TJCE - 0247980-45.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:41
Processo Reativado
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142585743
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247980-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: FRANCISCO FABIO DA SILVA ALVES Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCISCO FABIO DA SILVA ALVES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto contrato de cartão de crédito consignado que nunca foi solicitado ou aceito por ele. O autor, aposentado, relata que, a partir de setembro de 2017, passou a sofrer descontos mensais sob as rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "reserva de margem consignável (RMC)", embora jamais tenha solicitado ou recebido cartão de crédito do banco.
Os descontos persistiram até maio de 2022, totalizando R$ 7.203,62 (sete mil duzentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Requer, portanto, a restituição em dobro do indébito, no montante de R$ 14.407,24 (quatorze mil quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega ainda que a conduta do banco gerou sofrimento, angústia e transtornos, configurando dano moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 36.018,10 (trinta e seis mil dezoito reais e dez centavos), correspondente a cinco vezes o valor total indevidamente descontado. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão imediata dos descontos; a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; e os benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente. Ao final, pede a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos valores a título de danos materiais e morais, além da adoção das medidas urgentes pleiteadas. Em contestação (ID nº 120293848), apresentada voluntariamente, a instituição requerida afirma que o autor celebrou, de forma válida e consciente, contrato de cartão de crédito consignado em 20/07/2017, tendo inclusive utilizado o cartão para realizar saque, com os valores sendo creditados em sua conta.
O banco alega que não há qualquer indício de fraude, uma vez que a assinatura do contrato é compatível com o documento de identidade apresentado pelo autor, afastando a tese de contratação indevida.
Reforça ainda que o cartão somente é ativado após o desbloqueio e uso, o que também teria ocorrido. Destaca que não houve contratação de empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito consignado, o qual possui funcionamento diferente: os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura que, ao não ser quitada integralmente, entra no crédito rotativo, gerando encargos mensais.
Explicita as diferenças entre as duas modalidades de crédito, afastando alegações de desconhecimento. Em preliminar, a defesa suscita falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução prévia por vias administrativas, como a plataforma "consumidor.gov.br", cuja efetividade é destacada pela própria instituição. No mérito, sustenta que não houve dano moral, já que a atuação do banco se deu dentro do exercício regular do direito (art. 188, I, CC), e não houve má-fé.
Quanto aos danos materiais, alega que a devolução em dobro só seria cabível mediante prova de má-fé, o que não foi demonstrado.
Ainda que eventualmente se considere devido algum valor, defende que a restituição deve ser simples. Ao final, o banco requer: o acolhimento da preliminar e extinção do processo sem resolução do mérito; alternativamente, a total improcedência dos pedidos; caso contrário, a devolução dos valores eventualmente pagos ao autor, para evitar enriquecimento sem causa; e a designação de audiência de instrução, com oitiva da parte autora. Despacho ID nº 120293854 deferiu a gratuidade judiciária e recebeu a contestação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 120293871. Em réplica de ID nº 120296328 a promovente, em resumo, rebateu a preliminar e prejudiciais suscitadas, impugnou a assinatura constante nos documentos apresentados com a contestação e ratificou as razões da exordial. A decisão de saneamento de ID nº 120296333 reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferiu a preliminar, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. Na petição ID nº 120296338 a requerida pugnou pela audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, pedido esse que foi indeferido pelo juízo (decisão ID nº 120296345), onde restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Inexistindo demais questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ratifico a configuração da relação consumerista do presente caso, ao passo que a parte autora figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido código consumerista. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legitimidade ou não do alegado contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes e eventual dever do requerido de indenizar materialmente os descontos realizados e danos morais. O ônus da prova prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC. Uma vez determinada a inversão do ônus probatório, como deferida na decisão saneadora, cabia à parte promovida comprovar a regularidade da contratação e descontos. Pois bem! É de primordial importância ressaltar que não houve comprovação da manifestação de vontade da Autora em aderir ao empréstimo objeto da ação, isso porque, consoante documentos acostados, claramente o contrato lançado nos autos não foi assinado pela Requerente, havendo inclusive a parte autora em sua réplica impugnado os documentos juntados pela requerida. Importante destacar que, embora devidamente intimada da decisão de saneamento, a parte requerida não pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos relativos à contratação do cartão consignado.
Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a legitimidade dos contratos apresentados em sua defesa - o que não foi feito. Ademais, destaco que o contrato colacionado pelo banco Demandado (ID nº120293844) foi preenchido sem qualquer responsabilidade, vez que não há assinatura das testemunhas. Não se olvida em salientar que é verdade que a falta de assinatura de testemunhas não invalida o contrato, apenas sua força executiva, porém, a inexistência dessa formalidade, em conjunto com as demais provas analisadas, leva à conclusão de que o negócio jurídico foi realizado sem a devida cautela necessária, inclusive, sequer pelo Autor foi celebrado. O conjunto probatório colacionado pelo Requerido não demonstra que as transações tiveram ciência e autorização do Requerente, uma vez que este não reconhece a assinatura de tais documentos e o requerido não logrou êxito em comprovar a legitimidade das assinaturas constantes nos documentos juntados com a sua contestação. Assim, uma vez que não há nos autos comprovação da legitimidade das assinaturas constantes nos documentos de contratação do cartão consignado, constatada a fraude e a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso perpetrado pelo Requerido, esse é o entendimento inserido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A abrangência dos efeitos da má prestação dos serviços de fornecedores faz a definição de consumidor ir além da prevista no artigo 2º do mencionado diploma, alcançando também as vítimas do evento acidente, decorrente do fato do produto ou serviço (art. 17), bem como aqueles que estejam expostos às práticas abusivas. (art. 29), razão pela qual incide o CDC ao caso em baila. É incontestável que cabia ao Demandado demonstrar que a Suplicante foi a pessoa que realmente realizou a contratação, ou apresentar alguma excludente de responsabilidade, contudo não o fez.
Como bem visto, nada foi apresentado para desconstituir a responsabilidade do Requerido, o qual descumpriu o que prediz o artigo 373, inc.
II do CPC. Evidenciada a contratação fraudulenta, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, §1º, do CDC), segundo a qual o fornecedor responde pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
O Suplicado atua dentro do risco ligado à exploração da própria atividade, o que não o exime da responsabilidade objetiva referente aos prejuízos que possa gerar a terceiros, não devendo se falar em enquadramento e/ou caracterização de qualquer exceção de responsabilidade. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabível a suspensão dos descontos realizados indevidamente, com a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em recuso repetitivo paradigma, de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EM DOBRO.
NÃO MAIS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
EARESP 676.608.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. (…) 6.
Da repetição do indébito: No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, o novo entendimento da Corte Cidadã, agora fixado em tese vinculante, afastou-se da necessidade de prova da má-fé, e resta presumido que a conduta da recorrida no episódio em análise, ao efetivar sucessivos descontos no benefício previdenciário sem a existência de contrato firmado entre as partes, se não impregnado de dolo de dano, inexoravelmente afastou-se da boa-fé objetiva, possibilitanto assim, a devolução em dobro. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01259536520198060001 CE 0125953-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
G.N. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU O CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00044162920178060145 CE 0004416-29.2017.8.06.0145, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021).
G.N. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 014294133, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (evento danoso); além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde do primeiro desconto (evento danoso), e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/97). (...) 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - AC: 01392917720178060001 CE 0139291-77.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).
G.N. Destarte, cabível a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente. Desta feita, deve ser assegurada ao Suplicante uma satisfação de ordem moral, vez que a situação é impassível de questionamento e independe de prova, não havendo necessidade das medidas de sua extensão.
Contudo, a extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade.
E sobre os fatos discutidos não há como não reconhecer o abalo além do mero dessabor, uma vez que bancos utilizam de meios ilegais para contratações indevidas e não autorizadas.
Aliás: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS DITAMES DO CDC.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012656-28.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). Assim, entendo razoável a condenação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual não empobrecerá o banco Requerido, tampouco enriquecerá a Autora. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a suspensão dos descontos indevidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes; II) condenar o banco promovido a devolver à promovente os valores das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, antes e até o presente momento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC; III) condenar o banco promovido a pagar ao promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); devendo ser descontado o valor depositado na conta do autor; a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza, 26 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142585743
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01/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142585743
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28/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:25
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 13:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 13:09
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 19:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:20
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:22
Mov. [51] - Documento Analisado
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05/02/2024 16:32
Mov. [50] - Outras Decisões | Nesse contexto, nao vislumbro necessidade da producao da prova requerida, motivo pelo qual resta indeferida. Assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de p
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15/01/2024 17:25
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 15:14
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2023 12:53
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 12:53
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/11/2023 08:55
Mov. [45] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao de pags. 272/273. Expedientes necessarios.
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30/10/2023 18:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419865-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 18:01
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26/09/2023 11:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 02:07
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 15:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325218-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:05
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11/09/2023 12:14
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/09/2023 20:40
Mov. [39] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/09/2023 02:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:14
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 15:01
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/08/2023 17:12
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 12:23
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2023 14:27
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 17:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967789-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2023 17:01
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27/02/2023 23:15
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 21:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 02:06
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 12:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/02/2023 18:37
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2023 10:44
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/01/2023 20:38
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/01/2023 17:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 13:21
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/01/2023 15:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830460-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 15:29
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21/12/2022 21:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580991-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2022 21:04
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22/09/2022 22:12
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
-
21/09/2022 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 15:04
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/09/2022 10:38
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 18:09
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 14:56
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
12/08/2022 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 14:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/08/2022 16:59
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/08/2022 16:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02249226-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2022 10:55
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30/06/2022 18:44
Mov. [8] - Conclusão
-
30/06/2022 18:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02199362-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/06/2022 14:39
-
29/06/2022 21:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/06/2022 23:00
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por sua advogada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareca se deseja ver processar este feito por este juizo, uma vez que no cabecalho a acao se encontra enderecada ao juizado especial.
-
22/06/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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