TJCE - 0231144-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUSCELINO COSTA DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119265
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0231144-94.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JUSCELINO COSTA DA CRUZ EMENTA: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NA ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante que se insurge contra o acolhimento parcial dos embargos monitórios, nos quais o juízo de origem reconheceu o pagamento parcial da dívida, determinando o pagamento da parcela restante.
Apelante alega que não há prova idônea do pagamento alegado. III.
Razões de decidir 3.
Devida comprovação, em embargos monitórios, de pagamento de parcela do débito exigido em ação monitória, cuja contraprova ou mesmo contestação o recorrente não manejou no tempo e adequadamente.
Inércia processual que gera a preclusão do fato alegado.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por JUSCELINO COSTA DA CRUZ. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 16740843: Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, contra JUSCELINO COSTA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 92.379,00 (noventa e dois mil, trezentos e setenta e nove reais), referentes a empréstimo, representado por Cédula de Crédito Bancário, para pagamento do benefício previdenciário nº 817852682, na qual o demandado reconhece e confessa dever ao demandante, na quantia originária de R$ 41.876,33 (quarenta e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
O Autor Juntou aos autos diversos documentos, dentre eles, a Cédula de Crédito Bancário de fls. 18/24 e respectivo memorial de cálculo de fls. 25.
Citado, o demandado apresentou embargos monitórios às fls. 70/97, alegando carência de ação, por iliquidez, incerteza e inexibilidade.
No mérito, alegou excesso de cobrança, indicando como valor devido a quantia de R$ 79.046,52 (setenta e nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), levando em consideração as 11 parcelas pagas, que totalizam R$ 10.520,27 (dez mil e quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
Requereu os benefícios da gratuidade. (...) No que tange à alegação de excesso de execução, o embargante afirmou que o valor por ele pago, referente a onze parcelas, que totalizam R$ 10.520,27 (dez mil e quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos), não foi considerado nos cálculos apresentados pelo embargado, contra o que não houve nenhuma insurgência, em razão do que, diante do Princípio da Contestação Específica, aplico a pena de confissão e acolho o pedido de diminuição do valor do crédito perseguido neste feito para a quantia de R$ 79.046,52 (setenta e nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). (...) Desta forma, com arrimo nos dispositivos supra invocados, bem como no art. 490, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pelo demandado, JULGANDO, por conseguinte, PROCEDENTE esta ação, fixando como valor devido a quantia de R$ 79.046,52 (setenta e nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado pelo INPC a partir da data da propositura da ação, além de juros de mora, a partir da data da citação, com escopo no art. 405, do Código Civil Brasileiro. Inconformado com a decisão, o promovente recorre a este Tribunal pretendendo a reforma ou anulação da sentença.
Para tanto, alega que que houve erro no julgamento de origem, sob as alegações de que comprovou a liquidez e certeza da dívida, ao passo que o embargante não teria comprovado o pagamento de parte das parcelas devidas, como reconhecido equivocadamente pelo juízo. Afirma que pretende, em síntese do pedido, a anulação da sentença. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante junto à peça recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões recursais, vislumbra-se pedido de nulidade, porém por argumentos que confundem-se com o mérito, porquanto passo à análise meritória do recurso.
DO MÉRITO RECURSAL. Dispõe a norma processual civil (CPC), quanto à ação monitória, que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso dos autos, o banco apresentou em juízo cédula de crédito bancário, documento apto à instrução de ação monitória.
Por outro lado, a parte demandada opôs embargos à monitória, procurando demonstrar que já havia efetivado o pagamento parcial do débito, o que fora reconhecido pelo juízo de origem.
Com efeito, a pretensão do recorrente seria de obter pagamento no montante atualizado de R$ R$ 92.379,00 (noventa e dois mil, trezentos e setenta e nove reais), referentes a empréstimo do qual o demandado reconhece e confessa devera quantia, originariamente, de R$ 41.876,33 (quarenta e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). Noutros termos, alegou o demandado excesso de execução, indicando como correto o valor atualizado de R$ 79.046,52 (setenta e nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) já havendo pago 11 parcelas da dívida, que totalizam R$ 10.520,27 (dez mil e quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
Eis o ponto controvertido da lide.
De ser ressaltado que embora o recorrente se insurja nesta fase recursal contra o valor reconhecido como parcialmente pago, em primeiro grau não impugnou tempestiva e eficazmente a alegação, o que conduziu o juízo à valoração da prova em favor do embargante, que apresentou os pagamentos a contento. Uma vez apresentados os documentos que comprovariam o parcial pagamento do débito, inverte-se a carga probatória para que o embargado apresente fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à dedução do débito, ex vi legi, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse cenário, entendo que não assiste razão ao recorrente, que deixou de comprovar a matéria que traz em inovação recursal, operando-se a preclusão fática.
Assim se decidiu acerca do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL .
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0139741-49.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024) No mesmo sentido. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RÉU REVEL .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1.
Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2.
Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 .
As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4.
In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim, a decisão impugnada decidiu de forma coerente com a prova dos autos, devidamente fundamentada e motivada na ausência de impugnação específica do ponto demonstrado pela parte adversa em seus embargos, não havendo o que reparar no decisum. DISPOSTIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119265
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16/04/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119265
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680855
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680855
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680855
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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