TJCE - 3000252-92.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70598020
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70598020
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70598020
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0101 Promovente(s) RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598020
-
17/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598020
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70156951
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70156951
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000252-92.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 67503987, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156951
-
04/10/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65443381
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65443382
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65443381
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65443382
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000252-92.2023.8.06.0101 Parte Exequente: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 9 de agosto de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Mat.: 44673 Ao Senhor: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
09/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:51
Processo Reativado
-
19/06/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000252-92.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc devolução do indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Diante isso, rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de prescrição quinquenal.
Afirma a instituição bancária que a pretensão autoral foi atingida pelo lapso prescricional.
Pois bem.
Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo regida pelas normas da Lei Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desse modo, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifa de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 02”, em valores variados, perfazendo um total de R$ 3.536,81 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), os quais não reconhece (ID 56164987, 56164990, 56164991, 56164992).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega ausência de ato ilícito e inexistência de fatos que caracterizem o dano moral (ID 57769133).
Sobre o tema é necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, contudo não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar suas alegações.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta, em que constam os descontos “CESTA B.
EXPRESSO 02”, em valores diversos.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação capaz de comprovar que houve legítima contratação da cesta de serviço.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 02” e suas variações, pelo consumidor.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos no benefício do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de indenização.
Ademais, entendo que não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que sofre danos morais é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 02” e suas variações e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000252-92.2023.8.06.0101 AUTOR(A): RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/04/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 11/04/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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