TJCE - 0233271-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170605165
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170605165
-
10/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233271-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: GILMAR FERREIRA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, estando as partes qualificadas na peça inicial. Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido. Em obediência à NOTA TÉCNICA Nº 08/2024 recomendada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz necessária, ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo. A Rede de Inteligência do Poder Judiciário, representada por diversos Centros de Inteligência de tribunais brasileiros, apresentou nota técnica ao C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para subsidiar o julgamento do Tema Repetitivo 1198, sugerindo que, "no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível". Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos Procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170605165
-
27/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:47
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138785360
-
08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233271-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: GILMAR FERREIRA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Após o saneador (ID 117949904), a parte Autora veio aos autos informar a desnecessidade de produção de provas, todavia, suscitou que o Requerido colacionasse certos documentos que entende necessários para a comprovação da contratação do empréstimo.
Ocorre que, a iniciativa de juntar documentos para comprovar a veracidade da contratação advém do banco, o qual deveria ter exercido esse direito quando apresentada a contestação, assim, o pedido autoral não é viável, até mesmo porque a presente ação não é uma exibição de documentos.
Por isso, indefiro o pleito. Outrossim, sobre a obrigatoriedade do Requerido em comprovar eventuais depósitos realizados na conta de titularidade da parte Autora, entendo que o artigo 370, do CPC e o princípio da boa-fé autorizam e possibilitam que esta Magistrada requisite da Suplicante os extratos de sua conta, somente do período em que o Suplicado alegou, em defesa, que depositou os valores.
Assim, junte a Demandante, no prazo de 10 dias os extratos mencionados. Por sua vez, o Suplicado veio aos autos esmiuçar a validade da contratação (ID 117949909), e dentre suas alegações juntou um link do google driver.
Ocorre que, o antigo sistema de protocolo (E-S@J) não suportava mídias, todavia, atualmente o PJE aceita esse tipo de protocolo.
Ademais, há proibição de acessos a links externos do google driver, conforme recomendado pelo TJCE. Por este motivo, determino que o Demandado junte aos autos as mídias indicadas, diretamente no PJE, no prazo de 10 dias. Realizadas as diligências, voltem-me os autos concluso para analisar se o Demandado juntou os vídeos, para que assim seja oportunizado ao Autor se manifestar dessa prova. Fortaleza, 13 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138785360
-
07/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138785360
-
19/03/2025 14:35
Indeferido o pedido de GILMAR FERREIRA - CPF: *00.***.*75-87 (AUTOR)
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:41
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 15:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 16:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346063-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 15:30
-
26/09/2024 22:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344427-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 22:28
-
05/09/2024 19:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:06
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:07
Mov. [31] - Documento Analisado
-
03/09/2024 15:07
Mov. [30] - Encerrar análise
-
21/08/2024 16:49
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 09:20
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 17:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244538-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 17:00
-
29/07/2024 16:44
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/07/2024 13:24
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
-
29/07/2024 12:50
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/07/2024 18:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220857-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2024 18:15
-
18/07/2024 09:19
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 12:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0328/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/C
-
15/07/2024 11:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182311-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 14:16
-
09/07/2024 12:25
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
03/07/2024 17:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 20:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164854-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 19:44
-
12/06/2024 11:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117526-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 10:55
-
11/06/2024 14:57
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/06/2024 22:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 11:08
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/06/2024 08:57
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/06/2024 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 22:30
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
30/05/2024 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 13:41
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/05/2024 10:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 10:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
17/05/2024 09:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/05/2024 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002963-35.2024.8.06.0069
Maria do Livramento Fontinele
Enel
Advogado: Maria Farlucia Cristino Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:09
Processo nº 0268211-25.2024.8.06.0001
Valdenia Oliveira da Silva
M R Gomes de Sousa
Advogado: Luiza Magdalena Wanderley de Castro Dant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 14:36
Processo nº 0200786-86.2024.8.06.0160
Francisco da Silva Lopes
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:44
Processo nº 3014832-68.2025.8.06.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
41.061.040 Enio Tsutomo Nakamura
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:00
Processo nº 0262186-98.2021.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosilene Gomes Neves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 13:38