO.
RECUSA EM REALOCAR O AUTOR EM OUTRO VÔO DISPONÍVEL, NOS MESMO DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ASSISTÊNCIA PRECÁRIA.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003407-08.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021)(TJ-PR - RI: 00034070820208160029 Colombo 0003407-08.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART. 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02.2021)(TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS.
EMBARQUE DA CONSUMIDORA TRANSPORTADA IMPEDIDO, POR NÃO CONSTAR SEU NOME EM LISTA DE PASSAGEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECORRENTE 02 E RECORRIDA LUFTHANSA CONDENADAS EM DANOS MATERIAIS, NO VALOR DA NOVA PASSAGEM COMPRADA PELA RECORRENTE 01; E DANOS MORAIS, EM R$ 3.000,00.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS.
RECORRENTE 02 QUE ALEGA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA INTERMEDIADORA DA VENDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DE ÔNUS PROBATÓRIO A SI DISTRIBUÍDO.
ART. 371, II, DO CPC.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECORRENTE 01 QUE PEDE MAJORAÇÃO.
RECORRENTE 02 QUE PEDE REMOÇÃO OU MINORAÇÃO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
MANTIDO.
RECORRENTE 01 QUE CONTESTA O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
ENUNCIADO 12.13 DAS TURMAS RECURSAIS.
AUSENTE CONFLITO NORMATIVO COM A SÚMULA 362 DO STJ.
TERMO INICIAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECORRENTE 01 CONDENADA A CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECORRENTE 02 CONDENADA A CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020598-14.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.05.2022)(TJ-PR - RI: 00205981420208160014 Londrina 0020598-14.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022 Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade das autoras, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.264,77 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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