TJCE - 3000048-91.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:14
Juntada de Certidão de arquivamento
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08/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162488735
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162488735
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000048-91.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Ordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: HUGO LUIS QUINDERE MARTINS, CELINA MARIA QUINDERE MARTINS LAROCCA, ANDRE QUINDERE MARTINS, MARISE QUINDERE MARTINS, CRISTIANA QUINDERE MARTINS, LAISA QUINDERE MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Hugo Luis Quinderé Martins, Celina Quinderé Martins Larocca, Carlos Martins Larocca, André Quinderé Martins, Cristina Ferreira Quinderé Martins, Marise Quinderé Martins, Cristiana Quinderé Martins, José Airton Moura Paiva, Laisa Quinderé Martins, intentada com fulcro no art. 1.238, do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio de imóvel descrito na inicial. Pelo despacho de Id n° 142698573, datado de 30/03/2025, determinei a intimação dos autores para regularizarem vários vícios da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Devidamente intimados, os autores apresentaram, em 29/04/2025, a petição de Id nº 152582985, a qual, além de não estar acompanhada de procuração válida, limitou-se a requerer a concessão de novo prazo para juntada da documentação anteriormente determinada, notadamente aquela indispensável à propositura da ação. Portanto, apesar de ter peticionado pugnando mais prazo em 29/04/2025 para a regularização da petição inicial com a juntada dos documentos indicados no despacho de Id nº 142698573, até o presente momento, os autores não cumpriram o que fora determinado. Vieram, então, conclusos os autos. É breve o relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão de mais prazo, notadamente por este já ter se escoado desde a data da última petição autoral, sem o cumprimento do que fora determinado. Após despacho determinando a regularização da inicial (Id nº 142698573), a parte autora não emendou a inicial nos moldes determinados. Frise-se que no despacho, datado de 30/03/2025, foi amplamente indicado os motivos da necessidade de se juntar a certidão imobiliária que faça referência ao imóvel usucapiendo, a regularização da representação autoral, a comprovação do hipossuficiência de recursos alegada, esclarecerem as especificações do imóvel indicando apenas um memorial descritivo, respectivamente apresentarem a qualificações dos confinantes e juntarem demais documentos que comprovem a posse continua. Através das petições de Id nº 152582985, a parte autora pugnou por mais 30 dias para a juntada da documentação necessária.
Ocorre que referido prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação útil nos autos. Ressalte-se, ainda, que a mencionada petição igualmente a inicial, também não foi instruída com instrumento de mandato válido, indispensável à regular representação processual da parte autora.
Tal conduta evidencia descaso e desídia no impulso do feito, denotando a ausência de interesse no regular prosseguimento da demanda. Friso, ainda, que tinha sido determinada a intimação da parte autora para apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem de acordo com as especificações do imóvel usucapiendo descritas no memorial descritivo, o que não foi cumprido até o presente momento. Conforme devidamente fundamentado no despacho de Id nº 142698573, a certidão imobiliária que interessa na ação de usucapião é aquela que diz se o bem usucapiendo está ou não registrado, se a área faz parte ou não de algum bem imóvel com matrícula imobiliária, o que não foi juntado pela parte autora. É obrigação de a parte requerente instruir o processo com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial. Sobre a necessidade de individualização do imóvel pretendido na ação de usucapião, assim nos ensina Humberto Theodoro Júnior: [...] Para perfeita caracterização do bem prescribendo, exige a lei que se instrua a petição inicial com a planta do imóvel.
A ação é real; daí a necessidade de completa e perfeita descrição do imóvel, não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, como principalmente para atender aos pressupostos de matrícula no registro imobiliário.
Está, assim, assente na doutrina e jurisprudência que 'o usucapião pressupõe posse sobre imóvel, com perfeita individualização, quanto à sua confrontação, área, divisas e demais características'.
Quanto à planta, é de exigir-se documento elaborado com rigor técnico, por profissional habilitado, não se admitindo sua substituição por esboço ou croquis.
Sua omissão, não suprida a tempo, é, outrossim, causa de nulidade do processo, que, todavia, não será declarada de ofício nem sem prova de prejuízo, por não se tratar de nulidade cominada pela Lei. [...] Quando, porém, se tratar de imóveis rurais, as exigências do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, incluído pela Lei nº 10.267, de 28.08.2001, são muito mais rigorosas, de sorte que, além da planta, exige-se que 'os limites e as confrontações serão obtidos por memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra' (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 43. ed.
São Paulo: Forense, 2010, p. 174/175). O aditamento da petição inicial se impunha no presente caso, pois se estabeleceu como imprescindível a realização de diligência para regularização da proposta inaugural. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Devidamente intimados, os autores não emendaram a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento. Trata-se de ação inicialmente distribuída em 06/01/2025 que sequer foi regularizada a inicial pelos autores, tendo em vista a ausência de juntada de vários documentos indispensáveis a propositura da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
12/07/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488735
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142698573
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000048-91.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Ordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: HUGO LUIS QUINDERE MARTINS, CELINA MARIA QUINDERE MARTINS LAROCCA, ANDRE QUINDERE MARTINS, MARISE QUINDERE MARTINS, CRISTIANA QUINDERE MARTINS, LAISA QUINDERE MARTINS REU: FERNANDO ANTONIO QUINDERE MARTINS DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Hugo Luís Quinderé Martins, Celina Maria Quinderé Martins Larocca, Carlos Martins Larocca, André Quinderé Martins, Cristina Ferreira Quinderé Martins, Marise Quinderé Martins, Cristiana Quinderé Martins, José Airton Moura Paiva, intentada com fulcro no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio de imóvel descrito na inicial.
Preliminarmente, analisando os documentos acostados, verifico que o advogado subscritor da petição inicial não está devidamente habilitado para representar todos os requerentes no processo em epígrafe, dado a ausência de todas as procurações devidamente assinadas lhe outorgando poderes.
Friso que 05 das 06 procurações anexadas no Id n° 131634291 sequer se encontram assinadas pelos respectivos outorgantes.
Flagrante que um documento inautêntico não pode ser considerado como prova hábil para amparar a alegativa autoral, haja vista a inexistência de comprovação de sua autenticidade (assinatura).Preliminarmente, verifico que os promoventes requereram os benefícios da justiça gratuita, mas não comprovaram a hipossuficiência de recursos alegada, deixando de colacionar comprovante de renda que subsidiasse o pedido de gratuidade da justiça.
Por sua vez, os autores, apesar de indicarem ser empresários e comerciantes, sequer especificaram o ramo de negócio ou estimularam seus ganhos, o que impede provar a situação de pobreza declarada.
Outrossim, todos são residentes e domiciliados em outros imóveis, o que denota patente incompatibilidade com a hipossuficiência declarada: Rua República do Líbano, nº 941, Apto. 402, Meireles, Fortaleza/CE; Rua República do Líbano, nº 1390, Apto. 201, Varjota, Fortaleza/CE; Rua Walter Lopes, n° 290, Guabiraba, Maranguape/CE.
Há necessidade, portanto, que todos os autores comprovem sua condição de pobreza, notadamente com a juntada de seus respectivos comprovantes de imposto de renda.
Outrossim, os autores não indicaram endereço eletrônico.
A identificação e qualificação das partes compõem os requisitos da petição inicial, ou seja, são informações que devem constar na exordial, relacionadas com o processo que pretende fazer nascer, segundo dicção do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constata-se também a ausência de documento indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, a certidão atualizada proveniente do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca alusiva ao supracitado imóvel, a qual informa se o bem usucapiendo (descrito no memorial descritivo) está ou não registrado, se a área faz parte ou não de algum bem imóvel com matrícula imobiliária.
Importante ponderar que referida documentação poderá ser facilmente obtida através da simples apresentação da planta de situação do imóvel e do respectivo memorial descritivo diretamente no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual emitirá certidão imobiliária especificando se o imóvel usucapiendo (com os limites e características lá descritos) encontra-se ou não registrado nesta Comarca.
Outrossim, verifico que os autores anexaram nos autos vários memoriais descritivos e plantas do imóvel, com informações diferentes, sendo que, em alguns, sequer constam as assinaturas do profissional competente.
Devem os autores esclarecer qual a efetiva descrição do imóvel, indicando especificamente qual memorial descritivo e planta que deverá ser considerada para fins de processamento da presente ação, devendo tais documentos estarem assinados pelo profissional com a juntada da respectiva ART. É obrigação da parte requerente instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial. In casu, tratando-se de ação de usucapião, deve ser demonstrada logo na exordial a comprovação atualizada da propriedade do referido bem, o que não foi feito pelo demandante.
Verifica-se ainda que os requerentes não qualificaram (CPC, art. 319, II) nem indicaram o(s) endereço(s) do(s) confinante(s) do imóvel para fins de citação.
Devem os autores observar o art. 319, II, do CPC/15 para qualificar e indicar o endereço dos réus e confinantes (réus em potencial).
Por fim, trata-se de ação de usucapião em que a parte autora indica que mantem a posse pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de 21 anos, sem juntar nos autos nenhuma documentação que comprove os atos de posse indicados.
Não foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia, água, recibos ou comprovantes de benfeitorias realizadas no imóvel em questão que indiquem os atos de posse realizados pela parte autora com animus domini. É de se ressaltar que os documentos preexistentes destinados a provar as alegações autorais devem ser juntados pela parte autora logo na exordial, nos termos do art. 434, do CPC.
Diante do breve relatório, percebe-se que a inicial possui várias irregularidades.
Preceituam os arts. 319, II, VI, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, regularizarem a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo para tanto: a) Regularizarem a representação autoral, fazendo acostar aos autos procurações judiciais válidas, assinadas, passada de todos os requerentes ao advogado subscritor da peça exordial, esta determinação sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC); b) Comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, com a juntada de seus respectivos comprovantes de imposto de renda, ou recolherem as custas processuais devidas de acordo com o valor da causa; c) Informarem seus endereços eletrônicos e anexarem os comprovantes de endereço de todos; d) Esclarecerem qual a efetiva descrição do imóvel, indicando especificamente qual memorial descritivo e planta que deverá ser considerada para fins de processamento da presente ação, anexando-os nos autos, devendo tais documentos estarem assinados pelo profissional competente com a juntada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. e) Apresentarem certidão do Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem de acordo com as especificações do imóvel usucapiendo a serem descritas no memorial descritivo a ser colacionado; f) Apresentarem a qualificação completa e endereço dos confinantes do imóvel usucapiendo; g) Juntarem os documentos que comprovem a posse contínua com animus domini alegada na inicial, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia, água, recibos de benfeitorias realizadas no imóvel, etc.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142698573
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04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142698573
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30/03/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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