TJCE - 3002379-28.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO PONTE ARAGAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26648025
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26648025
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13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26648025
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13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 25031511
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25031511
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3002379-28.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO AFRANIO PONTE ARAGAO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25031511
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08/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO PONTE ARAGAO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23392119
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23392119
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002379-28.2025.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado: FRANCISCO AFRÂNIO PONTE ARAGÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, proposta por FRANCISCO AFRÂNIO PONTE ARAGÃO em desfavor da parte apelante, julgou procedente o pedido autoral, para o fim de: (i) reconhecer a inconstitucionalidade incidental do Art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral; (ii) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; (iii) determinar que o Município de Sobral cesse a cobrança da taxa em discussão, notificando o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE para retirar a cobrança da fatura; e (iv) condenar o ente público promovido a ressarcir a parte autora pelos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento de 1º grau, ao argumento de que a via eleita pela parte autora não se presta ao pleito de declaração de inconstitucionalidade do Art. 106 do Código Tributário Municipal.
No mérito, defende que o serviço que ampara a instituição e cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros, a par de beneficiar a toda coletividade, atinge individualmente o usuário, não podendo se afirmar, dessa feita, a ausência de divisibilidade e especificidade da exação, notadamente porque a prestação do serviço oferece elementos objetivos tendentes a identificar os cidadãos beneficiados.
Aduz que o Tema nº 146 não se aplica ao caso.
Salienta que a decisão recorrida compromete gravemente o interesse público ao inviabilizar a arrecadação destinada à conservação de logradouros públicos e à manutenção de serviços essenciais à coletividade.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, e, em caso de não acolhimento, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido exordial.
Contrarrazões recursais (ID nº 23344200). É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça em pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática (Apelação cível - 3006568-83.2024.8.06.0167, Apelação cível - 3003818-11.2024.8.06.0167 e Apelação cível - 3006023-13.2024.8.06.0167).
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que a tese recursal da municipalidade para obter a nulidade da sentença não merece prosperar.
Isso porque, no presente caso, não verifico que o pleito autoral se trate de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, mas de controle incidental, realizado no curso do processo em que se discute a aplicação da norma.
Dessa forma, considerando que, na origem, o juízo declarou a inconstitucionalidade do Art. 106 do Código Tributário Municipal, restringindo sua análise aos limites do litígio, tenho que tal procedimento encontra amparo no ordenamento jurídico, de modo a permitir a tutela jurisdicional efetiva voltada à proteção dos direitos das partes envolvidas no processo.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a (in)constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL, prevista no Art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013).
Pois bem.
A Constituição Federal - CF/88, ao tratar dos princípios gerais do direito tributário, autorizou os entes federados a instituir taxas, nos seguintes termos: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (…) § 2º.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Na mesma toada, o Código Tributário Nacional - CTN dispõe: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Vislumbra-se, assim, que as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificado ou identificável, decorrendo do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
Insta destacar, ainda, que não são todos os serviços prestados aos administrados ou posto à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que, nos termos do Art. 79, incisos II e III, do CTN, possam "ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" e que sejam "suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários".
Nesse ínterim, tem-se que os serviços autorizados da cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável.
Na hipótese dos autos, vejo que a Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Sobral, em seu Art. 106, instituiu a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros para "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município".
Transcreve-se: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município.
Consoante se vê, os serviços autorizadores da cobrança da exação municipal são prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, não gozando da especificidade e divisibilidade exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, restando, pois, evidente a inconstitucionalidade material reconhecida pelo Juízo de origem.
Nesse sentido foi a compreensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 146), senão vejamos: Teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Destaque-se).
Na mesma esteira, o Órgão Especial deste Sodalício, ao analisar a constitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU instituída pelo Município de Fortaleza, afirmou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). (Destaque-se).
Ademais, ante a existência de pronunciamento do STF e do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça sobre a temática, assinalo a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do Art. 949, parágrafo único, do CPC/15, e do Tema de Repercussão Geral nº 856, verbis: Art. 949.
Omissis. (…) Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Por derradeiro, acosto recentes precedentes desta Colenda Câmara sobre a temática ora debatida: Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir. 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral "para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se).
Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir. 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se).
Ementa: direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso.
Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame. 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii.
Questão em discussão. 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii.
Razões de decidir. 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv.
Dispositivo e tese. 9.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025). (Destaque-se).
Em síntese, é evidente que a pretensão recursal se opõe ao acórdão proferido pelo STF, no Tema 146/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Dessa forma, entendo que a manutenção do julgamento de 1º grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, a ser paga pelo Município de Sobral, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23392119
-
16/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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