TJCE - 3000731-02.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 22:54
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2023 22:54
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:54
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000731-02.2023.8.06.0064 AUTORA: LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 57287798, impondo-se assim o indeferimento da inicial.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação virtual já designada nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte demandante.
Dispensada a parte demandada, visto que não foi sequer citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:54
Indeferida a petição inicial
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000731-02.2023.8.06.0064 AUTOR: LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que, a parte reclamante apresentou comprovante de endereço desatualizado, datado em outubro de 2022, conforme documento de ID nº 56289389.
Destaca-se que, nas ações que envolvam direitos consumerista o endereço do consumidor delimita a competência do juízo.
Assim, intime-se a parte reclamante para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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